DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Os limites de referência foram definidos considerando o limite financeiro do beneficiário fornecedor por DAP/CAF/Familiar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ano civil,
segundo ao que estabelece o artº 6 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e conforme o orçamento disponível.
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 9º O início da operação de aquisição dos alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e a emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
. Estado
Metas de Execução
Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal
.
SC
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores
.
665
R$ 10.000.000,00
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 271, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria
GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, a empresa ARROW MOBILITY LTDA, inscrita no CNPJ 39.839.256/0001-
22, conforme processo nº 19687.108352/2023-63, de 18 de agosto de 2023.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de agosto
de 2023 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA DE LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 996, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à
empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E
ABRASIVOS LTDA. pela inadimplência referente aos
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia no ano-base 2019.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de Setembro de 2022, e o § 4º, art. 27 da Resolução nº 71, de 06 de maio
de 2016, do Conselho de Administração da Suframa.
CONSIDERANDO a constatação de inadimplência da obrigação de investimento
em P&D decorrente de exigência de Processo Produtivo Básico do ano-base de 2019, nos
termos da Nota Informativa n° 18/2023/COMOT/CGTEC/SDI/SUFRAMA, no âmbito do
processo 52710.009213/2022-16; e
CONSIDERANDO a inobservância de pronunciamento da empresa sobre
regularização da obrigação de investimento em P&D, resolve:
Art. 1º Suspender por 90 dias os incentivos fiscais concedidos ao produto Fita
Adesiva (Código Suframa 0399) da empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E
ABRASIVOS LTDA., devido ao descumprimento da obrigação de investimento em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico para o ano-base 2019, decorrente de exigência estabelecida
na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013, com base no art.
27, § 4º, da Resolução CAS nº 71, de 06 de maio de 2016.
Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações de
investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, hipótese em que se dará a
reabilitação de
seus incentivos fiscais, ou em caso contrário, expire-se
o prazo
estabelecido, ocasião que será recomendado ao Conselho de Administração da SUFRAMA
cassação em caráter terminativo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 509, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 23ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de setembro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 14/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64199, resolve:
Declarar anistiado político JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS NETO post
mortem, filho de AMY HOYER DOS SANTOS, e conceder aos dependentes econômicos, se
houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 510, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 27ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 24/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65848, resolve:
Declarar anistiado político EMMANOEL NICOLL post mortem, filho de NINETA
RAMOS NICOLL, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 511, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 27ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 26/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65029, resolve:
Declarar anistiada política THEREZINHA AUGUSTO PEREIRA, inscrita no CPF sob
o nº 444.466.756-72, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), nos termos dos incs. I e II do art.
1º, c/c §§1º e 2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 512, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 23ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de setembro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 50/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64161, resolve:
Declarar anistiado político JOSÉ EUSTÁQUIO DA SILVEIRA E SILVA post
mortem, filho de MARIA JOSÉ DA SILVEIRA, e conceder aos dependentes econômicos, se
houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 39.600,00
(trinta e nove mil e seiscentos reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §§1º e
2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 513, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 27ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 22/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64966, resolve:
Declarar anistiado político GERSON CHERNICHARO post mortem, filho de
MARIA LUIZA CHERNICHARO, e conceder aos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 514, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 24ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de setembro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 28/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65138, resolve:
Declarar anistiado político DANTE LEONELLI post mortem, filho de MARIA DA
CONCEIÇÃO LEONELLI, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 516, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 24ª Sessão de Turma do Conselho
da Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de setembro de 2018, e o Despacho da
Presidenta da Comissão de Anistia nº 27/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/ M D H C,
no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65068, resolve:
Declarar anistiado político OSMAR PEREIRA post mortem, filho de MARIA
PRUDENCIA, e conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos
dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
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