DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Arnaldo Almeida Mitouso,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 20/1/2012
4.000,00
Débito
. 8/3/2012
4.000,00
Débito
. 16/4/2012
4.000,00
Débito
. 19/4/2012
4.000,00
Débito
. 1º/6/2012
4.000,00
Débito
. 28/6/2012
4.000,00
Débito
. 9/7/2012
4.000,00
Débito
. 7/8/2012
4.000,00
Débito
. 14/9/2012
4.000,00
Débito
. 9/10/2012
4.000,00
Débito
. 16/11/2012
4.000,00
Débito
. 12/12/2012
4.000,00
Débito
. 20/1/2012
10.300,00
Débito
. 5/3/2012
12.500,00
Débito
. 30/3/2012
12.500,00
Débito
. 27/4/2012
12.500,00
Débito
. 24/1/2012
2.200,00
Débito
. 20/1/2012
2.189,16
Débito
. 28/2/2012
2.189,16
Débito
. 29/3/2012
2.189,16
Débito
. 11/4/2012
2.189,16
Débito
. 15/6/2012
2.189,16
Débito
. 5/7/2012
2.189,16
Débito
. 2/8/2012
2.189,16
Débito
. 21/8/2012
2.189,16
Débito
. 17/9/2012
2.189,16
Débito
. 18/10/2012
2.189,16
Débito
. 16/11/2012
2.189,16
Débito
. 12/12/2012
2.189,16
Débito
. 28/2/2012
12.562,50
Débito
. 29/3/2010
12.562,50
Débito
. 24/10/2012
2.512,50
Débito
. 24/10/2012
3.454,50
Débito
. 24/10/2012
3.454,50
Débito
. 6/12/2012
2.512,50
Débito
. 20/1/2012
4.500,00
Débito
. 28/2/2012
4.500,00
Débito
. 22/3/2012
4.500,00
Débito
. 27/4/2012
4.500,00
Débito
. 16/5/2012
4.500,00
Débito
. 21/6/2012
4.500,00
Débito
. 27/4/2012
4.500,00
Débito
. 21/8/2012
4.500,00
Débito
. 27/9/2012
4.500,00
Débito
. 22/10/2012
4.500,00
Débito
. 21/11/2012
4.500,00
Débito
. 12/12/2012
4.500,00
Débito
. 24/1/2012
2.553,00
Débito
. 28/2/2012
2.553,00
Débito
. 22/3/2012
2.553,00
Débito
. 16/4/2012
2.553,00
Débito
. 16/5/2012
2.553,00
Débito
. 28/6/2012
2.553,00
Débito
. 23/7/2012
2.553,00
Débito
. 15/8/2012
2.553,00
Débito
. 17/9/2012
2.553,00
Débito
. 22/10/2012
2.553,00
Débito
. 22/11/2012
2.553,00
Débito
. 11/12/2012
2.553,00
Débito
. 20/1/2012
18.000,00
Débito
. 5/3/2012
18.000,00
Débito
. 16/5/2012
9.000,00
Débito
. 21/8/2012
9.000,00
Débito
. 27/9/2012
9.000,00
Débito
. 22/10/2012
9.000,00
Débito
. 23/11/2012
9.000,00
Débito
. 12/12/2012
9.000,00
Débito
. 5/11/2012
4.451,37
Crédito
. 5/11/2012
9.421,37
Crédito
. 5/11/2012
1.617,34
Crédito
. 5/11/2012
2.553,00
Crédito
. 29/3/2012
8,00
Crédito
. 29/3/2012
8,00
Crédito
. 29/3/2012
8,00
Crédito
. 24/4/2012
8,00
Crédito
. 28/9/2012
8,00
Crédito
. 24/4/2012
8,00
Crédito
. 13/9/2012
8,00
Crédito
. 1º/10/2012
8,00
Crédito
. 1º/10/2012
8,00
Crédito
. 18/1/2012
13,50
Crédito
. 15/2/2012
13,50
Crédito
. 7/3/2012
13,50
Crédito
. 10/4/2012
13,50
Crédito
. 25/4/2012
13,50
Crédito
. 28/5/2012
13,50
Crédito
. 27/6/2012
13,50
Crédito
. 26/1/2012
8,00
Crédito
. 7/2/2012
8,00
Crédito
. 7/2/2012
8,00
Crédito
. 18/10/2012
7,40
Crédito
9.3. aplicar, ao Sr. Arnaldo Almeida Mitouso, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 540.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde
a
data deste
acórdão até
a
data do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto
que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, em
cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao tomador de contas.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9634-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9635/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.752/2018-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de
contas especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15); Othon Luiz
Machado Maranhão (907.687.103-59); Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15);
Prefeitura Municipal de Caxias - MA (06.082.820/0001-56).
3.3. Recorrentes: Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15); Leonardo
Barroso Coutinho (918.726.853-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caxias - MA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679),
representando Pedro de Sousa Primo Neto e Leonardo Barroso Coutinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos contra o Acórdão 472/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial
de forma a conferir a seguinte redação aos subitens 9.3. e 9.4. do Acórdão 472/2022-1ª
Câmara:
"9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, dessa Lei, as contas dos Srs.
Leonardo 
Barroso 
Coutinho 
e 
Pedro 
de 
Sousa 
Primo 
Neto, 
condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a
partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU:
. Valor histórico (R$)
Data de ocorrência
. 11.647,25
5/11/2013
. 69.821,18
17/12/2013
9.4. aplicar aos Srs. Leonardo Barroso Coutinho e Pedro de Sousa Primo Neto,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 11.245,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;"
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da
República no Maranhão.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9635-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9636/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.128/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Generosa Pereira Felinto (432.455.873-68).
4. Entidade: Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de interesse da sra. Generosa
Pereira Felinto, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a rubrica "1183 DEC JUD PENSION NAO TRANS JUG", alusiva
à integração do Adicional de Gestão Educacional - criado após a edição da Lei 9.624/1998
- aos "quintos/décimos" de funções comissionadas incorporadas pelo instituidor, em
parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a
17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Generosa Pereira Felinto teve ciência desta deliberação;

                            

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