DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 188, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui
Comissão 
Provisória,
no 
âmbito
do
Ministério
dos Povos
Indígenas,
com vistas
a
elaborar 
diagnóstico 
e 
propor 
medidas 
para
aprimorar o acionamento da Força Nacional de
Segurança Pública, para sua atuação em terras
indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída Comissão Provisória, no âmbito do Ministério dos
Povos Indígenas, com vistas a elaborar diagnóstico e propor medidas para aprimorar o
acionamento da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, para sua atuação em
terras indígenas.
Art. 2º A composição da Comissão dar-se-á pela indicação de membros e
respectivos suplentes, conforme indicações dos seguintes órgãos:
I - Gabinete da Ministra;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas;
IV - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas; e
V - Fundação Nacional dos Povos Indígenas, por meio da Diretoria de
Proteção Territorial.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para as reuniões representantes do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem direito a voto
Art. 3º Sempre que, para
o desenvolvimento dos trabalhos, forem
necessárias contribuições referentes a temas especificamente ligados a atribuições e
competências de outros órgãos ou entidades do Governo Federal, a Comissão poderá
consultá-los formalmente.
Art. 4º A coordenação da Comissão, bem como sua secretaria-executiva será
exercida pelo gabinete da Secretaria de Direitos Ambientais e Territoriais Indígenas.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§2º O Quórum de instalação será de maioria absoluta dos seus membros e
as deliberações serão por maioria simples.
§3º Em caso de empate, o coordenador terá voto qualificado.
Art. 6º
Por ocasião
do término dos
trabalhos da
Comissão, serão
apresentados à Ministra dos Povos Indígenas:
I - proposta de ato normativo, de aplicação limitada ao âmbito do
Ministério dos Povos Indígenas e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, destinado
a regular os fluxos concernentes aos pedidos de intervenção da FNSP em Terras
Indígenas, assim como de sua renovação ou cessação, com a indicação dos parâmetros
para a adequação e fundamentação dos respectivos pleitos; e
II - relatório com sugestões de medidas para acionamento criterioso e
seguro da FNSP, embasado em consideração às experiências concretas decorrentes dos
últimos 
episódios 
que 
demandaram 
tal 
atuação 
e 
com 
identificação 
das
vulnerabilidades locais específicas, e delineamento de possíveis contornos para uma
atuação estatal de cunho preventivo e não só repressivo.
Art. 7º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço
público relevante, e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º A Comissão terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da presente portaria, podendo ser prorrogada apenas uma vez e suas
conclusões serão encaminhadas à Ministra dos Povos Indígenas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 56 a 76 e republicada no Diário Oficial
da União do dia 17 de agosto de 2023, Seção 1, páginas 79 a 99:
Onde se lê:
"Art. 125. (...)
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na origem entre contribuições do participante e do patrocinador."
Leia-se
"Art. 125. (...)
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados na entidade de origem entre contribuições do participante e do patrocinador."
Onde se lê:
"Art. 126. (...)
(...)
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 21 de novembro de 2022."
Leia-se:
"Art. 126. (...)
(...)
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente a 1º de janeiro de 2023."
Onde se lê:
"Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional,
observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em o participante tiver realizado a entrega completa
da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo."
Leia-se:
"Art. 127. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente nacional,
observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo de portabilidade perante a entidade de origem ou da data em que o participante tiver realizado a entrega
completa da documentação e informações exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo."
Onde se lê:
"Art. 130. (...)
(...)
IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência financeira de gerenciamento, com
o cumprimento do Termo de Transferência; e"
Leia-se:
"Art. 130. (...)
(...)
IV - data-efetiva: aquela acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador para a conclusão da transferência de gerenciamento, com o
cumprimento do Termo de Transferência; e"
Onde se lê:
"Art. 150. O disposto nos arts. 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber."
Leia-se:
"Art. 150. O disposto nos arts. 135, 137 e 139 ao 143 aplica-se à rescisão unilateral de convênio de adesão, no que couber."
Onde se lê:
"Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos."
Leia-se:
"Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022."
Onde se lê:
"Art. 231. (...)
I - (...)
(...)
c) supervisão temporária;"
Leia-se:
"Art. 231. (...)
I - (...)
(...)
c) supervisão periódica;"
Onde se lê:
"Art. 234. A supervisão periódica compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no segmento S2."
Leia-se:
"Art. 234. A supervisão temporária compreende os procedimentos de fiscalização programados e destinados ao acompanhamento rotativo das EFPC que se enquadrem no
segmento S2."
Onde se lê:
"Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá ser reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal.
§ 2º As equipes de supervisão permanente ou de acompanhamento especial durante suas atividades poderão executar os procedimentos de AFI ou outros procedimentos de
fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios."
Leia-se:
"Art. 239. Os procedimentos de supervisão permanente, periódica e de acompanhamento especial poderão se estender por mais de um exercício.
§ 1º No final de cada ciclo dos trabalhos a equipe deverá se reunir com os órgãos estatutários da EFPC para apresentar os resultados obtidos por meio de relatório fiscal.
§ 2º As equipes de supervisão permanente, periódica e de acompanhamento especial, durante suas atividades, poderão executar os procedimentos de AFI ou outros
procedimentos de fiscalização ou monitoramento dos planos de benefícios."
Onde se Lê:
"Art. 242. (...)
(...)
V - proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
VI - emissão de auto de infração."
Leia-se:
"Art. 242. (...)

                            

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