DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100091
91
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
executora, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de
trabalho anuais.
§1º As horas de que trata o caput, quando desempenhadas durante a
jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de até 1 (um) ano,
contado da data do término da prestação do serviço, mediante prévia anuência da
chefia imediata.
§2º O disposto no §1º não se aplica ao servidor que participar de programa
de gestão, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou
a entidade, na forma prevista em legislação específica.
§3º É de responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle e
acompanhamento da compensação das horas referentes à execução de atividades que
ensejaram o pagamento de GECC.
§4º O controle e acompanhamento de compensação das horas referentes à
execução de atividade que ensejam o pagamento de GECC deverá ser realizado no
Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF para servidores:
I - em exercício no MPOR; e
II - que não se enquadrem no §7º do art. 6º do Decreto 1.590 de 10 de
agosto de 1995 durante o referido período.
§5º O controle das horas nos termos do paragrafo 4º do caput poderá,
excepcionalmente, ser realizado por outro método de acompanhamento desde que seja
previamente justificado e autorizado pela Coordenação de Gestão de Pessoas -
CO G E P .
Art. 8º O servidor deve
possuir formação acadêmica ou experiência
profissional compatível com a ação de desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado, no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, o
pagamento de GECC a servidor:
I - durante a execução de atividades inerentes às atribuições do cargo que
ocupa no Ministério de Portos e Aeroportos;
II - enquanto em usufruto de férias, afastamentos ou quaisquer licenças,
remuneradas ou não;
III - inativo ou aposentado;
IV -
que realize
ações de
capacitação de
conteúdos relativos
às
competências das unidades organizacionais de exercício do servidor.
V - que execute atividade de representação ou de apresentação de
estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em
curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
VI - que execute atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações,
normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da
unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
VII - que execute atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem
compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por
opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;
VIII - que execute revisão de material didático, quando o conteudista já
tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data
da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;
IX - que execute atividade de moderação de comunidade de prática, fórum
de aprendizagem ou lista de discussão; ou
X - que execute atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10. Previamente à execução das ações de desenvolvimento previstas
nos incisos I a III do art. 3º desta Portaria, ensejadora de pagamento de Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso, dar-se-á a abertura de processo administrativo
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - currículo lattes ou currículo extraído do SIGEPE (Sistema de Gestão de
Acesso)
banco
de talentos,
atualizado
com
a
comprovação de
escolaridade
ou
experiência profissional na área referente à atividade que será objeto da GEC C ;
II - outros documentos relativos à ação de desenvolvimento solicitados pela
Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP;
III - autorização da chefia imediata para a realização das atividades;
IV - anuência prévia da unidade pagadora responsável pela inclusão dos dados
em folha de pagamento nos casos de servidores em exercício fora do MPOR; e
V - declaração de execução anual de atividades de Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso.
Art. 11. A unidade de gestão de pessoas, após finalização da ação, providenciará o
pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso por meio do sistema utilizado
para processamento da folha de pagamento, conforme procedimentos estabelecidos pelo
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
§ 1º Caso o servidor não seja vinculado à unidade de gestão de pessoas do
Ministério de Portos e Aeroportos, essa deverá descentralizar o montante devido ao
órgão de origem ou ao órgão de exercício do servidor, informando a origem e a
finalidade do recurso, por ofício, à respectiva unidade de gestão de pessoas.
Art. 12. Cópia do processo administrativo que ensejar pagamento de
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deverá ser anexado ao assentamento
funcional do servidor.
Parágrafo único. Caso o servidor esteja em exercício em outro órgão ou
entidade, cópia integral do processo de pagamento deverá ser encaminhada à unidade
de gestão de pessoas do respectivo órgão.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 13. Compete à COGEP:
I - instruir o processo de pagamento das horas ministradas e encaminhar às
unidades pagadoras dos respectivos beneficiários, o processo com o nome do servidor,
matrícula SIAPE, CPF, valor a ser pago, para inclusão no sistema utilizado para
processamento da folha de pagamento de pessoal;
II - recrutar, selecionar e orientar o servidor para atuar no âmbito das
atividades previstas no art. 3º desta Portaria;
III - organizar e manter cadastro de servidores interessados em ministrar
cursos ou desenvolver eventos de capacitação;
IV - fomentar
a utilização da plataforma lattes e
SIGEPE banco de
talentos;
V - acompanhar a execução das ações que ensejam em pagamento de GECC; e
VI - providenciar a emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária,
o qual atesta a existência de recursos para custeio da GECC.
§1º O cadastro de servidores descrito no inciso III do art. 13º desta Portaria
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: Nome completo, CPF,
escolaridade, área de formação, cargo, órgão de origem, histórico de cursos
ministrados e avaliações de cursos ministrados neste MPOR.
§ 2º As avaliações descritas no §1º serão obrigatórias no repositório deste
cadastro para cursos ministrados a partir da publicação dessa Portaria.
§ 3º - É de inteira responsabilidade da COGEP providenciar a guarda da
documentação nos seus assentamentos funcionais ou encaminhar a cópia dos
documentos ao órgão ou à entidade de origem, caso o servidor esteja lotado em outro
Órgão.
Art. 14. Os servidores que desempenharem atividades de instrutoria serão
avaliados pelos participantes por meio da Avaliação de Reação.
Parágrafo único: A Avaliação de Reação deverá abordar, no mínimo:
I - o domínio do docente em relação aos conteúdos abordados;
II - o nível de clareza do docente na exposição dos conteúdos; e
III - o respeito aos princípios da Administração Pública.
Art. 15. O pagamento da gratificação deverá ser efetuado por meio do
sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da
gratificação na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de
ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI), desde que devidamente justificado.
Art. 16. A realização de ações que ensejam o pagamento da GECC ficam
condicionadas à prévia anuência da Coordenação de Gestão de Pessoas e à prévia
emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. As despesas decorrentes do pagamento da GECC correrão por conta
dos recursos orçamentários disponíveis para Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 18. Os casos omissos, ou supervenientes, serão decididos pela COGEP
do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
THAIRYNE OLIVEIRA
ANEXO I
VALORES REFERENCIAIS POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO POR HORA
TRABALHADA INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL
a) Instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
para servidores, regularmente instituído no âmbito do Ministério de Portos
e
Aeroportos,
. At i v i d a d e
Percentuais 
por 
Hora
Trabalhada
. Coordenação técnica e pedagógica
0,97%
. Elaboração de material didático
. Elaboração de material multimídia para curso a distância
. Instrutoria em curso de treinamento
. Tutoria em curso a distância
. Instrutoria em curso de formação de carreiras
1,47%
. Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento
. Instrutoria em curso gerencial
. Atividade de conferencista ou de palestrante em evento de
capacitação
b) Participação em banca examinadora ou em comissão para exame oral,
para análise curricular, para correção de prova discursiva, para elaboração de questão
de prova ou para julgamento de recurso intentado por candidato.
. At i v i d a d e
Percentuais por Hora Trabalhada
. Exame oral
1,10%
. Análise curricular
0,8%
. Correção de prova discursiva
1,18%
. Elaboração de questão de prova
1,18%
. Julgamento de recurso
1,18%
. Prova prática
0,94%
. Análise crítica de questão de prova
1,18%
. Julgamento de concurso de artigos ou monografia
1,18%
c) Logística de preparação e de realização de curso, treinamentos, de
concurso público ou de exame vestibular - planejamento, coordenação, supervisão ou
execução.
. At i v i d a d e
Percentuais por Hora Trabalhada
. Planejamento
0,72%
. Coordenação
0,72%
. Supervisão
0,54%
. Execução
0,45%
d) Aplicação, fiscalização ou supervisão de prova de exame vestibular ou de
concurso público.
. At i v i d a d e
Percentuais por Hora Trabalhada
. Aplicação
0,24%
. Fiscalização
0,48%
. Supervisão
0,64%
PORTARIA Nº 398, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o Programa de Incentivo Educacional -
Educa-MPOR, de que trata o art. 45, inciso III, da
Portaria MPOR nº 390, de 23 de agosto de 2023 e
dispõe sobre critérios e procedimentos para a
concessão de incentivos educacionais destinados ao
custeio de cursos de idioma estrangeiro, graduação
e 
pós-graduação 
no
âmbito 
das 
unidades
organizacionais 
do
Ministério 
de
Portos 
e
Aeroportos.
A
SECRETÁRIA-EXECUTIVA SUBSTITUTA
DO
MINISTÉRIO
DE PORTOS
E
AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Pessoal nº
126, de 2 de junho de 2023, pelo art. 45, inciso III, da Portaria MPOR nº 390, de 23 de
agosto de 2023, e com base no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Incentivo Educacional -
Educa-MPOR, instrumento integrante da Política de Desenvolvimento de Pessoas do
Ministério de Portos e Aeroportos, em observância ao art. 45, inciso III, da Portaria
MPOR nº 390, de 23 de agosto de 2023.
§ 1º O Educa-MPOR tem por objetivo o reembolso parcial das despesas
decorrentes da participação do servidor em cursos e programas de idioma estrangeiro,
graduação e pós-graduação, observados os critérios e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria e na Portaria MPOR nº 390, de 23 de agosto de 2023, quando aplicável.
§ 2º A finalidade do Educa-MPOR é promover a valorização agentes públicos,
visando a melhoria dos serviços prestados pelo Ministério de Portos e Aeroportos para
a sociedade, observando a transparência, a efetividade na alocação dos recursos
destinados à capacitação, bem como a gestão por competências.
§ 2º A concessão do incentivo educacional de que trata o caput deste artigo,
em todas as suas modalidades, dependerá da disponibilidade de recursos orçamentário-
financeiros.
§ 3º O disposto nesta Portaria não se aplica às entidades vinculadas ao
Ministério de Portos e Aeroportos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO EDUCA-MPOR
Art. 2º Poderá pleitear o incentivo de que trata esta Portaria o servidor que,
na data do requerimento, esteja no exercício de:
I - cargo efetivo pertencente ao quadro permanente do Ministério de Portos
e Aeroportos, lotado e em exercício no órgão;
II - cargo efetivo, em exercício descentralizado em uma das unidades do
Ministério de Portos e Aeroportos;
III - cargo efetivo da administração pública, na condição de cedido ou
requisitado, para exercício no Ministério de Portos e Aeroportos.

                            

Fechar