DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº165 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do
Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados
de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão
de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº731/2023 - REVISÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os pedidos de revisão interpostos pelos ex-militares SÉRGIO FELIPE MESQUITA
DE SOUSA, SEBASTIÃO BOSCO DE FREITAS JÚNIOR, ELANO JAMIDEAN MORAIS e GABRIEL LUCINDO DE ANDRADE, os quais requerem,
em suma, a reforma da decisão exarada nos autos do PAD sob Portaria CGD nº 355/2015, publicada no D.O.E CE nº 107, de 15/06/2015, cuja instrução fora
realizada pela então 2ª CMPD desta CGD e que resultou na Demissão dos requerentes dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, publicada no D.O.E
CE nº 196, de 19/10/2017 e mantida pelo Conselho de Disciplina e Correição desta CGD – CODISP/CGD, cujos acórdãos foram publicados no D.O.E CE nº
79, de 27/04/2018; CONSIDERANDO que a Douta Procuradoria-Geral do Estado, por meio dos Pareceres nº 23/2023, nº 22/2023, nº 24/2023 e nº 25/2023,
ratificados pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, acostados aos Viproc’s nº 04674090/2022, nº 04096411/2023, nº 04316853/2023 e nº
04317965/2023, respectivamente, deferiu o pleito apresentado pelos requerentes, reconhecendo a existência de “fato novo para fins de se ter como preen-
chido o requisito de admissibilidade da abertura de pedido revisional, na esteira do art. 102, da Lei nº 13.407/2003”, bem como considerou e determinou
que os aludidos pedidos sejam reunidos para análise e julgamento conjunto, pois “tratam do mesmo fato e apresentam os mesmos fundamentos jurídicos,
em obediência aos princípios da economia processual da isonomia, que devem nortear o Direito Administrativo Sancionador” e assim, remetera os autos a
esta CGD para as providências necessária. RESOLVE: I - DESIGNAR a 5ª Comissão de Processo Regular Militar desta CGD composta pelos OFICIAIS:
CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF:
100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM DIONNIS DA SILVA SOUZA - MF: 700.021-9-1 (ESCRIVÃO E RELATOR), como Comissão Especial
para processar a Revisão em comento, a qual terá como apenso o SPU nº 15315903-0; II - CIENTIFICAR os requerentes que as decisões da CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº732/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º
da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2205551633, do qual constam peças do
inquérito policial nº 303-588/2022, instaurado na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/CE, no qual restou indiciado o IPC JOSÉ AIRTON TELES
FILHO pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 e artigo 147-B do CPB c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006;
CONSIDERANDO o teor do boletim de ocorrência nº 303-3804/2022 e declarações prestadas pela ex-companheira do IPC José Airton Teles Filho, bem
como o exame de corpo de delito, todos documentos constantes do mencionado inquérito policial; CONSIDERANDO a existência nos autos do termo de
concordância ao acompanhamento do Grupo de Apoio às Vítimas de Violência (GAVV) da PM/CE, bem como as informações constantes do Formulário
Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; CONSIDERANDO que depoimento e registro de ocorrência na CIOPS
sobre os fatos noticiados no boletim de ocorrência nº 303-3804/2022, também constam dos presentes autos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas do Inspetor de Polícia Civil José
Airton Teles Filho violam, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 100, incisos I e IX, bem como caracterizam, em tese, as transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos I e II e alínea “c”, incisos VIII e XII, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil JOSÉ AIRTON TELES FILHO,
M.F. nº 404.949-1-X, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de
30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II)
Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F.
n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos,
M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 23 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº157/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o § 2.º do art. 151 da Resolução
n.º 754, de 2 de março de 2023, que altera a Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022. Considerando o requerimento nº 599/2023, de autoria do
Deputado David Durand, que requer nos termos do art. 151, inciso IV, do Regimento Interno, licença para tratar de interesse particular, pelo período de 120
(cento e vinte) dias, a partir do dia 1.º de setembro do corrente ano. RESOLVE: Conceder ao Deputado DAVID DURAND licença para tratar de interesse
particular, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 1.º de setembro do corrente ano. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ, em 24 de agosto de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
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ATO NORMATIVO Nº335.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS
E HOSPEDAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso
XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e, CONSIDERANDO a obrigação de indenizar as despesas de locomoção,
hospedagem e alimentação dos(as) Deputados(as) Estaduais, Servidores e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da
Polícia Militar; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar adequadamente as concessões de diárias pela Assembleia Legislativa; RESOLVE:
Art. 1º A concessão de diárias, a emissão de passagens e hospedagens, no âmbito da Assembleia Legislativa, ficam regulamentadas por este Ato
Normativo.
Art. 2º O(A) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) da Assembleia Legislativa e os(as) Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento
de Guarda da Polícia Militar que se deslocarem a serviço para outro município, Estado ou País, em caráter eventual ou transitório, farão jus à percepção de diárias.
§ 1° Considera-se também em serviço o(a) Deputado(a) Estadual ou Servidor(a) que seja designado pela Presidência da Assembleia Legislativa para
representar o Poder Legislativo ou órgão do Poder Legislativo, e para frequência em seminários, conferências, cursos, palestras e similares, de durações não
superiores a 15 (quinze) dias.
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