DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Luiz
Gonzaga de Souza em favor de Onelia Barboza da Silva e Rosalina de Sousa, recusando
o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.056/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Onelia Barboza da Silva (243.863.834-68); Rosalina de Sousa
(390.456.257-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não as
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo
ato de pensão militar das
interessadas, livre da
irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9885/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituído por Castoru Utibaba em favor de
Eiko Utibaba, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou
como irregularidade o fato dela perceber proventos com base na elevação do grau
hierárquico (Tenente Coronel) por incapacidade definitiva do militar/instituidor, que era
ocupante do posto de Capitão, sem preenchimento dos requisitos legais (dois postos);
considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau
hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas
no art. 110 da Lei 6.880/1980;
considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos
correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a
militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando os que sejam considerados
incapazes quando já reformados, como é o caso do ex-militar Castoru Utibaba;
considerando a impossibilidade de nova elevação de posto a militar já
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva (Major), com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, por contar mais
de 30 anos de serviço;
considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos
Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE;
considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por
incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido
contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a
reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdãos 2.225/2019-TCU-Plenário,
5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor (TC
019.297/2018-1) e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação,
são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não
tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de
pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que a Sra. Eiko Utibaba faz jus a proventos com base no posto de
Major e não de Tenente Coronel;
considerando que este Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.414/2021-
Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato
concessório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de
1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts.
143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Castoru
Utibaba em favor de Eiko Utibaba, recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.093/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Eiko Utibaba (811.214.077-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago à interessada a título de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 15 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e
prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9886/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.748/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Dolores Tome Miotto (223.604.680-49); Maria Helena
Saraiva da Cunha (404.802.670-49); Marilene Ribeiro Simao (428.203.671-00); Mariney
Saraiva da Cunha (443.900.500-44); Marli Simao Diel (703.666.080-53); Sandra Maele
Santos Almeida (476.514.402-00); Sonia Raquel Frighetto (480.425.280-00); Sueli Regina
Ribeiro Simao Philippsen (397.053.070-91); Susaney Saraiva da Cunha (293.148.440-72);
Tania Maria Frighetto (443.621.450-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9887/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.751/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alda Maria Pacheco Fernandes (964.776.870-20); Anelise
Meira dos Santos (335.648.760-49); Claudia Elizete Jacques dos Santos (451.200.300-25);
Helena Cristiane Bescoff Fernandes Bordenave (557.449.070-68); Katia Sibele Jacques dos
Santos (791.503.900-82); Lia Catarina Fialho Maciel (674.678.570-04); Marcia Helena Marini
Royes (465.374.570-68); Marise Meira dos Santos (352.523.080-04); Nara Claudete Jacques
dos Santos (457.605.430-91); Ritiane Jaques dos Santos (010.987.360-28); Rosangela Fialho
Pollina (250.597.770-49); Salete Lourdes Jacques dos Santos (014.258.590-46); Sandra
Margarete dos Santos Xavier (569.459.300-68); Vera Terezinha do Canto Fialho
(140.783.500-97); Zayra dos Santos Timm (291.659.620-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9888/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.803/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anamaria Siqueira Felippe (130.075.437-03); Debora Carvalho
dos Santos Goncalves (124.111.887-65); Fatima Assis de Siqueira (785.902.647-34); Gloria
de Siqueira Ferreira (259.542.887-04); Ligia Gonzaga Dias de Aquino (036.182.644-37); Lilian
Assis de Siqueira (149.501.111-91); Nathalia Carvalho dos Santos Goncalves (126.949.887-
84); Rosangela Abrantes dos Santos (647.039.917-72); Waldelucia da Silva Santos
(960.983.417-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9889/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar as
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.069/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carla Marques Faria (295.997.250-34); Iracema de Moraes
Paula (279.091.900-34); Katia Faria Mottin (436.045.950-53); Maria Eloa Oliveira Souza de
Moraes
(425.063.360-87); Marilia
Helena Konrad
Olszewski (390.833.060-20); Neila
Morrudo Ribeiro (228.755.900-06); Noeli Souza da Silva (509.725.530-53); Sonia Terezinha
Ribeiro Santos (608.734.000-97); Vitoria de Moraes (272.356.450-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9890/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos
interessados a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.136/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Berto Carvalho de Lima Santos Neto (719.778.624-03); Carine
Rezende do Carmo Buratti (031.427.276-39); Clea Lucia Gomes Pereira Cassiano
(365.013.794-15); Dulcinete Maria da Silva (132.241.154-91); Lucinea Albuquerque da Silva
(558.698.312-53); Maria Jose Rezende do Carmo Naves (263.691.506-06); Maria Madalena
Gomes Pereira (262.656.564-49); Rosangela Rezende do Carmo (772.856.976-72); Sergio
Gomes Pereira (738.542.474-00); Soraya Brandao de Moura (636.813.157-87); Suzyelly
Wanessa de Souza Santos (081.860.844-79); Wilma Maria Mesquita (080.255.174-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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