DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se efetivo exercício a lotação oficial
e atual do servidor solicitante, cadastrada no Sistema Integrado de Administração de
Pessoal - Siape.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo com a
Administração Pública, somente poderá pleitear o incentivo de que trata esta Portaria
para participação em curso de idioma estrangeiro necessário ao exercício do cargo,
devendo a justificativa ser autorizada pelo dirigente da Unidade.
§ 3º Para participação no incentivo à graduação e pós-graduação dos
servidores previstos nos incisos II e III, é necessário, pelo menos, um ano de exercício
em quaisquer unidades organizacionais do Ministério de Portos e Aeroportos.
Art. 3º Não fará jus à concessão do incentivo o servidor:
I - beneficiário de bolsa de estudo integral para o curso pleiteado;
II - em fruição de qualquer das licenças de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII,
do art. 81, e nos arts. 207 e 210, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - em fruição da licença prevista no inciso I do art. 81 da Lei nº 8.112, de
1990, por período superior a sessenta dias, conforme disposto no artigo 83, §2º, inciso
I da mesma lei;
IV - afastado nos termos dos artigos 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
V - em situação que permita a sua aposentadoria compulsória, antes de
cumprido o disposto no § 4º do artigo 96-A da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - aposentado, exceto quando nomeado para cargo em comissão, quando
aplicar-se-ão as regras relativas ao servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
com a Administração Pública;
VII - que apresente restrições decorrentes de desligamento anterior em ações
de desenvolvimento;
VIII - em processo de cessão, requisição ou redistribuição para outro Órgão
ou Poder, em tramitação no Ministério de Portos e Aeroportos; ou
IX - que tenha sofrido penalidade administrativo-disciplinar, observados os
prazos estabelecidos no art. 131 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO EDUCA-MPOR
Art. 4º A unidade de gestão de pessoas divulgará, em comunicado publicado
no Boletim de Gestão de Pessoas e na página do Ministério de Portos e Aeroportos, na
intranet, a abertura do prazo para as inscrições no Educa-MPOR e informará, pelo
menos:
I
-
o número
de
vagas,
por
categoria
de incentivo,
observada
a
disponibilidade orçamentária;
II - o cronograma dos prazos para habilitação, inscrição, adesão do servidor,
divulgação dos resultados e recursos; e
III - outras informações consideradas relevantes.
Art. 5º A classificação dos servidores aptos à solicitação do incentivo
obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - para participação em cursos de idioma estrangeiro, ser servidor:
a) com maior tempo de exercício no Ministério de Portos e Aeroportos;
b) que não tenha sido beneficiário de incentivo educacional; e
c) com menor remuneração;
II - para graduação e pós-graduação, ser servidor:
a) com maior tempo de exercício no Ministério de Portos e Aeroportos;
b) que não tenha sido beneficiado por incentivo educacional;
c) que não possua grau acadêmico correspondente ao da modalidade solicitada; e
d) com menor remuneração.
§1º Será considerada remuneração, para os fins deste artigo, o total bruto
pago ao servidor, incluídas as gratificações, funções e vantagens pessoais permanentes,
incluindo a remuneração do órgão de origem.
§2º Caso persista o empate após a aplicação dos critérios previstos nos
incisos do caput, será realizado sorteio entre os servidores, para o preenchimento das
vagas.
§ 3º A ordem de classificação de que trata o caput deste artigo será
considerada, também, na hipótese de demanda superior à dotação orçamentária
disponível.
Art. 6º Ato do dirigente da unidade de gestão de pessoas definirá:
I - os contemplados pelo Educa-MPOR; e
II - o valor anual do incentivo, que poderá ser revisto, a qualquer tempo, por
motivo de contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único. A lista de servidores classificados para percepção do Educa-
MPOR terá sua validade condicionada ao ano orçamentário.
Art. 
7º
Na 
eventualidade
de 
contingenciamento
ou 
reprogramação
orçamentária, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - permanência dos servidores já incluídos no Educa-MPOR;
II - suspensão da concessão de novos incentivos; e
III - redução, pro rata, dos incentivos concedidos.
Art. 8º Haverá o cancelamento do incentivo conferido pelo Educa-MPOR
quando ocorrer:
I - desistência injustificada ou trancamento do curso ou programa;
II - inobservância da frequência mínima exigida no curso ou programa;
III - reprovação no curso ou programa;
IV - descumprimento de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, em
especial as que regulamentam a participação e a manutenção do servidor no Educa-MPOR;
V - retorno ao órgão de origem, a pedido do servidor, anteriormente à
conclusão do curso; e
VI - vacância do cargo efetivo, anteriormente à conclusão do curso, nas
seguintes hipóteses, previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990:
a) exoneração;
b) demissão; ou
c) aposentadoria voluntária.
§ 1º Haverá ressarcimento integral dos valores pagos caso o servidor
descumpra o tempo de permanência no órgão, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112,
de 1990, no caso dos cursos de longa duração.
§ 2º O servidor que tiver o incentivo cancelado por qualquer irregularidade
ficará impedido de participar do Educa-MPOR nos dois anos subsequentes.
§ 3º O trancamento do curso ou programa não obrigará o servidor ao
ressarcimento de despesas nem atrairá a incidência do disposto no § 2º, se for
previamente comunicado à área de gestão de pessoas e decorrer da fruição:
I - de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido de ofício,
no interesse da administração;
II - de licença médica, desde que inviabilize a continuidade do curso ou
programa;
III - de licença à gestante, ou aos servidores adotantes; ou
§ 4º Nas hipóteses dos incisos do § 3º deste artigo, se o servidor desejar
retornar aos estudos deverá inscrever-se no Educa-MPOR, submetendo-se a todas as
condições estabelecidas nesta Portaria e à ordem de prioridade estabelecida no art. 5º.
§ 5º Para os fins desta Portaria, será considerada desistência injustificada do
curso o afastamento do processo didático, sem o devido trancamento da matrícula e sua
comprovação junto à unidade gestora do incentivo educacional.
§ 6º Em se tratando de curso de idioma o ressarcimento ao erário recairá
sobre
o
módulo que
o
beneficiário
estiver
cursando
no momento
do
seu
desligamento.
Art. 9º A concessão de incentivo para participação em um segundo curso de
idioma estrangeiro, após a aplicação dos critérios definidos no art. 5º desta Portaria,
ficará condicionada à:
I - conclusão, pelo servidor, do módulo ou curso de idioma realizado
anteriormente por intermédio do Ministério de Portos e Aeroportos;
II - existência de disponibilidade orçamentária; e
III - existência de vaga no remanescente do Educa-MPOR, após a aplicação
dos critérios definidos no art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. O servidor que aderir ao Educa-MPOR, assinará termo de
aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 10. Havendo a perda do direito à concessão do incentivo pelo servidor
classificado, será convocado o próximo servidor da lista, respeitada a ordem de
classificação estabelecida no art. 5º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO AO ESTUDO DE IDIOMA ESTRANGEIRO
Art. 11. Somente serão objeto do incentivo de que trata esta Portaria os
cursos de idiomas estrangeiros constantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas -
PDP do Ministério de Portos e Aeroportos, elaborado anualmente.
Art. 12. Em período previamente divulgado pela unidade de gestão de
pessoas, nos termos do art. 4º desta Portaria, o servidor interessado em pleitear o
incentivo efetuará a sua inscrição, mediante o preenchimento de formulário específico,
que deverá conter a ciência da chefia imediata.
§ 1º No ato de inscrição, o servidor deverá apresentar documento emitido
pela instituição de ensino escolhida, que especifique:
a) o idioma objeto do curso ou programa;
b) o nível do curso ou programa pretendido, conforme nomenclatura utilizada
pela instituição;
c) o horário de realização das aulas;
d) as datas de início e encerramento do curso;
e) a existência de convênio ou outra condição que reduza o valor do curso;
f) os critérios para aprovação e a frequência mínima exigida; e
g) os valores da matrícula, das parcelas e a forma de pagamento.
§ 2º O servidor deverá apresentar, ainda, declaração de compatibilidade da
jornada de trabalho com o horário do curso pretendido.
Art. 13. O Educa-MPOR custeará as despesas com matrícula, mensalidades do
curso ou programa e os materiais didáticos discriminados em nota fiscal específica,
observado o limite mensal estabelecido no Anexo a esta Portaria.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-
G R A D U AÇ ÃO
Art. 14. Em período previamente divulgado pela unidade de gestão de
pessoas, nos termos do art. 4º desta Portaria, o servidor interessado em pleitear o
incentivo efetuará sua inscrição, mediante preenchimento de formulário específico, que
deverá conter a ciência da chefia imediata.
Parágrafo único.
O formulário de que
trata o caput,
deverá estar
acompanhado dos seguintes documentos:
I - exposição de motivos que contenha a justificação da opção pelo curso;
II - manifestação da chefia imediata sobre a pertinência da capacitação
solicitada;
III - declaração de total compatibilidade da jornada de trabalho com o horário
do curso pretendido; e
IV - documento emitido pela instituição de ensino escolhida, que deverá
conter as seguintes informações:
a) identificação do curso ou programa, incluído o nível pretendido, se
graduação ou pós-graduação;
b) objetivos, conteúdo programático e o local de realização do curso ou
programa;
c) o horário de realização das aulas;
d) as datas de início e encerramento do curso ou programa;
e) existência de convênio ou outra condição que reduza os custos do curso
ou programa;
f) critérios para aprovação no curso e a frequência mínima exigida; e
g) os valores da matrícula, das parcelas
do curso e a forma de
pagamento.
Art. 15. O incentivo à participação em cursos e programas de graduação e
pós-graduação, observado o limite mensal estabelecido no anexo desta Portaria, incluirá
o custeio:
I - das despesas com matrícula; e
II - das parcelas ou mensalidades do curso.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput não abrangerá o custeio de
disciplinas cursadas em regime especial.
Art. 16. A concessão do incentivo para participação em cursos e programas
de graduação ou pós-graduação ficará condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - alinhamento do curso de interesse do servidor aos temas prioritários
estabelecidos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério de Portos e
Aeroportos e no Planejamento Estratégico do Órgão;
II - comprovação de que:
a) a instituição ofertante está credenciada e o curso ou programa autorizado
pelo Ministério da Educação;
b) o curso e a instituição ofertante estão em conformidade com as regras
estabelecidas em normativos vigentes do Ministério da Educação e com as Resoluções do
Conselho Nacional de Educação; e
c) será oferecido acompanhamento por sistema de tutoria, pela instituição de
ensino, nos cursos realizados na modalidade Ensino à Distância - EaD. Parágrafo único.
O não atendimento das condições previstas nos incisos do caput deste artigo implicará
no indeferimento da autorização de participação do servidor.
Art. 17. O servidor beneficiário do incentivo à graduação e pós-graduação
deverá:
I - observar as normas vigentes quanto ao cumprimento da jornada de
trabalho; e
II - permanecer vinculado ao Ministério de Portos e Aeroportos por período
igual ao de duração do curso, após a sua conclusão, excetuando-se as hipóteses de
movimentação funcional decorrentes do interesse da Administração, ou a nomeação em
novo cargo de provimento efetivo.
Art. 18. Os incentivos à graduação e à pós-graduação gerarão efeitos
financeiros somente a partir da data da formalização da adesão do servidor ao Educa-
MPOR, que deverá ser registrada na respectiva portaria de concessão, a ser publicada
em Boletim de Serviço.
Parágrafo único. Para adesão ao Educa-MPOR, o servidor selecionado deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - contrato, firmado entre o servidor beneficiado e a instituição de ensino, ou
documento equivalente, do qual constem:
a) período de duração do curso;
b) período de vigência do contrato assinado;
c) valores globais e mensais discriminados e detalhados, nos termos de cada
modalidade do incentivo a ser concedido, considerando os gastos com mensalidades,
matrícula e material didático;
d) carga horária;
e) quantidade de semestres, módulos ou assemelhados; e
f) outros documentos necessários, conforme orientação específica da unidade
de gestão de pessoas do órgão;
II - formulário de adesão a ser disponibilizado pela unidade de gestão de
pessoas, devidamente preenchido e assinado.
Art. 19. O curso de mestrado, doutorado e pós-doutorado que gere ônus para
a administração poderá ser autorizado uma única vez para cada servidor, por espécie.
Art. 20. A participação em ações de longa duração, assim consideradas as que
tenham carga horária igual ou superior a trezentas e sessenta horas-aula, por servidores
requisitados ou cedidos em exercício no Ministério de Portos e Aeroportos, limitar-se-á
a vinte por cento das vagas ofertadas, salvo em caso de haver disponibilidade de vagas
remanescentes
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO
Art. 21. O Ministério de Portos e Aeroportos participará com até noventa e
cinco por cento dos gastos efetuados pelo servidor beneficiado, em valores limitados, em
cada modalidade, ao disposto no Anexo a esta Portaria.

                            

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