DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9839/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Jefferson Batista da
Silva, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a admissão em exame ocorreu após o prazo de validade dos
concursos públicos regidos pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS, por força de
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (6ª Vara do
Trabalho de Brasília), que postergou a validade dos concursos até o trânsito em julgado
da decisão, ainda não ocorrido;
considerando que a validade desses certames (16/6/2016) foi estendida por
tempo indeterminado, fato que contraria as disposições do art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade de concursos públicos pode ser de até no
máximo quatro anos;
considerando que, em casos semelhantes, o TCU deliberou pela ilegalidade dos
atos de admissão, ante a inobservância do prazo de validade do concurso, sem prejuízo
de a relação contratual ser mantida enquanto estiver amparada por decisão judicial, a
exemplo dos Acórdãos 3.492/2021, 4.830/2021 e 8.137/2021, da 1ª Câmara, dos Acórdãos
5.014/2021, 5.048/2021 e 9.274/2021, da 2ª Câmara, e do Acórdão 1.106/2020, do
Plenário, entre outros;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no
âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, segundo o entendimento firmado a partir do Acórdão
1.414/2021-TCU-Plenário, cabe a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na
forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a
ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes quanto à ilegalidade do
ato e seu registro excepcional;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, com os arts. 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, do
Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Jefferson Batista da Silva,
concedendo-lhe, excepcionalmente, registro;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF; e
c) dar ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal e ao
interessado.
1. Processo TC-022.329/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jefferson Batista da Silva (031.262.581-23)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9840/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-020.334/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Josefina da Silva Montalvao (050.460.571-23).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9841/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Helena
Silva de Oliveira.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de
caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal -
VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 921,06);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada na folha de
pagamento no período de maio/2023 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Maria Helena Silva de Oliveira, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-020.448/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Helena Silva de Oliveira (072.493.927-00).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9842/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de interesse de Edith Nascimento dos Santos.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de
caráter pessoal (82107 - VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP (Vantagem de caráter pessoal -
VPNI art. 62-A Lei 8.112/90) - R$ 188,60);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no período de maio/2023 e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Edith Nascimento dos Santos, ressalvando-se que a parcela judicial referente
a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-021.410/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Edith Nascimento dos Santos (014.755.861-16).
1.2. Unidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9843/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.715/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anderson Luis Cirne de Lima (053.652.007-05); Marcia
Regina Alves dos Santos de Oliveira (954.731.579-04); Myriam Moraes Caetano
(011.544.257-03); Nelson Diogo Joazeiro Filho (706.132.307-87); Vania da Silva Bernardes
(924.911.707-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9844/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de interesse de Valquíria Medeiros de
Oliveira.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a decisão judicial
(01113 - DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT (Decisão judicial - PSS) - R$ 102,52);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no período de maio/2023.e consultas aos contracheques constantes do
sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Valquíria Medeiros de Oliveira, ressalvando-se que a parcela judicial
referente a decisão judicial não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-022.757/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Valquíria Medeiros de Oliveira (047.428.309-70).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9845/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por José de Jesus Nogueira em favor de Lucineia Cristino Nogueira
(viúva), emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que
a análise empreendida
pela Unidade
de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a reforma do instituidor da pensão
incluiu período prestado em atividades exercidas na esfera privada;
considerando que tempos laborados na iniciativa privada não podem ser
computados com a finalidade de conferir a vantagem financeira prevista no art. 50, inciso
II, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) já que não há previsão legal para tanto,
consoante a análise sistêmica do dispositivo com os artigos 136, 137, caput e § 1º, da
mesma lei e a consolidada jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelos Acórdãos
4.572/2023-2ª Câmara (rel. Ministro Vital do Rêgo), 5.242/2022-1ª Câmara (rel. Ministro
Marcos Bemquer) e 8.232/2020-1ª Câmara (rel. Ministro Benjamin Zymler);
considerando que, no caso em exame, excluindo-se o tempo laborado em
atividades privadas, de 3 meses e 20 dias, o militar não satisfez o requisito temporal de
30 anos de serviço que lhe daria, em sua passagem para a reserva, o direito ao posto
acima;
considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão
de
reforma e
pensão
militar, embora
tenham
correlação,
são atos
complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada em ato de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de
pensão militar;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em exame nestes autos e expedir as determinações
contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.575/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Lucineia Cristino Nogueira (173.766.408-94)
1.2. Unidade: Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:

                            

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