DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Após a ciência do deferimento do requerimento de que trata o § 2º, o
viajante deverá providenciar o início do despacho no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 5º Concluída a conferência aduaneira, a autoridade de que trata o § 3º, após
constatar o recolhimento do imposto e da multa a que se refere o caput, declarará, no
respectivo processo administrativo, a relevação da pena de perdimento de que trata o
inciso II do § 1º.
Art. 6º Considera-se ocorrida a destinação da mercadoria a partir da assinatura
do correspondente ato administrativo de destinação de mercadoria pela autoridade
competente, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO
Art. 7º Caso a solicitação para início ou retomada do despacho seja feita após
a apresentação de impugnação ou de recurso voluntário efetuado pelo interessado, o rito
processual de julgamento da pena de perdimento por abandono será suspenso, sendo o
processo administrativo fiscal remetido à unidade de despacho da RFB.
Art. 8º Caso a apresentação da impugnação ou do recurso voluntário ocorra
após a solicitação para início ou retomada do despacho, a unidade de despacho da RFB
deverá aguardar o prazo de que trata o § 4º do art. 4º.
Art. 9º O processo será restituído ou encaminhado à unidade da RFB
responsável pelo julgamento na hipótese de:
I - não ser autorizado o início ou retomada do despacho;
II - não ser adotada a providência de que trata o § 4º do art. 4º no prazo nele
estabelecido; ou
III - o despacho, iniciado ou retomado, permanecer interrompido pelo prazo de
sessenta dias, por ação ou omissão do importador.
Art. 10. Confirmada a conclusão da conferência aduaneira e observado o
disposto no § 7º do art. 4º ou no § 5º do art. 5º, conforme o caso, nas hipóteses referidas
nos arts. 7º e 8º, o pedido de impugnação ou recurso voluntário será arquivado por perda
de objeto.
Parágrafo único. A unidade de despacho da RFB, na hipótese de que trata o
caput, deverá comunicar ao chefe da unidade da RFB responsável pelo julgamento a
conclusão da conferência aduaneira, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica o reconhecimento
de imunidade, isenção ou redução tributárias ou de tratamento preferencial decorrente de
acordo internacional firmado pelo Brasil, bem como a indicação de enquadramento em ex-
tarfário, desde que, na data de ocorrência do fato gerador do respectivo tributo, estejam
atendidos os requisitos previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses da
suspensão do pagamento de tributos e de admissão de mercadorias em regimes
aduaneiros especiais ou aplicados em área especial.
Art. 12. O despacho aduaneiro de importação terá por base a Declaração de
Importação, a Declaração Simplificada de Importação ou a Declaração Eletrônica de Bens
de Viajante, formulada pelo importador ou viajante, conforme o caso.
Art. 13. A observância pelo importador dos procedimentos estabelecidos nesta
Instrução Normativa, na hipótese de importação como bagagem de mercadoria que, por
sua quantidade e características, revele finalidade comercial, não afasta a aplicação da
multa tipificada na alínea "c" do inciso II do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro
de 1966.
Art. 14. O disposto nesta Instrução Normativa não prejudica a atualização da
situação contábil das mercadorias no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas -
CTMA, sempre que houver a movimentação do processo que controla o Auto de Infração,
se for o caso.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá
expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 16. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 69, de 16 de junho
de 1999, e nº 109, de 2 de setembro de 1999.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Certifica a empresa especificada como participante
do Programa Remessa Conforme.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 10265.318420/2023-97, declara:
Art. 1º Fica certificada como participante do Programa Remessa Conforme
(PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio
eletrônico ALIBABA.COM SINGAPORE E-COMMERCE PRIVATE LIMITED, Trader Identification
Number SG200720572D
§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico ALIBABA.COM SINGAPORE E-COMMERCE PRIVATE LIMITED, Trader
Identification Number SG200720572D e a empresa Hangzhou Cainiao Supply Chain
Management Co, Ltd, Trader Identification Number CN91330110MA27YYMU0E para
fornecimento de serviços logísticos, e os subsequentes contratos firmados entre a empresa
Hangzhou Cainiao Supply Chain Management Co, Ltd, Trader Identification Number
CN91330110MA27YYMU0E e as empresas citadas a seguir:
I - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), inscrita no CNPJ sob o nº
34.028.316/0031-29;
II - Empresa courier PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA,
inscrita sob o CNPJ nº 10.257.602/0001-82, habilitada por meio do ADE ALF/GRU nº 2, de
03 de fevereiro de 2023; e
III - Empresa courier CAINIAO EXPRESS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
47.148.148/0001-31, habilitada por meio do ADE ALF/GRU nº 15, de 15 de agosto de 2023.
§ 2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio do
endereço eletrônico https://pt.aliexpress.com/.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
R E T I F I C AÇ ÃO
No § 1º art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 4, de 22 de agosto de
2023, publicado no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, seção 1, página 31,
Onde se lê:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN US90.0888525, e a empresa courier SINERLOG
BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de
março de 2023."
Leia-se:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN US90.0888525, e a empresa courier SINERLOG
BRASIL LTDA, CNPJ 43.261.694/0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de
março de 2023."
R E T I F I C AÇ ÃO
No § 1º art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 22 de agosto de
2023, publicado no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, seção 1, página 31,
Onde se lê:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ: 51.518.836.0001-13, e a empresa courier
SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº
7, de 1º de março de 2023."
Leia-se:
"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ: 51.518.836.0001-13, e a empresa courier
SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.261.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº
7, de 1º de março de 2023."
PORTARIA COANA Nº 135, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023,
que dispõe sobre os parâmetros do sistema de
Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT
Importação), os procedimentos operacionais para a
descaracterização de remessa internacional, para a
manifestação de carga estrangeira em trânsito de
passagem em viagem com partida nacional, para a
consulta de impedimentos de entrega da carga, para a
apresentação
de
conhecimento de
carga
como
documento de instrução do despacho de importação e
da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma
de
implantação 
do
sistema 
nos
aeroportos
alfandegados.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023, estará suspenso
o bloqueio automático de que trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às sanções pecuniárias
por infração à legislação aduaneira as cargas estrangeiras de importação ou de passagem que
forem manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto brasileiro indicado
como destino no conhecimento de carga." (NR)
"Art. 2º-A Nos casos em que o operador de remessa expressa não possua recinto
alfandegado próprio e opere em área sublocada no recinto alfandegado do depositário de
carga formal, a recepção inicial do conhecimento de carga AWB, ou MAWB, de remessa será
executada nesse recinto que, posteriormente, efetuará a entrega da carga vinculado a "outros
documentos" com o número de identificação do recibo emitido pelo depositário ao operador
de remessa expressa.
Parágrafo único. A vinculação que trata o caput e a autorização de entrega será
efetuada pela RFB a pedido do depositário." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput não
isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações da viagem
com partida nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023 a empresa
aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de
encaminhar o arquivo XFFM Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da IN RFB nº 2.143,
de 2023, considera-se como o aeroporto de partida no exterior aquele em que houve o último
carregamento de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos os veículos com
partida em aeroporto no exterior antes do registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo
que não esteja transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos artigos 8º, 10
e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada após a totalidade
dos volumes previstos para o conhecimento de carga estiver recepcionada pelo depositário da
UL de despacho, salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum", somente
poderá ser registrada após a recepção da carga pelo depositário, com a indicação do recinto
aduaneiro de origem e de destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do
trânsito." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente em uma
viagem antes da entrada em produção do CCT Importação, os seguintes procedimentos
deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após a entrada em
produção por meio de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao conhecimento no
Mantra;
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de carga no CCT
Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em aeroporto nacional que
não seja o destino final indicado em sua manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se
o consignatário do HAWB optar por vincular um documento de saída nesse local de
descarregamento
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem manifestadas no Mantra
como voo não regular, após o prazo definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC
no CCT Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a regularização da
manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo das sanções pecuniárias e administrativas
cabíveis." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA

                            

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