DOE 31/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº165  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2023
§ 2° Não fazem jus à percepção de diárias os ocupantes de funções de natureza comissionada de assessoramento parlamentar.
Art. 3º A percepção de diárias deverá ter prévia e formal autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, caso se trate de deslocamento de 
Deputado(a) Estadual, ou do(a) Diretor(a)-Geral, em se tratando de Servidor(a) ou Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento de Guarda 
da Polícia Militar.
§ 1° O número de diárias concedidas por mês não poderá exceder a 20 (vinte).
§ 2° Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a 
hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 4º As diárias serão formalizadas por portaria da Diretoria-Geral, que deverá ser publicada em Diário Oficial, nela constando o nome do beneficiário, 
sua matrícula, a resenha do serviço ou atividade a ser executada, a duração do afastamento, a importância unitária e os valores totais a serem pagos.
Art. 5º Na hipótese de deslocamento terrestre do(a) Deputado(a) Estadual, Servidor(a) e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia de Policiamento 
de Guarda da Polícia Militar para municípios do Estado do Ceará, poderá ser proporcionado veículo para a respectiva locomoção.
Art. 6º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente a compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público.
Art. 7º Os valores das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Deputados Estaduais, Servidores e Oficiais e Praças que integram a 2ª Companhia 
de Policiamento de Guarda da Polícia Militar são os constantes do anexo único deste ato.
§ 1° Na hipótese de deslocamento para municípios da Região Metropolitana, os valores previstos no anexo único deste Ato Normativo serão reduzidos 
em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Quando se tratar de diária internacional, o favorecido receberá as diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa 
de câmbio do dia da emissão da portaria da Diretoria-Geral.
Art. 8º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas;
III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de 3 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas 
no decorrer do afastamento.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, O(a) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) e os(as) Oficiais e Praças da 2ª 
Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar em deslocamento farão jus às diárias correspondentes ao período.
Art. 9º Após o retorno do(a) Deputado(a) Estadual, do(a) Servidor(a) e dos(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da 
Polícia Militar ao exercício de suas funções, deverá ser remetido à Diretoria-Geral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as comprovações de permanência 
na localidade para a qual foram deslocados a serviço, pelos dias em que estiveram afastados.
Art. 10 As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
 II – retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
§ 1° Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, 
integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
§ 2° Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
Art. 11. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o(a) Deputado(a) Estadual, o(a) Servidor(a) e os(as) Oficiais e Praças da 2ª Companhia de 
Policiamento de Guarda da Polícia Militar que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e
 b) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. As passagens de que trata o caput deste artigo serão concedidas a juízo da Presidência, em se tratando de Deputado(a) Estadual, e 
da Diretoria-Geral, tratando-se de Servidor(a) e de Oficiais e Praças da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar, nas hipóteses em que o 
valor da diária não seja proporcionalmente compatível com a despesa.
Art. 12. A juízo da Presidência, em se tratando de Deputado(a) Estadual, e da Diretoria-Geral, tratando-se de Servidor(a) e de Oficiais e Praças da 
2ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar, poderá ser custeada hospedagem em caso de deslocamento, nas hipóteses em que o valor da 
diária não seja proporcionalmente compatível com a despesa.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato Normativo correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa do 
Estado do Ceará.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os Atos Normativos n.os 212 e 227 e demais disposições em sentido contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2.ª SECRETÁRIA
Deputado Oscar Rodrigues
3.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
4.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO
DEPUTADOS ESTADUAIS E CARGOS ALS-1 E ALS-2
DENOMINAÇÃO DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO
DENTRO DO ESTADO (PERCENTUAL 
SOBRE O SUBSÍDIO/CARGO)
FORA DO ESTADO (PERCENTUAL 
SOBRE O SUBSÍDIO/CARGO)
DIÁRIAS 
INTERNACIONAIS US$
DEPUTADOS
NÃO TEM
1/30 (UM TRINTA AVOS)
485,00
DIRETOR GERAL (ALS-1)
1/60 (UM SESSENTA AVOS)
1/30 (UM TRINTA AVOS)
485,00
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, CONTROLADOR, 
COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, 
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, DIRETOR 
LEGISLATIVO, PROCURADOR-GERAL (ALS-2)
1/60 (UM SESSENTA AVOS)
1/30 (UM TRINTA AVOS)
416,00
CARGOS ALS-3, AL-1 E AL-2, AL-3 A AL-6 E DEMAIS SERVIDORES
CARGO
DENTRO DO ESTADO (R$)
FORA DO ESTADO (R$)
DIÁRIAS INTERNACIONAIS (US$)
CARGOS ALS-3, AL-1 E AL-2
260,00
600,00
240,00
CARGOS AL-3 A AL-6 E DEMAIS SERVIDORES
240,00
400,00
190,00

                            

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