DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.678, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de
2021, para regulamentar disposições relativas ao
Programa de Alimentação do Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976, no art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e na Lei nº 14.442,
de 2 de setembro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 173. As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas
destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e
nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na
forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a
saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão
promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas
sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias." (NR)
"Art. 175. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:
I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas
facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173." (NR)
"Art. 175-A. Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o
art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de
cashback.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações
de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor
receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar
serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora." (NR)
"Art. 181. As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser
registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas
credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho,
será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego." (NR)
"Art. 182. As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata
a alínea "a" do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores
creditados nas referidas contas.
§ 1º A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores
creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata
o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:
I - seja mantida por instituição diversa;
II - possua a mesma natureza; e
III - refira-se ao mesmo produto.
§ 2º A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores
que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3º A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do
trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4º Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador
informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual
os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido
creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o §
4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária
dos recursos.
§ 6º A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer
tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido
realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou
convenção coletiva.
§ 9º O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o
caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as
condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput, observadas as
disposições deste Decreto." (NR)
"Art. 182-A. Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão
normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 181 do Decreto nº 10.854, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 429, de 30 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.185, de 30 de agosto de 2023.
Nº 430, de 30 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Dispõe sobre a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido".
Nº 431, de 30 de agosto de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei Complementar nº 93, de 2023, que "Institui regime fiscal sustentável para garantir
a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento
socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de
dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da
Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
§ 3º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar
"§ 3º Na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderão ser
reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de limitação de empenho e
pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder
Executivo federal, poderiam ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, uma vez que amplia a rigidez dos processos de gestão orçamentária,
com impacto potencial sobre despesas essenciais da União."
Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 11 do Projeto de Lei Complementar na parte em que altera o § 7º do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
"§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de
quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos
orçamentos fiscal e da seguridade social."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias não
poderia dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da
meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias é o diploma
competente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para
estabelecer e gerir as metas de resultado fiscal. A exclusão de despesa do cômputo
da meta de resultado primário deve representar uma medida excepcional e, por esse
motivo, deve ter autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias.
Em especial, a Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, prevê que não será
contabilizado na meta de resultado primário o impacto decorrente do disposto nos § 11
e § 21 do art. 100 da Constituição Federal, referentes a operações com precatórios.
Essas transações podem ser vantajosas para o contribuinte e para a União, resultando,
contudo, em impacto primário, seja pelo lado da receita ou da despesa. Portanto, a
sanção do dispositivo inviabilizaria a realização de tais operações, reduzindo a eficiência
econômica na gestão fiscal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA
NACIONAL DE JUVENTUDE
RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a Etapa Digital da 4ª Conferência Nacional
da Juventude
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023,
CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005
CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de
agosto de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000471/2023-81, resolve:
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DA PLATAFORMA
Art. 1º A eleição de delegados e delegadas, bem como a seleção de propostas da
Etapa Digital será realizada por meio do sítio eletrônico gov.br/brasilparticipativo/4confjuv,
disponível para uso por meio de computador ou na versão mobile para celulares.
Art. 2º Para fins desta resolução, entende-se por:
I 
- 
usuário 
e 
usuária:
tem 
cadastro 
ativo 
na 
plataforma
gov.br/brasilparticipativo/4confjuv, feito por meio de cadastro específico atrelado à conta gov.br.
II - participante: perfil de usuário ou de usuária a que pode se tornar
delegado ou delegada a partir das atividades realizadas na plataforma. Para se
tornar delegado ou delegada, o(a) participante precisa ter entre 15 a 29 anos.
III - atividades: são as ações que um participante pode realizar na
plataforma, sempre em interação com as propostas, a partir das quais participantes
e propostas ganham relevância na plataforma, possibilitando a eleição destes para a
Etapa Nacional. As atividades subdividem-se em:
a. Criar perfil: inscrever-se na plataforma com informações básicas obrigatórias.
b. Criar proposta: publicar uma proposta com título e texto.
c. Comentar: escrever e publicar texto na proposta de outro participante;
d. Votar: registrar voto único e individual demonstrando apoio a proposta de
outro participante
e.
Responder pesquisa:
responder
formulário
de perguntas
que
será
divulgado ao longo da Etapa Digital;
f. Ser membro de conselho municipal ou estadual da juventude (bônus):
previsto nos parágrafos únicos dos artigos 27 e 34 do Regimento Interno da 4ª
Conferência Nacional da Juventude.
IV - relevância: ranqueamento de propostas e delegados ou delegadas
obtido pelo cálculo do valor de cada atividade multiplicado por seu respectivo peso.
TÍTULO II
DAS PROPOSTAS
Art. 3º A relevância das propostas na plataforma definida por 2 (duas) atividades:
votar e comentar, conforme os seguintes critérios:
I - Cada voto recebido equivale a 50 pontos.
II - Cada comentário realizado por outro(a) participante equivale a 40
pontos.
§ 1º O número total de cada atividade é multiplicado por seu respectivo
peso. A soma dos valores de cada atividade resulta no valor de relevância total da
proposta.
§ 2º Somente será contabilizado, para fins de pontuação, um comentário por
pessoa em cada proposta.
Art. 4º Todas as propostas registradas na plataforma digital serão sistematizadas
de acordo com os 12 eixos temáticos da 4° Conferência Nacional de Juventude.
Art. 5º As 5 propostas mais relevantes, por eixo temático, na plataforma digital,
serão incluídas para deliberação e votação dos delegados e das delegadas da Etapa Nacional.

                            

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