DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.681/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Altair de Almeida Balthazar (848.021.707-34); Argenil de
Paula Freitas (842.435.547-49); Jose Augusto de Mello Serrano (720.224.268-00); Manuel
Carlos Pitanga (208.079.707-78); Wantuil Rodrigues Araujo Filho (245.093.457-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9955/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos.
1. Processo TC-018.747/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anderson Celso Pereira da Silva (692.931.712-87); Andre
Leandro de Andrade Junior (371.373.605-72); Edson Luiz Pereira Coelho (051.576.387-01);
Samuel Diego Perez Nogueira (092.554.574-03); Walber Oliveira (019.920.287-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9956/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos.
1. Processo TC-018.768/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Aderval da Costa Pereira (092.372.084-72); Altenir Francisco
da Silva Morais (669.761.114-68); Carlos Netto de Oliveira (305.342.401-00); Mauricio
Fernandes Nunes (539.415.786-34); Wesley Dias da Silva (070.129.671-29).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9957/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de reforma relacionados nos autos.
1. Processo TC-018.860/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Giordano Bruno Almeida (776.988.785-20); Monica Regina da
Costa de Carvalho (035.418.057-65); Regina Lucia Antunes Lima da Silva (032.310.867-95);
Sergio Ricardo de Arruda Souza (787.944.201-49); Thiago Martinelle Moreira (108.600.607-05).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9958/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de reforma relacionado nos autos
1. Processo TC-018.884/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Gabriel Ramos de Amorim (067.538.632-22).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9959/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das
pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-001.656/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Atalimar Pereira Segundo (068.670.214-09).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9960/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando
a uniformidade
da
instrução
da Unidade
de
Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, no
sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU no
processo em tela;
Considerando manifestação adicional do Ministério Público de Contas no
sentido de acolher as alegações de defesa da Sra. Rosângela Barbosa Bezerra e excluir a
sua responsabilidade na presente TCE, em vista da comprovação que a movimentação dos
recursos deixados na conta específica do Convênio ocorreu em decorrência de ordem
judicial exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o que invalida a
premissa adotada para sua responsabilização;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos:
1. Processo TC-013.312/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jairton Castro da Silva (328.601.371-49); Rosangela Barbosa
Bezerra (320.969.331-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins/TO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO) e Maurício
Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Rosangela Barbosa Bezerra.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. excluir Rosângela Barbosa Bezerra da relação processual;
1.7.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo;
1.7.3. encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade
técnica e parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos
responsáveis, para conhecimento;
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 9961/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, de acordo com os pareceres da
unidade instrutiva e do MP/TCU emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em dar
quitação ao Sr. Alfredo Américo Gadelha, ante o recolhimento integral da multa que lhe
foi imputada por meio do item 9.4 do acórdão 2035/2013-1ª Câmara, que teve o valor
alterado, sucessivamente, pelo item 9.3 do acórdão 10024/2017-1ª Câmara e item 9.2 do
acórdão 14043/2018-1ª Câmara, conforme peças 200-211 dos autos.
1. Processo TC-019.108/2011-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 016.497/2013-9 (SOLICITAÇÃO); 001.923/2022-6 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 001.924/2022-2 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 001.922/2022-0 (COBRANÇA
E X EC U T I V A )
1.2. Responsáveis: Alfredo Américo Gadelha (074.676.132-53); Construtora
D.S.S. Ltda - MS (03.615.437/0001-28); Flávia Cristina da Costa Melo (702.978.434-00).
1.3. Entidade: Município de Bonfim/RR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação
legal:
Vitor Jordan
Silva
Vilanova
(1.404/OAB-RR),
representando Deusilene Costa e Silva; Henrique Keisuke Sadamatsu (208-A/ OA B - R R ) ,
representando Alfredo Américo Gadelha.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9962/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das
pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia
desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças
316-320) aos responsáveis e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para
conhecimento.
1. Processo TC-026.709/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 012.693/2006-4 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: Alessandro Antônio Stefanutto (127.135.808-54); Alexander
Celestino de Barros (713.055.057-00); Augusto Cesar Gadelha Vieira (261.871.407-53);
Ayrthon Santana Vieira (536.860.557-91); Consorcio Racional-delta (07.320.235/0001-00);
Djalmo de Oliveira Leão (018.729.314-72); Francisco Raymundo da Costa Junior
(549.698.088-72); Henrique de Oliveira Miguel (224.751.091-49); Ivancir Gonçalves da
Rocha Castro Filho (101.740.101-25); Jan Pietro Buoso Malovany (351.357.191-72); Luiz
Augusto Cardoso Pinto (020.832.208-62); Milton Coelho da Silva Neto (420.032.704-00);
Minerbo Fuchs Engenharia S A (46.158.481/0001-69); Paulo Sergio Bomfim (352.061.101-
59); Raul Pequeno Sá Carvalho (934.581.423-04); Renato Xavier Thiebaut (009.916.297-01);
Roberto
Vanderlei
de
Andrade 
(052.564.704-00);
Rosani
Aparecida
de
Araújo
(529.016.376-04); Wagner
Vasquez Mello (638.125.337-15);
Wilson Jose
da Silva
(151.000.901-97).
1.3. Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7.
Representação legal:
Mauricio
Muriack
de Fernandes
e
Peixoto
(10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Ayrthon
Santana Vieira; Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG), Patrícia Guercio Teixeira
Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Consorcio Racional-delta; Mauricio
Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e
outros, representando Francisco Raymundo da Costa Junior; Juliana Tavares Almeida
(12.794/OAB-DF), Mauro Porto (12878/OAB-DF) e outros, representando Augusto Cesar
Gadelha Vieira; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro
Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Henrique de Oliveira Miguel; Ariosto Mila
Peixoto (125311/OAB-SP), Andrea Lucia da Silva (208332/OAB-SP) e outros, representando
Minerbo Fuchs Engenharia S A; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928 / OA B - C E ) ,
Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros, representando Alessandro Antônio
Stefanutto; Mauricio Muriack de Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa
(223845/OAB-SP) e outros, representando Raul Pequeno Sá Carvalho; Mauricio Muriack de
Fernandes e Peixoto (10928/OAB-CE), Rafael Ribeiro Rosa (223845/OAB-SP) e outros,
representando Alexander Celestino de Barros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9963/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a extinta Secretaria de Controle Externo de Tomada de
Contas Especial (SecexTCE) propôs a desconsideração da personalidade jurídica das
empresas Barbosa & Almeida Ltda. (33.399.489/0001-75); C & F Comércio Ltda.
(32.484.435/0001-45); Cirqueira & Pereira Ltda. (35.921.842/0001-60); Dutra & Cutrim
Ltda. (36.582.372/0001-10); Fontes & Silva Ltda. (36.514.738/0001-14); Freitas & Sousa
Comércio Ltda. (35.426.317/0001-79); Martins & Matos Ltda. (33.625.458/0001-95);
Nascimento & Silva Comércio Ltda. (35.921.902/0001-45); Nunes & Batista Ltda.
(36.191.489/0001-73); O. Vale de Andrade Castro (19.966.314/0001-71); Oliveira & Costa
Comércio Ltda. (33.977.520/0001-08); R X Comércio Ltda. (31.647.714/0001-10); Ribeiro &
Rodrigues Ltda. (36.504.968/0001-00); Santos & Lima Comércio Ltda. (36.174.940/0001-
44); Santos & Meireles Comércio Ltda. (33.625.388/0001-75); Siqueira & Cardoso Ltda.
(35.426.285/0001-01); Sousa & Bispo Ltda. (33.338.642/0001-54); Torres & Silva Ltda.
(33.978.060/0001-32) para proceder à citação de seus sócios administradores, em razão
das evidências da ocorrência de desvio de finalidade do objeto social, mediante a prática
de fraude na contratação de operações de crédito voltadas à obtenção de vantagem ilícita
(peça 151);
Considerando que, em conformidade com o consignado no Relatório de TCE
2021/365 (peça 140, p. 4) e com a sindicância efetivada pelo Banco do Nordeste do Brasil
(BNB), concluiu-se pela ocorrência de abuso da personalidade jurídica (empresas de
fachada) pelas empresas beneficiárias com a concessão dos empréstimos fraudulentos
causadores dos danos aos cofres da instituição financeira;
Considerando a anuência do MP/TCU à proposta de citação dos sócios
administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica (peça 155).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "c", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 12, II da Lei
8.443/1992, c/c o art. 50 do Código Civil, e de acordo com os pareceres nos autos,

                            

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