DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Maria Sullidade
Pontes de Araujo.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI Lei 9.527/97) - R$ 43,59);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023 e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU e no
art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Maria Sullidade Pontes
de Araujo, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal
não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-021.307/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Sullidade Pontes de Araujo (112.904.392-49).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9832/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.446/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Sergio Luis Guzzo (050.178.068-81); Vanderley Neves Gomes
(297.626.777-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9833/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-022.497/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Marcia Araujo de Sousa Galvao (500.388.777-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9834/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-022.526/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo de Azevedo Dantas (201.030.504-34); Irlan Gomes D
Avila (245.381.087-15); Jorge Rodrigues Coutinho (222.279.701-20); Mauro Borges das
Neves (223.244.612-34); Roberto Melo (260.589.871-72).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9835/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam, nesta fase processual,
os Embargos de Declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.152/2023-
1ª Câmara;
Considerando que o ato de aposentadoria de que trata este processo foi
julgado ilegal por meio do Acórdão 838/2022-1ª Câmara (Relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues);
considerando que o pedido de reexame interposto contra aquela decisão teve
provimento negado pelo Acordão 8.005/2022-1ª Câmara;
considerando que os embargos de declaração opostos contra a segunda
deliberação foram rejeitados pelo Acórdão 1.181/2023-1ª Câmara;
considerando que os novos embargos de declaração, opostos à última decisão
mencionada, também foram rejeitados, por meio do Acórdão 3.152/2023-1ª Câmara;
considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, cabem embargos
de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida;
considerando que os argumentos da peça recursal não apontam qualquer
obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão 3.152/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92, em:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal; e
b) comunicar esta decisão ao embargante.
1. Processo TC-037.336/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Senado Federal
1.2. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Rita Maria Tavares da Cunha
Mello (152.792.511-00)
1.3. Unidade: Senado Federal
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidade Técnica: não atuou
1.8. Representação legal: não há
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9836/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Pedro Henrique
Abreu Cunha, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU
com fundamento no art. 71, III, da CF/1988;
considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração
do prazo do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
considerando que, em acordo celebrado entre o Ministério Público do
Trabalho e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no
âmbito da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar
definitiva a admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força
da tutela antecipada vigente naquela ação;
considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-Plenário, da
relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o
tema;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (Ministro Walton
Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, V, e 39, I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17, II, 143, II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Pedro Henrique Abreu Cunha,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, II, da Resolução-TCU
353/2023;
b) esclarecer à Caixa Econômica Federal que, a despeito da ilegalidade do ato,
a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal e ao
interessado.
1. Processo TC-021.053/2023-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Pedro Henrique Abreu Cunha (000.179.333-07).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9837/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres
emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos
de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.072/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Euripedes de Moraes Souto (764.229.417-49); Francis Paula
Pereira Cabral Mendes (954.501.736-87); Lucia Fonseca do Amaral (959.178.887-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9838/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Matheus Menezes
dos Reis, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
considerando que a unidade técnica e o MP/TCU manifestaram-se pela
ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração
do prazo do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS;
considerando que, por força de decisão judicial, proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília,
o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
considerando que em acordo celebrado entre o Ministério Público do Trabalho
e a Caixa Econômica Federal, homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito
da referida ação civil pública, a empresa pública se comprometeu a tornar definitiva a
admissão de todos os candidatos contratados administrativamente por força da tutela
antecipada vigente naquela ação;
considerando que a mencionada sentença homologatória transitou em julgado
em 26/5/2023;
considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o
ato de admissão, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-
Plenário, da relatoria da Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal
sobre o tema;
considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o
registro excepcional, visto que possui amparo em decisão judicial definitiva, nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do
RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão de Matheus Menezes dos Reis,
concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023;
b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a
admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de
decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil
Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do
Trabalho de Brasília-DF;
c) dar ciência desta deliberação à
Caixa Econômica Federal e ao
interessado.
1. Processo TC-022.322/2023-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Matheus Menezes dos Reis (033.373.275-83)
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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