DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de
segurança cibernética;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade
nacional de segurança cibernética, no âmbito da administração pública federal, à gestão
de incidentes cibernéticos e à proteção de dados;
IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética;
V - coordenar e realizar ações destinadas:
a) à promoção da cultura de segurança cibernética; e
b)
à
gestão
de
incidentes
cibernéticos,
quanto
à
prevenção,
ao
monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de Governo;
VI - coordenar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernético, formada pelas
equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos órgãos e das entidades
da administração pública federal, além de outras instituições convidadas ou voluntárias;
VII - apoiar de forma subsidiária as ações operacionais de resposta a incidentes
cibernéticos, quando demandado por órgão ou entidade da administração pública federal;
VIII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros
atos nacionais e internacionais relacionados à segurança cibernética;
IX - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade
Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de
tratados, acordos e outros atos internacionais, no tocante à segurança cibernética; e
X - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de
segurança cibernética com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.
Seção III
Dos órgãos descentralizados
Art.
22.
Aos
Escritórios de
Representação,
unidades
descentralizadas
diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança Presidencial, compete:
I - representar a Secretaria de Segurança Presidencial; e
II - atuar como bases operacionais avançadas do Departamento de Segurança
para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e de seus familiares.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 23. À Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de
Governo e ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do
Conselho de Governo cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.819,
de 3 de junho de 2019.
Art. 24. Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019.
Art. 25. Ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.839, de 14 de junho de 2019.
Art. 26. Ao Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016.
Art. 27. Ao Comitê Gestor da Segurança da Informação cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 28. À Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear
no Município de Angra dos Reis, ao Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de
Emergência no Município de Resende, ao Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança
e Logística do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro e ao Comitê de
Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear em Angra dos Reis cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 29. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de
Segurança Institucional;
II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de
Segurança Institucional;
III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar
estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional;
IV - coordenar as atividades do Comitê-Executivo da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos
assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de
pessoal e de publicação oficial;
VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das
viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da
República participe; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado
Chefe.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 30. Ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários, aos Chefes de
Assessorias Especiais, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores e Chefes de Gabinete
incumbe planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações
das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes
sejam determinadas pelo Ministro de Estado Chefe.
Art. 31. Aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar e coordenar a
implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de
cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os
órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme
o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.
§ 1º Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança
Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza
militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput
vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do
caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 33. As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de
Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por
tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses
previstas em lei.
Art. 34. O desempenho de cargo ou função na Presidência da República
constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o
pessoal civil, serviço relevante, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 35. Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de
Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus
no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo
para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de
tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à
disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os
efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no
órgão ou na entidade de origem.
Art. 36. O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional observará
as seguintes diretrizes:
I - os cargos de Secretário-Executivo, de Secretário de Segurança Presidencial,
de Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos e de Secretário de
Coordenação e Assuntos Aeroespaciais serão ocupados por oficiais-generais da ativa;
II - o cargo de Secretário de Segurança da Informação e Cibernética será
ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil;
III - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor Chefe Militar serão
ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;
IV - o Secretário-Executivo será substituído pelo Secretário-Executivo Adjunto em seus
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo;
V - o Secretário de Segurança Presidencial e o Secretário de Coordenação e
Assuntos Aeroespaciais serão substituídos pelos Diretores mais antigos na hierarquia
militar das respectivas Secretarias em seus afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares e na hipótese de vacância do cargo; e
VI - o Secretário de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos será
substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria em seus afastamentos, impedimentos
legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.
Parágrafo único. Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que
tratam os incisos IV, V e VI do caput, o substituto será designado por meio de ato administrativo
expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E / R M P
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
1
Assessor Chefe Militar
Grupo 0001 (A)
.
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. Divisão
1
Chefe
Grupo 0005 (E)
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
3
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
. ASSESSORIA ESPECIAL
PARLAMENTAR
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.12
.
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
.
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo
Adjunto
FCE 1.17
.
1
Assessor Técnico Militar
Grupo 0003 (C)
.
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
.
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
.
. Divisão
1
Chefe
Grupo 0005 (E)
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
.
. DEPARTAMENTO DE
G ES T ÃO
1
Diretor
Grupo 0001 (A)
.
1
Diretor-Adjunto
Grupo 0002 (B)
.
2
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
.
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
.
. Divisão
1
Chefe
Grupo 0004 (D)
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
. Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0003 (C)
.
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
.
1
Assistente
FCE 2.09
.
. Coordenação
1
Coordenador
Grupo 0003 (C)
.
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
.
. Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
Grupo 0002 (B)
.
1
Assistente Técnico Militar
Grupo 0005 (E)
.
. Coordenação-Geral de
Gestão, Inovação e
Normas
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.08
.
. Coordenação-Geral de
Pessoal Militar
1
Coordenador-Geral
Grupo 0002 (B)
.
1
Assistente Militar
Grupo 0004 (D)
.
. ASSESSORIA DE
P L A N E JA M E N T O
1
Chefe de Assessoria
Grupo 0001 (A)
.
2
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assessor Militar
Grupo 0002 (B)
.
. SECRETARIA DE
S EG U R A N Ç A
P R ES I D E N C I A L
1
Secretário
CCE 1.17
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