DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.9. dar ciência da presente deliberação ao Fundo Nacional de Assistência
Social e ao responsável.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9638-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9639/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.237/2023-5
2. Grupo II - Classe V- Aposentadoria
3. Interessado: Raimundo Leite da Silva (CPF: 115.656.161-20)
4. Unidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Raimundo Leite
da Silva, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. corrija as parcelas de "quintos" atribuídas ao interessado, de modo que as
frações incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, dentro do
período de 365 dias, nos termos dos arts. 3º da Lei 8.911/1994 e 101 da Lei 8.112/1992;
9.3.3. dê ciência desta deliberação ao sr. Raimundo Leite da Silva, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9639-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9640/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.604/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis: Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87); Expert-TI
Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01); Francisco das Chagas Avila Ramos (034.092.443-
87); Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas -
Idespp (10.874.682/0001-15); José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); José Sydrião
de Alencar Junior (081.199.703-06)
3.2. Recorrentes: José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20); Francisco das
Chagas Avila Ramos (034.092.443-87); Expert-TI Comunicação Ltda. (73.543.316/0001-01);
Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas -
Idespp (10.874.682/0001-15); Otília Martins Rodrigues (559.242.473-68), representando o
espólio de Carlos Roberto Martins Rodrigues (000.106.263-87)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação
legal: Erlon Albuquerque de
Oliveira (11750/OAB-CE),
representando Jose Sydrião de Alencar Junior; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e
Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/OAB-CE), representando Otília Martins Rodrigues; Andrei
Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Avila Ramos;
Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando Expert-TI Comunicação Ltda.;
Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE) e Ubiratan Diniz de Aguiar (3.625/ OA B - C E ) ,
representando Instituto para o Desenvolvimento de Estudos Econômicos, Sociais e Políticas
Públicas - Idespp; Andrei Barbosa de Aguiar (19.250/OAB-CE), representando José Arnaldo
Silva dos Santos; Otília Martins Rodrigues e Andrei Barbosa de Aguiar (19250 / OA B - C E ) ,
representando Carlos Roberto Martins Rodrigues.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nesta
fase processual objetos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3.500/2023-1ª
Câmara, que julgou as contas dos embargantes irregulares, condenando-os solidariamente
ao pagamento do débito apurado e aplicando-lhes multa, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio BNB/Fundeci 2012/312,
firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas para a execução do projeto intitulado
"Proposta para Desenvolvimento de Sistema de Gestão de Financiamentos com Utilização
de Tecnologia da Informação".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2 comunicar esta decisão aos embargantes.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9640-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9641/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.533/2022-2
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes: Senado Federal; Eduardo Cláudio Santos (153.259.381-34)
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31.258/OAB-DF),
representando Eduardo Cláudio Santos
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado
Federal e por Eduardo Cláudio Santos contra o Acórdão 1.214/2023-1ª Câmara, que julgou
ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do ex-servidor, em decorrência da inclusão
nos proventos da parcela "opção" e da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei
13.302/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9641-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9642/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.246/2019-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais
(09.083.572/0001-56); Julio Cesar Santos de Morais (128.113.078-85)
3.2. Recorrente: Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios Ambientais
(09.083.572/0001-56)
4. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Jane Ketty Mariano Ribeiro (314.823/OAB-SP) e Jaime da
Costa (113.484/OAB-SP), representando Elus Gestão, Projetos Educacionais e Sócios
Ambientais; Cristiana Souza de Amorim (176.410/OAB-SP) e Jaime da Costa (11 3 . 4 8 4 / OA B -
SP), representando Julio Cesar Santos de Morais.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, se examina o
recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresarial Elus Gestão, Projetos
Educacionais e Sócios Ambientais contra o Acórdão 2.462/2022-1ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas, condenando-a ao recolhimento de débito, em solidariedade com
Júlio Cesar Santos de Morais, e aplicando-lhes multa, em virtude de irregularidades na
execução do projeto cultural Pronac 103491.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e
33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9642-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9643/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.080/2020-4
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessada/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16)
3.2. Responsáveis: Construtora Colinas Ltda. - EPP (37.315.959/0001-26);
Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68)
3.3. Recorrente: Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68)
4. Unidade: Município de Axixá do Tocantins/TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Natanael Galvão Luz (5.384/OAB-TO), representando
Ruidiard de Sousa Brito
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
Ruidiard de Sousa Brito, ex-prefeito de Axixá do Tocantins/TO, contra o Acórdão
4.526/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em razão da reprovação parcial da prestação de
contas do Termo de Compromisso TC/PAC 506/2007, firmado para a realização de 223
melhorias sanitárias domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários do
acórdão original.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9643-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9644/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.846/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs.
3.2. Responsáveis: Antônia Heloide Estevam Rodrigues (897.321.543-49); José
Antunizio de Brito (021.160.183-74).
4. Unidade: Município de Tejuçuoca - CE.
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