DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.655/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.015183/2023-52
Requerente: Natura Cosméticos S.A.
CQB: 552/21
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio nº 9020 /2023, publicado em 07/08/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
s/ nº, de 07/07/2023, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Ana Paula
Rodrigues Viana, para a exclusão de Renata Hannel Bueloni e a inclusão de Núbia
Santaella.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Antonio
Carlos de Oliveira Machado (Presidente), Ana Paula Rodrigues Viana, Núbia Santaella,
Rafael Cunha de Assis, Silvia Kazue Missawa. Atendidas as recomendações e as medidas de
biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados
às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
OBSERVATÓRIO NACIONAL
PORTARIA ON/MCTI Nº 201, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os procedimentos para reserva de vagas
para pessoas negras e pessoas com deficiência nos
concursos públicos de provas
e títulos para
provimento
de vagas
de
servidor efetivo
do
Observatório Nacional.
O DIRETOR DO OBSERVATÓRIO NACIONAL - ON, no uso das suas atribuições e
tendo em vista a Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril de 2023, publicada no D.O.U. do
dia 10 subsequente, e a Portaria MCTI nº 7.227, de 12 de julho de 2023, publicada no
D.O.U. do dia 13 subsequente, alterada pela Portaria MCTI nº 7.298, de 3 de agosto de
2023, publicada no D.O.U. do dia 4 subsequente, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para
efetuar a reserva de vagas para pessoas negras e para pessoas com deficiência, nos
concursos públicos de provas e títulos, promovidos pelo Observatório Nacional, para
provimento efetivo de vagas para o cargo de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, e o cargo de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico, regulados pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 2º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo
contemplará a reserva de vagas para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por
cento), conforme previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Parágrafo único. Quando o número de vagas reservadas for fracionado, o
mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo
contemplará a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco
por cento), conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Quando o número de vagas reservadas for fracionado, o
mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o total de vagas disponibilizado para o cargo.
Art. 4º As vagas reservadas às pessoas negras serão distribuídas entre os
diferentes perfis do respectivo cargo em concurso mediante sorteio, de acordo com o
seguinte procedimento:
I - em primeiro lugar, o total de vagas reservadas será sorteado apenas entre
os perfis que disponibilizem 8 (oito) ou mais vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 2
(duas) vagas reservadas para pessoas negras;
II - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso
I, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem entre 3 (três) e 7
(sete) vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas
negras; e
III - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso
II, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem 2 (duas) ou menos
vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas negras.
Parágrafo único. O sorteio poderá ser dispensado no caso dos incisos I e II do
caput quando a distribuição das vagas reservadas entre os perfis não oferecer nenhuma
dúvida quanto à aplicação da Lei nº 12.990/2014.
Art. 5º As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão distribuídas
entre os diferentes perfis do respectivo cargo em concurso mediante sorteio, de acordo
com o seguinte procedimento:
I - em primeiro lugar, o total de vagas reservadas será sorteado apenas entre
os perfis que disponibilizem 5 (cinco) ou mais vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado
1 (uma) vaga reservada para pessoas com deficiência; e
II - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso
I, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem 4 (quatro) ou
menos vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas
com deficiência.
Parágrafo único. O sorteio poderá ser dispensado no caso do inciso I do caput
quando a distribuição das vagas reservadas entre os perfis não oferecer nenhuma dúvida
quanto à aplicação do Decreto nº 9.508/2018.
Art. 6º Os sorteios previstos nos incisos III do art. 4º e II do art. 5º serão
mutuamente excludentes.
Art. 7º Os sorteios de que tratam os arts. 4º e 5º serão realizados com
antecedência à publicação dos respectivos editais de concurso público.
§ 1º Os sorteios serão realizados pela Comissão Interna de Concurso, designada
pela Portaria ON/MCTI nº 194, de 3 de julho de 2023, em sessão pública que será
gravada.
§ 2º O local, data e hora de realização dos sorteios serão divulgados no sítio
institucional do ON, com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAILSON SOUZA DE ALCANIZ
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