DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS ESPERADOS
Art. 10. Ao final dos trabalhos da Comissão, serão entregues, no mínimo, os
seguintes produtos:
I - relatórios anual sobre as atividades executadas;
II - diagnóstico e inventário das bases de dados e soluções de tecnologia da
informação que contemplam informações e dados pessoais, com a respectiva avaliação
da criticidade e relevância dessas informações e proposição de respostas;
III
- manual
de adequação
à
Lei Geral
de
Proteção de
Dados e
à
implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
IV - contratos celebrados pelo
Ministério revisados em relação às
determinações da Lei Geral de Proteção de Dados;
V - campanhas de sensibilização sobre a Lei Geral de Proteção de Dados;
VI - Relatório de Impacto de Proteção à Privacidade de Dados Pessoais, se for o caso;
VII - Termo de Uso e Política de Privacidade para os serviços públicos do
Ministério com coleta de dados pessoais; e
VIII - Política de Privacidade do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. Os produtos listados neste artigo serão aprovados em
reunião pelos membros da Comissão e submetidos à apreciação do Secretário-Executivo
do Ministério das Cidades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação dos membros na Comissão objeto desta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 12. Eventuais omissões quanto ao funcionamento da Comissão e à
operacionalização dos seus trabalhos serão dirimidas pelo Presidente do colegiado e,
quanto a outros questionamentos e omissões, ao Secretário-Executivo do Ministério das
Cidades.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.048, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Comitê Gestor de Dados Abertos no âmbito
do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, bem como tendo em vista o
disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução CGINDA n.º 3, de
13 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Dados Abertos, com a finalidade de
implementar as premissas estabelecidas na Política de Dados Abertos do Poder Executivo
federal, garantindo e facilitando o acesso pelos cidadãos, pela sociedade e pelas diversas
instâncias do setor público aos dados e informações produzidas ou custodiadas no âmbito
do Ministério das Cidades.
Art. 2º O Comitê Gestor de Dados Abertos será composto por representantes
das seguintes unidades:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Assessoria Especial de Comunicação Social;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Corregedoria;
V - Ouvidoria;
VI - Departamento de Gestão Estratégica e Informações;
VII - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
VIII - Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
IX - Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
X - Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
XI - Secretaria Nacional de Habitação; e
XII - Secretaria Nacional de Periferias.
Parágrafo Único. Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Os membros do Comitê Gestor de Dados Abertos e seus respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares das unidades representadas e designados por ato
do Secretário-Executivo.
Art. 4º O Comitê será coordenado pelo representante do Departamento de
Gestão Estratégica e Informações Urbanas, que em suas ausências e impedimentos, será
substituído por seu suplente.
Art. 5º Caberá ao Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbana
prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor de Dados Abertos.
Art. 6º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração:
I - prestar apoio técnico ao Comitê e às unidades administrativas no processo
de abertura, disponibilização, atualização e realização dos eventos de fomento para
consumo das bases de dados; e
II - prover ferramentas tecnológicas para garantir a disponibilização e a
atualização das bases de dados de forma automatizada.
Art. 7º As unidades administrativas deverão prover o suporte necessário para
implementação da política de dados abertos, cabendo aos representantes, nas respectivas
unidades:
I - orientar os gestores das bases de dados no processo de abertura,
disponibilização e atualização das bases de dados;
II - garantir o cumprimento do cronograma de publicação das bases de
dados;
III - efetuar levantamento do inventário e catálogo corporativo de base de
dados;
IV - garantir a proteção de dados pessoais quando da disponibilização das bases
de dados; e
V - dirimir dúvidas relacionadas às bases de dados.
Art. 8º O Comitê poderá convidar representantes de outras unidades ou
técnicos de outros órgãos para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos,
habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da finalidade do
colegiado, em caráter eventual, gratuito e sem direito a voto.
Art. 9º Ao Comitê Gestor de Dados Abertos do Ministério das Cidades
compete:
I - elaborar o Plano de Dados Abertos (PDA), na forma do disposto nos
normativos em vigor, com vigência de 2 anos após sua publicação;
II - consolidar o inventário e o catálogo corporativo de bases de dados do
Ministério;
III - garantir mecanismo de participação social na priorização da abertura de
base de dados;
IV - definir o cronograma de abertura das bases de dados;
V - estabelecer e executar cronograma de mecanismos para promoção,
fomento e uso efetivo das bases de dados;
VI - instituir o fluxo interno para disponibilização e atualização das bases de
dados;
VII - propor a realização de estudos e levantamentos necessários à aplicação e
ao aprimoramento da gestão de dados abertos; e
VIII - propor a constituição de grupo de trabalho e supervisionar os seus
trabalhos, se necessário.
§ 1º O Comitê submeterá o Plano de Dados Abertos elaborado ao Comitê de
Governança Digital do Ministério das Cidades, para aprovação e posterior publicação em
transparência ativa, na seção "Acesso à Informação" do sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º As bases de dados relacionadas para abertura no Plano de Dados Abertos
deverão ser catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos, devendo possuir a mesma
nomenclatura utilizada no Plano.
Art. 10. O Comitê terá caráter permanente e se reunirá a cada dois meses, de
forma ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador ou
mediante solicitação de seus membros, sendo permitidas reuniões presenciais ou por meio
de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020.
§1º O quórum de reunião do Comitê é de metade dos membros e o quórum
para as deliberações é de maioria simples.
§ 2º Em caso de empate, o Coordenador do Comitê terá voto de qualidade.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor de Dados Abertos, ordinárias ou
extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de
correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do
Sistema Eletrônico de Informações, devendo constar dia, hora e local da reunião, bem
como a pauta dos assuntos a serem discutidos.
Art. 11. O Coordenador do Comitê Gestor de Dados Abertos poderá instaurar
procedimento de deliberação virtual mediante envio de voto a respeito de tema que deva
ser aprovado pelo Comitê.
Art. 12. As atas ou extratos das reuniões do Comitê Gestor de Dados Abertos
serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, ressalvado eventual
conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 13. No que diz respeito a dados abertos, compete ao Chefe da Assessoria
Especial de Controle Interno, como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à
Informação no âmbito do Ministério das Cidades, a saber:
I - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à
informação no âmbito do Ministério das Cidades;
III - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos
dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos;
IV - orientar as unidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados
abertos; e
V - monitorar a implementação do plano de dados abertos e apresentar
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento.
Art. 14. A participação no Comitê Gestor de Dados Abertos será considerada
prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria serão
dirimidas pelo Comitê.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.061, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria nº 523, de 24 de março de 2021,
que dispõe sobre a concessão de novo prazo para
conclusão e entrega das unidades habitacionais
decorrentes de contratos enquadrados nos incisos VI
e VII do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, nos arts. 32 e 40 da Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, no art. 8º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 523, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º No caso previsto no inciso II do art. 2º, as instituições ou agentes
financeiros terão prazo até 25 de agosto de 2025 para conclusão e entrega das unidades
habitacionais, mediante as manifestações que devem ser apresentadas nos seguintes
termos:
.................................................................................................................................
§4º Os estados e municípios poderão aportar contrapartida adicional, sob a
forma de recursos financeiros, bens ou serviços, para conclusão e entrega das unidades
habitacionais, por meio de aditamento do termo de acordo e compromisso - TAC ou de
estabelecimento de instrumento administrativo específico entre as partes, observada a
legislação local.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
§2º O Relatório de Entrega da Unidade Habitacional somente será considerado
válido para obras executadas até o prazo de que trata o art. 3º e se recepcionado pela
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades até 26 de dezembro de 2025.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º Para usufruir do disposto no caput, os liquidantes poderão enviar, por meio
de ofício ao Ministério das Cidades, no prazo de até 30 de novembro de 2023,
exclusivamente, as manifestações de interesse e, se for o caso, a Declaração de Interesse
do estado ou município de que tratam os incisos I e II do art. 3º.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
DIRETORIA DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL, INTERNACIONAL E
I N OV AÇ ÃO
DESPACHO DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O Diretor Substituto de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação,
no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 8.010/1990, torna público
a 818ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - Portal GOV.BR
. E N T I DA D E
CREDENCIAMENTO/CNPJ
VIGÊNCIA
. Fundação de Apoio a Serviços Técnicos
Ensino e Fomento à Pesquisas
900.1063/2008
30/08/2028
. Instituto 
Nacional
de 
Metrologia,
Qualidade e Tecnologia
900.0469/1993
30/08/2028
. Observatório Nacional
900.0822/2001
30/08/2028
. Casa de Nossa Senhora da Paz - ASF
900.0099/1990
30/08/2028
. Universidade Tecnológica
Federal do
Paraná
900.0131/1990
30/08/2028
MÁRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

                            

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