DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9665-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9666/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.426/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de
Mangueira (30.029.219/0001-84).
3.2. Recorrente: Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de
Mangueira (30.029.219/0001-84).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Alexandre Servino Assed (OAB-RJ 108.868).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira, em
face do Acórdão 1425/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição ordinária, prevista no art. 2º da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1425/2021-1ª Câmara
9.3. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9666-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9667/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.221/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Celia Bertoldi Artigas (318.438.599-04).
3.2.
Recorrentes:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
9ª
Região
(03.141.166/0001-16); Celia Bertoldi Artigas (318.438.599-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
interpostos por Celia Bertoldi Artigas e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
contra o Acórdão 8.312/2021-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. tornar sem efeito o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Celia Bertoldi
Artigas, concedendo-lhe registro;
9.4. dar ciência desta deliberação à interessada Celia Bertoldi Artigas e ao
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9667-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9668/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.633/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elvira Christina Troccoli Ribeiro (219.376.644-49).
3.2. Recorrente: Elvira Christina Troccoli Ribeiro (219.376.644-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto (OAB-PB 24.290)
e Claudia Danielle Lira Candido (OAB-PB 15.440), representando Elvira Christina Troccoli
Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Elvira Christina Troccoli Ribeiro contra o Acórdão 12.478/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9668-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9669/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.198/2015-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80), J. V. Prestações de Serviços e Produções Ltda (08.601.755/0001-53) e Lourival
Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20).
3.2. Recorrentes: Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) e
Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80).
4. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator
da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto
Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e Lourival Mendes de
Oliveira Neto contra o Acórdão 8.502/2021 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do E.
Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos
artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9669-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9670/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.360/2020-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis:
Carlos Nicodemos
Oliveira Silva
(923.579.897-34) e
Organização de Direitos Humanos Projeto Legal (03.510.184/0001-28).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos
Humanos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Taissa Cristina Alves Barreira (OAB-RJ 163.590).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especiais
instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em desfavor
de Carlos Nicodemos Oliveira Silva e Organização de Direitos Humanos Projeto Legal,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em
favor Carlos Nicodemos Oliveira Silva e Organização de Direitos Humanos Projeto Legal, nos
termos dos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022.
10. Ata n° 28/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9670-28/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9671/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.539/2017-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de
Contas).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aise Resende Amaral (039.377.846-08); Andre Rego Viana
(123.292.558-61); Andrea Barbosa Andrade de Faria (658.471.481-00); Beatriz Maria
Marques Diniz (911.909.677-15); Carlos Geraldo Santana de Oliveira (233.501.645-87);
Cassia Damiani (299.031.221-87); Celio Rene Trindade Vieira (539.448.101-63); Fernando
Avelino Boeschenstein Vieira (606.547.917-91); Fábio de Castro Patrício (625.894.826-
04); Guilherme Angelo Raso (248.208.066-53); Gustavo Henrique Perrella Amaral Costa
(058.489.726-05); Gustavo
Teixeira Amorim
Goncalves (783.391.971-34);
Homero
Gustavo Reginaldo Lima (288.058.011-00); Humberto Aparecido Panzetti (045.323.808-
47); Joel Fernando Benin (788.070.269-53); Jose Montanaro Junior (033.578.168-30);
José Cândido da Silva Muricy (740.640.457-34); José Roberto Gnecco (047.671.228-99);
Lara Denger Videira (080.374.126-01); Leandro Corrieri de Macedo (482.791.101-00);
Leandro Cruz Froes da Silva (016.766.507-33); Luiz Eduardo Carneiro da Silva de Souza
Lima (076.163.937-30); Marcelo Heringer Mota Anunciacao (793.698.981-15); Marcio
Derenne (018.014.667-00); Marcio Fernando Andraus Nogueira (149.250.688-57); Marco
Aurélio Ravanelli Klein (307.937.348-00); Marcos Cesar Ponce Garcia (085.126.848-01);
Marcos Jorge de Lima (598.678.252-68); Newton Koji Uchida (394.418.908-63); Pedro
Crisostomo Rosario (238.765.731-49); Raimundo da Costa Santos Neto (604.575.462-04);
Regiana
Freitas
Lins
Rodrigues
(043.003.724-46);
Ricardo
Crachineski
Gomyde
(759.231.579-34);
Ricardo
Leyser
Goncalves
(154.077.518-60);
Rogerio
Hamam
(165.784.038-76); Rogerio
Sampaio Cardoso
(121.279.128-29); Rogério
Guimarães
(443.955.310-91); Romeu Carvalho de Castro (102.093.388-73); Sibele Regina Luz Grecco
(705.835.280-15); Valeria Grilanda Rodrigues Paiva (480.221.791-91); Washington Luiz de
Lima Ezaki (878.812.761-34).
3.2. Recorrente: Luiz Eduardo Carneiro da Silva de Souza Lima (076.163.937-30).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação Legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de
reconsideração interposto por Luiz Eduardo Carneiro da Silva de Souza Lima, contra o
Acórdão 1.650/2022-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
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