DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 9651/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.075/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar.
3. Interessada: Anna Maria de Almeida Zillmann (027.337.667-59).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam do ato de concessão de
pensão militar instituída por Omar Levino Zillmann em favor de Anna Maria de Almeida
Zillmann,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar, recusando-lhe
registro;
9.2. arquivar o processo.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9651-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9652/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.613/2012-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior (132.469.411-49).
3.1. Responsáveis: Alexandre Lima (122.993.756-00); Clodoaldo Rodrigues da
Costa Júnior (132.469.411-49); Edeijavá Rodrigues Lira (120.353.601-10); José Garrofe
Dorea (770.435.458-20); Lauro Morhy (024.287.841-53); Timothy Martin Mulholland
(150.829.971-49); Yolanda Galindo Pacheco (057.224.768-03).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Paulo José Machado Correa (14.515/OAB-DF) e
Amanda Castro dos Santos Correa (27.247/OAB-DF), representando Timothy Martin
Mulholland; Osmar Tognolo (15.730/OAB-DF), Osmar Velloso Tognolo (14.373/OAB-DF) e
outros, representando José Garrofe Dorea; Luiz Antônio Muller Marques (33. 6 8 0 / OA B - D F ) ,
José Luís Wagner (17.183/OAB-DF) e outros, representando Edeijavá Rodrigues Lira;
Inocêncio Mártires Coelho (3.500/OAB-DF), Rangel Gonçalves Monteiro (14.755/OAB-DF) e
outros, representando Wilma Morhy; Júlio Otsuschi (13.301/OAB-DF), representando a
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Área de Saúde.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que ora se apreciam os
embargos de declaração opostos por Clodoaldo Rodrigues da Costa Júnior ao Acórdão
4.461/2022-TCU-1ªCâmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9652-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9653/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.881/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rosana Alcântara Sathler (334.141.141-00).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Senado Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Rosana Alcântara
Sathler, recusando-lhe registro;
9.2.
dispensar 
a
devolução 
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão:
9.3.1.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos) concedidos entre 2013 e 2015
(Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada
à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante
restou decidido nos Acórdãos de Plenário 2.718/2022 e 661/2023;
9.3.1.2. proceda à suspensão do pagamento da vantagem opção e à
consequente reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos após a sentença
de improcedência do pedido formulado na Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000,
proferida em 17/2/2022, nos termos do § 3º do artigo 46 da Lei 8.112/1990, mediante
prévia instauração de processo administrativo, assegurando-se à interessada o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
9.3.2. acompanhe o andamento da Ação Ordinária 1029818-14.2020.4.01.0000,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, procedendo-se à reposição ao
erário dos valores percebidos em decorrência da medida liminar anteriormente concedida
pelo referido tribunal nos autos do Agravo de Instrumento 1029818-14.2020.4.01.0000 até
a sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário, nos termos do §3º do artigo
46 da Lei 8.112/1990;
9.3.3. cientifique desta deliberação a interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal - caso
não sejam providos - não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, devendo encaminhar o comprovante dessa notificação a
esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.4. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades
apontadas, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à apreciação deste Tribunal.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9653-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9654/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.125/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Egídio Valdir Grun (357.631.240-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Egídio Valdir Grun, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região/RS,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em considerar legal o ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe registro.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9654-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9655/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.643/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Belém Marques Bandeira de
Mello (127.186.291-34).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 6.384/2023-TCU-1ª Câmara, o qual negou provimento a
pedido de reexame impetrado contra o Acórdão 2.162/2023-TCU-1ª Câmara, que
considerara ilegal o ato de concessão de pensão civil a Belém Marques Bandeira de
Mello,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9655-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9656/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.336/2022-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco de Assis Freitas Pires
de Saboia (146.283.683-68).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação legal:
Edvaldo Fernandes
da Silva
(19.233/OAB-DF),
representando o Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao
Acórdão 6.388/2023-TCU-1ª Câmara, o qual concedeu provimento parcial a pedido de
reexame impetrado contra o Acórdão 7.981/2022-TCU-1ª Câmara, que considerara ilegal o
ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9656-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9657/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.297/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maria José Silva da Paz
(224.949.101-10).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 5.897/2023-TCU-1ª Câmara, o qual rejeitou primeiros
embargos, no sentido de manter a decisão que negara provimento a pedido de reexame
impetrado contra o Acórdão 1.647/2023-TCU-1ª Câmara, pela ilegalidade do ato de
concessão de aposentadoria a Maria José da Silva Paz,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao recorrente que, a teor do disposto no art. 287, §6º, do
Regimento Interno/TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como
mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026,
§2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil);

                            

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