DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DO VISTO
Art. 2º O registro da matriz, com objetivo social pertinente ao Sistema
Confea/Crea, abrange o registro das filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de
representação dentro da mesma circunscrição, devendo cada pessoa jurídica ter um
responsável técnico com o registro de ART de cargo ou função.
§ 1º No caso de matriz sem objetivo social pertinente, mas com filial, sucursal,
agência e/ou escritório de representação com objetivo vinculado ao Sistema Confea/Crea,
deve ser feito o registro desta filial, sucursal, agência ou escritório de representação no
Crea na circunscrição em que esta for desenvolver suas atividades.
§ 2º O registro e as certidões comprobatórias de uma filial, sucursal, agência
e/ou escritório de representação, abrange o registro e as certidões comprobatórias das
demais filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de representação que estejam dentro de
uma mesma circunscrição, devendo cada pessoa jurídica ter um responsável técnico com
o registro de ART de cargo ou função.
Art. 3º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista
não estão sujeitas ao registro nos Creas, mesmo que possua atividade básica ou que
execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões
fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo, ao fornecerem
ao Crea da circunscrição onde se encontram estabelecidas todos os elementos necessários
à verificação e fiscalização das referidas atividades, deverão apresentar, no mínimo, as
informações relativas ao seu quadro técnico, sem prejuízo de outras informações ou
documentos.
Art. 4º As Empresas Juniores afetas ao exercício de profissões fiscalizadas pelo
Sistema Confea/Crea, também estão sujeitas ao registro no Crea, conforme o art. 3º da
Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea, e deverão atender a todos os dispositivos da
citada Resolução.
Art. 5º Os registros e vistos das pessoas jurídicas deverão ser anotados no
Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, no módulo de pessoa jurídica.
Seção I
Do requerimento do registro
Art. 6º Quando do requerimento de registro o Regional deverá solicitar apenas
a documentação exigida pela Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea.
Art. 7º Os Creas que possuem sistema eletrônico informatizado poderão
receber e realizar a conferência dos documentos por meio de sistema.
Seção II
Do visto
Art. 8º O visto para execução de atividade na circunscrição de outro Crea,
previsto na Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea, será concedido pelo prazo fixo de 180
(cento e oitenta) dias corridos, improrrogáveis.
Parágrafo único. O visto será concedido uma única vez, a cada 12 (doze) meses,
considerando como referência a data de sua concessão.
Art. 9º Os Creas terão o prazo de até 15 (quinze) dias para a concessão de visto
de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Caso o requerimento não seja apreciado e decidido pela
Câmara Especializada no referido prazo, haverá a aprovação tácita do requerimento, em
caráter precário, com posterior encaminhamento à Câmara Especializada para apreciação,
sem prejuízo de cancelamento do visto caso a Câmara identifique a ausência dos requisitos
para a sua concessão.
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 10. Não há restrição ao número de pessoas jurídicas pelas quais o
profissional poderá ser responsável técnico, nem ao número de pessoas jurídicas nas quais
o profissional poderá compor o quadro técnico, cabendo ao Crea a fiscalização da
participação efetiva do profissional nas atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa
jurídica.
Art. 11. Para a fiscalização da efetiva participação do profissional e a avaliação
da responsabilidade profissional, o Crea deverá observar critérios tais como:
I - Disponibilidade de carga horária
do profissional para exercer a
responsabilidade técnica da pessoa jurídica;
II - Grau de complexidade e volume das atividades exercidas pela pessoa
jurídica;
III - Dispersão geográfica e capacidade para efetivo acompanhamento das
atividades de responsabilidade técnica; e
IV - Análise quantitativa das ARTs e procedimentos qualitativos de análise dos
dados constantes nos campos da ART, conforme disciplina em Decisão Normativa
específica.
Parágrafo único. As câmaras especializadas dos Regionais poderão estabelecer
outros critérios de acordo com a especificidade das atividades profissionais de cada
modalidade relacionadas a responsabilidade técnica junto a pessoa jurídica.
Art. 12. Em caso de infração à alínea "c" do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966,
após decisão administrativa definitiva, o Crea deverá proceder administrativamente a baixa
da responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de acobertamento profissional, o
assunto será encaminhado às câmaras especializadas para verificarem a existência de
elementos que ensejem a abertura de processo ético.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DA SITUAÇÃO DO REGISTRO E VISTO DE
PESSOAS JURÍDICAS
Art. 13. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, mediante
requerimento, expedirão certidões comprobatórias da situação do registro e visto de
pessoas jurídicas.
Art. 14. Das certidões de registro e visto expedidas pelos Conselhos Regionais
deverão constar:
I - número da certidão e do respectivo processo;
II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem
como o número e a data do seu registro ou visto no Conselho Regional;
III - nome, título, atribuição, número e data da expedição ou visto da Carteira
Profissional do ou dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica;
IV - validade relativa ao exercício e jurisdição.
Parágrafo único. Das certidões a que se refere este artigo deverão figurar as
declarações de que:
a) a pessoa jurídica e seu ou seus responsáveis técnicos estão quites com o
CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fase de cobrança, até a data de
sua expedição;
b) a certidão não concede à pessoa jurídica o direito de executar quaisquer
serviços ou obras de seu objetivo social, sem a participação efetiva de seu ou seus
responsáveis técnicos;
c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso
ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde
que não representem a situação correta ou atualizada do registro ou visto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Não serão exigidos documentos ou estabelecidas condições para a
interrupção ou o cancelamento de registro de pessoa jurídica, cabendo aos Creas proceder
à fiscalização para verificar eventual desempenho de atividade técnica sem registro pela
pessoa jurídica.
Art. 16. A interrupção ou cancelamento do registro da pessoa jurídica matriz
impacta diretamente as demais pessoas jurídicas a ela vinculadas (filial, sucursal, escritório
de representação filiais), que deverão também ser canceladas ou interrompidas, devendo
os Creas atualizarem esta informação no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC e
comunicar os demais Regionais acerca da decisão.
Art. 17. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVÂNIO RAMOS NICOLEIT
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 55, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Processo de Sindicância nº 0895/2022 (Processo SEI nº 23.0.000006323-1). Sindicante:
Conselho Federal de Farmácia - CFF. Sindicado: Conselho Regional de Farmácia do estado
de Alagoas - CRF/AL. Interessados(as): Fábio Pacheco Pereira da Costa - Advogada:
Maricélia Schlemper - OAB/AL nº 8.241; Carmem Lúcia de Arroxelas, Daniel Silva Fortes e
Thiago José Matos Rocha Salles - Advogado: Hugo Fonseca Alexandre - OAB/AL nº 8.432.
Relator: Conselheiro Federal Antonio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Apuração
de denúncias junto ao CRF/AL.
Aprovação do relatório da comissão de sindicância pelo Conselheiro Relator,
cujo voto, acolhido na íntegra, determina o cumprimento, pela atual diretoria do CRF/AL,
de diversas medidas saneadoras em 30 (trinta) dias: 1. Afastamento do farmacêutico Fábio
Pacheco Pereira da Costa da função de conselheiro regional, com instauração de processo
administrativo para apuração das responsabilidades na sua gestão enquanto presidente,
dentre as quais, a contratação de Kleyner Washington Souza Wanderley, bem como na
conduta e omissão na adoção de medidas destinadas a promover abertura de licitações
para contratação de serviços essenciais com escopo de evitar a interrupção dos mesmos;
2. Abertura de processo ético em desfavor do farmacêutico Fábio Pacheco Pereira da Costa
em face aos fatos levantados pelo relatório da sindicância; 3. Proceder com a execução de
todos os processos licitatórios relativos ao pleno funcionamento do CRF; 4. Devolver ao
erário todo o valor pago na contratação fraudulenta e demissão do empregado
comissionado Kleyner Washington Souza Wanderley conforme consta no processo de
sindicância, cuja devolução do montante deve ser compartilhada solidariamente entre
todos os membros da diretoria do CRF/AL à época; 5. Abertura de processo administrativo
disciplinar (PAD) em desfavor da assessoria jurídica do CRF/AL para apuração a respeito de
processo trabalhista julgado à revelia, com encaminhamento à OAB/AL para apuração de
eventual falta ética; 6. Proceder com a destituição da atual Comissão de Tomada de Contas
(CTC) do CRF/AL, então nomeada pela diretoria sem votação em plenária, em desacordo ao
regimento interno, tornando sem efeito todos os relatórios de prestação de contas
emitidos pela referida CTC e julgados em plenário, devendo-se eleger uma nova comissão
para analisar, novamente, todas as prestações de contas, remetendo-as para aprovação em
plenária; 7. Estabelecer um cronograma diário de trabalho dos diretores para atender
todas as demandas na sede do CRF/AL relativas aos respectivos cargos e funções e; 8.
Remeter à comissão de ética, ante ao impedimento de todos os diretores, para abertura de
processo ético em desfavor da atual diretoria em face aos fatos levantados pelo relatório
da sindicância; bem como a nomeação de comissão do CFF, por sua diretoria, para
acompanhar e avaliar o cumprimento das medidas saneadoras, devendo emitir relatório
situacional ao final do referido prazo. Acaso não cumpridas as determinações, que se
promova intervenção no CRF/AL para sanar as possíveis pendências existentes, bem como
a adoção das demais providências cabíveis.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Conselheiros
do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com 3 (três) abstenções dos
conselheiros(as) federais Mônica Meira Leite Rodrigues (AL), Jardel Araújo da Silva Inácio
(AM) e Maria de Fátima Cardoso Aragão (SE), e os votos contrários das conselheiras
federais Isabela de Oliveira Sobrinho (AC), Gilcilene Maria dos Santos El Chaer (DF), Gizelli
Santos Lourenço Coutinho (MA), Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha (MS) e Maelly
Peçanha Favero Retto (RJ), pela aprovação do relatório da comissão de sindicância, e os
termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, em conformidade a ata da 533ª
Reunião Plenária Ordinária, que faz parte integrante deste julgado. Sustentaram,
oralmente, a advogada Maricélia Schlemper, em nome de Fábio Pacheco Pereira da Costa;
e o advogado e assessor jurídico do CRF/AL, Hugo Fonseca Alexandre, em nome de Daniel
Silva Fortes, Carmem Lúcia de Arroxelas Silva e Thiago José Matos Rocha Salles.
LENIRA DA SILVA COSTA
Vice-Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 635, DE 7 DE JULHO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 7 de julho de
2023, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, bem como as disposições regulamentares da
Resolução nº 413/2012; e
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente
reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para
o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao
longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto
do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-
científico;
ACORDAM, por unanimidade,
os Conselheiros do Conselho
Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos
termos do Regimento Interno do COFFITO - Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro
de 2012 - em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da
Hidrolipoclasia Ultrassônica, desde que observados os seguintes critérios:
I - Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 10 (dez) horas,
contemplando 40% (quarenta por cento) de carga horária teórica e 60% (sessenta por
cento) de prática presencial e supervisionada;
II - Os cursos de formação para o uso de Hidrolipoclasia Ultrassônica deverão
envolver os seguintes conteúdos teóricos: Aspectos anatomofisiológicos do sistema
tegumentar; Mecanismos de ação do US no tecido adiposo; Parâmetros dosimétricos do
US; Indicações terapêuticas e contraindicações; Biossegurança e termo de consentimento
informado; Avaliação clínica em dermatofuncional; Cuidados pré e pós-aplicação; Manejo
de intercorrências, eventos adversos e complicações; Evidências clínicas e científicas da
HLC US; Critérios de segurança; Conteúdo prático - Prática presencial supervisionada;
III - Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período
mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada,
recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação
máxima de 6 (seis) alunos por supervisor;
IV - O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente
à área de atuação clínica, sendo desejável que o ministrante do curso tenha mais de 2
anos de experiência na técnica;
V - A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar
proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias ao Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, para avaliação técnica por Comissão com profissionais
designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo
Plenário;
VI - O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para
apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento
do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do
procedimento;
VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis,
cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os
avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional;
VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a
complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária
total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;

                            

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