DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser
submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143, inciso V, alínea "a");
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso
II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição quinquenal das pretensões
punitiva e ressarcitória, dando ciência ao responsável, ao município de São Lourenço da
Mata - PE e ao FNDE, em linha com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.688/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Cândido Barbosa (029.564.204-10).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Lourenço da Mata - PE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antônio Candido Barbosa Junior (17190/OAB-PE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9712/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
examina solicitação Fundação Universidade Federal de Rondônia para prorrogação de
prazo para atendimento ao disposto no Ofício de Notificação de Julgamento de Contas
Irregulares 30642/2023-TCU/Seproc;
Considerando que, mediante o Acórdão 3376/2023-TCU-1ª Câmara, retificado
pelo Acórdão 6102/2023-TCU-1ª Câmara, esta Corte estabeleceu o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que os devedores solidários, entre eles, a Fundação
Universidade Federal de Rondônia, comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
Considerando que não é possível a prorrogação de prazo nessa fase
processual;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e"
e § 3º, do RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em indeferir a solicitação de
prorrogação de prazo formulada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, em
linha com o parecer da unidade técnica.
1. Processo TC-010.667/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cláudia Clementino Oliveira (498.605.184-91); Edson Izidio
Guimarães (612.686.312-72); Francielen Braga Vainiaroski (748.602.402-00); Fundação Rio
Madeira
(00.619.461/0001-47);
Fundação
Universidade
Federal
de
Rondônia
(04.418.943/0001-90); Geruzza Vargas da Silva Vieira (636.848.292-34); Wania Bezerra da
Silva Soares (372.082.331-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Williames Pimentel de Oliveira (2.694/OAB-RO),
Tiago Ramos Pessoa (10.566/OAB-RO) e Morel Marcondes Santos (3832/OAB-RO).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9713/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de
Frontin, José de Paula Barros Neto, Universidade Federal do Ceará e Jesualdo Pereira
Farias, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio
Fundeci 2011/070, para execução do projeto intitulado "metodologia para construção de
pequenas barragens de baixo custo".
Considerando a reanálise da prestação de contas realizada pelo BNB (peça 59,
p. 5-10), que considerou saneada parcela significativa das irregularidades inicialmente
apontadas;
Considerando a análise complementar realizada pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e o Parecer do Ministério Público que
indicam eventual débito de baixa materialidade (R$ 6,32), equivalente a própria
inexistência de débito pela incidência do princípio da insignificância e afastando o
pressuposto de desenvolvimento regular do processo;
Considerando que a citação é um pressuposto de existência da relação
jurídica processual e que, portanto, a relação processual não se aperfeiçoou;
Considerando a autorização regimental para o julgamento por relação de
processos com pareceres convergentes pelo arquivamento (art. 143, V, "a", do RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, §3º, 212, e 169,
inc. VI, do RI/TCU, em arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de
pressupostos de regularidade e desenvolvimento válidos, em linha com os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-013.376/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Associacao
Tecnico Cientifica
Eng
Paulo
de
Frontin
(07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Jose de Paula Barros
Neto (385.551.823-87); Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.a..
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9714/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), em desfavor da Fundação de Apoio à
Pesquisa e Extensão (Funape) e de Virgílio Mendonça da Costa e Silva, em razão de
irregularidades na execução dos Convênios 128/2004 e 191/2005, firmados entre as duas
entidades.
Considerando
que por
intermédio da
Resolução-TCU 344/2022,
restou
estabelecido que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos
processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º);
Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de
prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão
competente, para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II), e a prescrição é interrompida,
entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos II);
Considerando que os termos a quo dos prazos prescricionais dos convênios
128/2004 e 191/2005, ocorreram em 26/2/2007 e 28/9/2006, respectivamente, datas
correspondentes às prestações de contas dos recursos repassados em razão da
avenças;
Considerando que, com a documentação constante dos autos, foi identificado
o transcurso de mais de cinco anos, entre a apresentação das prestações de contas e a
primeira manifestação da UFPB acerca dos seus elementos, mediante a emissão dos
seguintes documentos:
Ofício 38/2012 GT/GR, de 6/6/2012 (peça 3, pp. 210-213), que trata da pré-
análise do Convênio UFPB/FUNAPE nº 128/2004;
Ofício 28/2012 GT/GR, de 30/1/2012 (peça 9, pp. 65-66), que trata da pré-
análise do Convênio UFPB/FUNAPE nº 191/2005;
Considerando os pareceres uniformes da então Secretaria de Controle Externo
de Tomada de Contas Especial (SecexTCE) e do representante do Ministério Público, no
sentido da prescrição ordinária dos débitos apurados nos presentes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e com os
arts. 4º, inciso II, 5º, incisos II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do processo abaixo especificado, em razão da consumação da prescrição
ordinária, dando ciência aos responsáveis e à Universidade Federal da Paraíba, nos
termos dos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.169/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio A Pesquisa e Extensão - Ufpb - Mec
(09.185.398/0001-52); Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9715/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS), em desfavor de José Maria de Souza Cunha, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Rio Casca/MG, por intermédio
do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU
344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU
344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o
andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante
no curso das apurações;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU
344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as
causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art.
5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma;
Considerando o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, entre a
elaboração da Nota Técnica x/nº-MDS, em 16/6/2014 (peça 15) e a emissão do Despacho
6/2018-MDS, em 12/12/2018 (peça 17), sem notícia nos autos da ocorrência de outras
causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente;
Considerando que não houve ainda citação dos responsáveis;
Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o
presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU (peça 32);
Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 31) e do
Ministério Público/TCU (peça 32) ao proposto pelo AUFC instrutor;
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição
intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cidadania, em linha com os pareceres
precedentes:
1. Processo TC-019.989/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Maria de Souza Cunha (186.463.016-72).
1.2. Entidade: Município de Rio Casca/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9716/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial
(TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, ao Município de
Joselândia/MA, no período de 1/1/2009 a 31/3/2010;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU
344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022,
a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento
regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso
das apurações;
Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022,
também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas
impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º,
invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma;
Considerando o transcurso superior a 4 (quatro) anos, entre as notificações,
no âmbito do órgão repassador, de Maria Aparecida Meneses Borges, então prefeita
municipal, em 20/8/2014 (peça 29), e a de Marcelo de Queiroz Abreu, então secretário
municipal de saúde, em 3/12/2018 (peça 42), sem notícia de nos autos da ocorrência de
outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente;
Considerando a manifestação do AUFC da AudTCE, no sentido de arquivar o
presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU (peça 100);
Considerando a anuência do titular da unidade instrutiva (peça 102) e do
Ministério Público/TCU (peça 103) ao proposto pelo AUFC instrutor;
Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos (art. 143,
inciso V, alínea "a");
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição
intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, em linha com os pareceres
precedentes:
1. Processo TC-021.451/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Aparecida Meneses Borges (252.546.003-06); Maria Edila
de Queiroz Abreu (129.507.693-49); Município de Joselândia/MA (06.376.974/0001-50).
1.2. Entidade: Município de Joselândia/MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Manuela Ithamar Lima (15635/OAB-MA); Deyanne
Pereira Meneses (16978/OAB-MA).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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