DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de investimentos aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA, com período de vigência de 01/02/2019 a 31/01/2022 com base nos autos do
Processo nº 21028.001964/2019-55.
Art. 2º Em virtude do cancelamento de ofício da habilitação definitiva no
Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica deverá adotar as providências
relacionadas nos incisos "l", "ll" e "lll", do artigo 27 do Decreto nº 8.533/2015, bem
como as previstas no artigo 717 da IN RFB nº 2.212/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-7ª/RFB Nº 203,
DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA
SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB nº 114 de 27/01/2022, e o que consta do processo nº 12448.727929/2020-61 resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada
para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007
com suas alterações posteriores.
Empresa: AFLUENTE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S A
CNPJ nº: 10.338.320/0001-00
Projeto: Reforços na Linha de Transmissão Funil - Poções II
Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI desse projeto,
fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo/DRF - RJ1 n° 175, de 11/12/2020,
publicado no DOU de 23/12/2020, sobre todos os estabelecimentos dessa pessoa
jurídica.
Art. 3º Os efeitos desse Ato conduzem ao cancelamento automático das
possíveis coabilitações a ela vinculadas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF-7ª/RFB Nº 204,
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÃO para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121/2022.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA
SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com
redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria
RFB nº 114 de 27/01/2022, e o que consta do processo nº 13031.629976/2021-86 resolve:
Art. 1º CANCELAR, A PEDIDO, A HABILITAÇÃO da empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI),
instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas
alterações posteriores.
Empresa : AFLUENTE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S A
CNPJ nº : 10.338.320/0001-00
Projeto : Melhorias na Subestação Tomba
Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica
Art 2º Diante do exposto, fica cancelada a habilitação ao REIDI desse projeto,
fazendo cessar os efeitos do Ato Declaratório Executivo n° 149, de 25/08/2021, publicado no
DOU de 02/09/2021 sobre todos os estabelecimentos dessa pessoa jurídica.
Art. 3º Os efeitos desse Ato conduzem ao cancelamento automático das possíveis
coabilitações a ela vinculadas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF07 Nº 205,
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação do empreendimento na área da
atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE
BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das atribuições
que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº
11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 de maio de 2021, e tendo em vista o disposto
no art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória no 2.199-14, de 2001, art. 3º do Decreto no 4.213,
de 2002 e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, a PORTARIA DRF/NIT Nº 44, DE
23 DE AGOSTO DE 2023, e considerando o contido LAUDO CONSTITUTIVO expedido pelo
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL/SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE/SISTEMA DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS - SIBF Nº
0027/2023, e no Processo nº 13113.112364/2023-19, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa INDUSTRIA E COMERCIO SANTA
MARIA LTDA, CNPJ: 49.211.717/0010-62, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o
lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na
área da atuação na área da ex-Sudene, na região de Linhares/ES, para a Fabricação de Sacos
para Lixo, pelo prazo de 10 (dez) anos, com início 01/01/2023 e término em 31/12/2032.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o
artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, a existência de débitos relativos a
tributos ou contribuições federais, bem como o descumprimento das demais
normas que tratam de benefícios fiscais importará na perda do incentivo e obrigação de
recolher o imposto que a pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades
cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS/EBEN/DEVAT/SRRF7 Nº 206,
DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à empresa que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA 7ª SRRF, no uso das
atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação
dada pela Lei nº 11.457, de 2007, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27 maio de 2021 e a Portaria
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 637 da IN RFB
nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº
13113.256687/2023-13, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
RECAP,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para ADM DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.003.402/0001-75, aplicável
a todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O prazo de 03 (três) anos, contados da data da habilitação, para fruição do
benefício e a conversão da suspensão da exigência das contribuições em alíquota zero
observarão ao disposto nos artigos 641 e 642 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF7/RFB Nº 207,
DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação
ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28
de junho de 2013 e alterações.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007); o inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75 de 27 de maio de
2021; e o art. 2º, inc. III da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no
D.O.U., de 31 de janeiro de 2022; tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº
11.033, de 21 de dezembro de 2004; nos arts. 12 a 17 da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho
de 2013; e o que consta do dossiê nº 13031.452756/2023-10, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO à empresa SAIPEM DO
BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 05.101.651/0001-91, na qualidade de pessoa
jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido no
art. 16 da Lei nº 11.033/2004, observadas as regras do art. 14, caput e incisos, desta Lei.
Art. 3º A habilitação ao REPORTO tem validade condicionada à observância dos
requisitos que ensejaram a concessão, sob pena de cancelamento de ofício e de aplicação
de penalidades, conforme as hipóteses previstas nos arts. 18 e 21 da IN RFB nº
1.370/2013, respectivamente.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
R E T I F I C AÇ ÃO
No
Ato Declaratório
Executivo
BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº
163,
publicado na seção 1, do D.O.U. de 27 de julho de 2023,
Onde Se Lê:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 163, DE
25 DE JULHO DE 2022
Leia-se:
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 163, DE
25 DE JULHO DE 2023, e
Onde Se Lê: Projeto UFV Assu Sol XV
Leia-se: Projeto UFV Assu Sol XVI.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na equipe de
fiscalização EFI2NIT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no uso das
atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de
julho de 2017, e o inciso I, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de
2002, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, e nos
parágrafos 2º e parágrafo 3º do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de
dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº
17227.722227/2023-52, declara:
Art.1º INAPTA, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 07.260.394/0001-66 do contribuinte FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude
da caracterização da situação prevista na alínea b do inciso III do art. 38 da IN RFB nº
2119/2022 e não atender à Intimação referida no inciso I do artigo 43 da mesma norma.
Art.2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação,
assim como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2119/2022.
MARIO GUILHERME DA CUNHA
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