DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.204, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8439.10.20
Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de
celulose, que faz a
separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém
as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura,
desprovido do motor de acionamento, com capacidade igual ou superior a 400 m3/h
empregado em fábricas de papel ou celulose.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº
1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.205, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.91.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), de
8,5 polegadas, com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 134 x 210 x 5
mm, contendo painel TFT-LCD colorido, unidade de retroalimentação e circuito de
controle, próprio para ser utilizado na fabricação de diversos equipamentos
eletrônicos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.206, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.39
Mercadoria: Litotritor pneumático digital, próprio para gerar um fluxo de ar
comprimido e seccionado em frequências diversas, destinado a proporcionar, por meio
de probes (sondas) de diversos comprimentos, fragmentação mecânica de cálculos e
litíases do sistema urinário; acompanhado de duas peças de mão, um pedal, uma
mangueira para peça de mão, uma mangueira para entrada de ar comprido do tipo
medicinal, cinco probes, um cabo de alimentação e um manual de instruções.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.207, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9026.10.19
Mercadoria: Medidor de vazão portátil, com funcionamento baseado em
sensor rotativo associado
a efeito Hall; concebido para aferir
as pontas de
pulverizadores de uso agrícola, a fim de permitir sua regulagem para equalizar a
aspersão de produtos por todas as pontas; apresentado em maleta de alumínio
contendo, além do dispositivo medidor de vazão, mangueira PU 8x1,25 de 1 m para
entrada de água, mangueira PU 6x1 de 30 cm para saída de água, 3 almofadas para
ajuste ao bico pulverizador a ser testado, balança digital para peso máximo de 2 kg
utilizada na calibragem do medidor, carregador de bateria de 9 V e 3 A e ponta de
prova; configurando um sortido acondicionado para venda a retalho, denominado
comercialmente "fluxômetro digital" . Os valores medidos são também transmitidos via
Bluetooth para aparelho celular, cujo aplicativo instalado permite a visualização de
relatório das aferições.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN
RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.208, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8428.39.90
Mercadoria: Unidade funcional concebida para o transporte de cinzas e
resíduos removidos do fundo da caldeira de força, que opera em fábricas de celulose e
papel, com capacidade nominal de 9 m³/h, composta por um transportador de corrente,
quatro transportadores de rosca, um transportador pneumático, uma peneira de cinzas,
dois
contêineres
para
armazenagem
e
demais
elementos
para
seu
perfeito
funcionamento.
Componentes que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não
atuem de forma a cumprir sua função precípua ou não sejam aplicados exclusivamente
para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a
outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo
com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c)
da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.209, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8704.60.00
Mercadoria: Veículo automóvel com 3 rodas, sendo uma na dianteira e duas
no eixo traseiro, com montagem simétrica, dirigido por guidão, para transporte de
mercadorias em carroceria do tipo aberta ou fechada, podendo ser refrigerada; com
espaço para apenas um condutor sentado, com propulsão unicamente elétrica, para uso
urbano, com 2.920 mm de comprimento, 980 mm de largura e 1.850 mm de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.210, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.143, de 26 de julho de 2022.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de
suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água
mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta) da torneira,
destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de
abastecimento de água, com diâmetro de 31 mm e comprimento de 80 mm,
comercialmente denominada "bebedouro tipo chupeta (nipple)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158,
de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.213, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.144, de 26 de julho de 2022.
Código NCM: 8481.80.99
Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de
suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água
mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável da torneira, destinada
a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento
de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 55 mm, comercialmente
denominada "bebedouro tipo chupeta (nipple)".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158,
de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Centro de Classificação Fiscal
de Mercadorias
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JFA Nº 114, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve
empresa
no
Registro
Especial
para
engarrafador de bebidas alcoólicas na forma prevista
na IN RFB/1.432/2013.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no
dossiê digital de atendimento nº 13031.424737/2023-01, DECLARA:
Art. 1º Inscrita no Registro Especial sob o nº 06104/251 a empresa LM -
CACHAÇA E DERIVADOS DO AÇÚCAR LTDA, CNPJ 37.135.749/0001-56, situada na Estrada
Andrelândia a Madre de Deus de Minas, 00, km 8, Zona Rural, Andrelândia, MG, não
alcançando este registro qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, que exerce
a atividade de engarrafador de bebidas alcoólicas das marcas comerciais:
. NCM
PRODUTO
MARCA COMERCIAL
REGISTRO NO MAPA
. 2208.40.00 Cachaça
Carvalho
Americano
ME LEVA (Carvalho Americano -
Reserva Especial)
MG 002642-5.000001
. 2208.40.00 Cachaça Carvalho Europeu
ME LEVA ( Carvalho Europeu)
MG 002642-5.000002
. 2208.40.00 Cachaça
ME LEVA (Prata)
MG 002642-5.000003
Art. 2º O estabelecimento acima deverá cumprir as obrigações citadas na
IN/RFB nº 1.432/2013, sob pena de suspensão ou cancelamento da inscrição.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS ADRIANO AMORIM
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 324, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Cancelamento de ofício da Habilitação Definitiva
da
pessoa jurídica
no
Programa Mais
Leite
Saudável,
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de
2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Fe d e r a l
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27
de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução
Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê
nº 10010.091598/0519-05, declara:
Art. 1º Cancelada de ofício a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/Montes Claros/MG nº
12, de 25 de novembro de 2019, à pessoa jurídica COOPERATIVA DOS PRODUTORES
RURAIS DE PIRACEMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.265.515/0001-19, publicado
no Diário Oficial da União - DOU em 27 de novembro de 2019, referente ao projeto
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