DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100019
19
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 31, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Permuta
de
cargos
do
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no
art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.396 e alterações,
de 21 de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 55000.007851/2023-70, resolve:
Art. 1º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-
Geral, código CCE 1.13, do Escritório Estadual de Desenvolvimento Agrário de Pernambuco,
por uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, de
Fomento e Inclusão Produtiva, do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio a
Inclusão Produtiva Familiar da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia.
Art. 2º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de
Assessoria, código CCE 1.13, da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, por uma
Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, de Educação do
Campo e Ação Cultural, do Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental,
da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental.
Art. 3º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-
Geral, código CCE 1.13, do Escritório Estadual de Desenvolvimento Agrário do Pará, por
uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral, código FCE 1.13, da
Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Consultoria Jurídica.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO CDR Nº 8, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(PR), órgão colegiado definido na Estrutura Regimental
do INCRA, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21
do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em
sua 6ª reunião do ano de 2023, realizada em 31 de agosto de 2023; e
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Serra
do Apon/PR, constante no Processo nº 54200.003339/2006-34;
Considerando
os
termos
e
exposições
do
Parecer
nº
13484/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI
nº 16944383) e do
Parecer nº
00105/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI
nº
17200348),
constantes nos autos do processo administrativo 54000.023007/2023-23;
Considerando
os
termos
e
exposições
do
Parecer
nº
13482/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI
nº 16944329) e do
Parecer nº
00097/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI
nº
17043750),
constantes nos autos do processo administrativo 54000.023560/2023-66;
Considerando
os
termos
e
exposições
do
Parecer
nº
14835/2023/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI
nº 17126569) e do
Parecer nº
00107/2023/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU
(SEI
nº
17241085),
constantes nos autos do processo administrativo 54000.023632/2023-75; resolve:
Art. 1º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Agropecuária Xaxim
Ltda, constante nos autos do processo administrativo 54000.023007/2023-23;
Art. 2º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Johan Woltherus
Kassies, Janet Roelien Kassies de Jager e Catharina Hendrika Kassies Loman, constante nos
autos do processo administrativo 54000.023560/2023-66;
Art. 3º. Julgar improcedente a contestação apresentada por Janice Aparecida
Miranda e Fernando Camargo, constante nos autos do processo administrativo
54000.023632/2023-75.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 9, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(PR), órgão colegiado definido na Estrutura
Regimental do INCRA, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 21 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em
vista a decisão adotada em sua 6ª reunião do ano de 2023, realizada em 31 de agosto
de 2023; e
Considerando a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "dispõe sobre
a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos
no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
Considerando
o Decreto
nº 9.311,
de 15
de
março de
2018 ,
que
"regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de
junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das
famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA)".
Considerando a Instrução Normativa nº 99, de 30 de dezembro de 2019, que
fixa os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou
da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de
beneficiário no PNRA;
Considerando o intenso debate havido na reunião extraordinária do Comitê
de Decisão Regional -CDR do dia 14/07/2023, que teve a participação convidada dos
servidores
que atuam
na ação
de Supervisão
Ocupacional e
a consultoria
da
Procuradoria Federal Especializada - SR(PR)PFE, com debates sobre a correta aplicação
IN 99 em sua Seção II - Das competências, artigos 80 e 81, sobre os cuidados com a
ampla defesa administrativa, sobre a formalização do POP - Procedimento Operacional
Padrão desenvolvido para a Supervisão Ocupacional no SR(PR)D3 e, sobretudo, sobre os
cuidados com os processos de regularização no âmbito do TED 27 INCRA UFPR, que
restou suspenso para ser retomado no dia 31/08/2023; resolve:
Art. 1º. Julgar procedentes os pedidos de regularização de lotes em Projetos
de Assentamento da Reforma Agrária, com os consequentes deferimentos das
regularizações ocupacionais requeridas:
54000.094967/2020-25 - Interessados: Marileide Bernardi Schimendes e Nilson
Schimendes, Lote nº 05 do PA Santa Catarina, município de Honório Serpa-PR;
54000.000529/2020-12 - Interessados: Edileusa Alves da Rosa Araujo e
Edmilson Pereira de Araujo, Lote nº 42 do PA Irmã Dorothy, município de Querência do
Norte-PR;
54000.016351/2020-13 - Interessados: José Luciano da Silva Bueno e Tatiane
Inacio Silva do Nascimento, Lote nº 10 do PA Rosa Luxemburgo, município de
Congonhinhas-PR;
54200.002832/2015-28 - Interessado: Edevino Gonçalves de Lara, Lote nº 49
do PA João Maria de Agustinho, município de Teixeira Soares-PR;
54000.023743/2021-10 - Interessados: Maria Trajano Elias e Pedro Elias, Lote
nº 05 do PA Jabuticabal, município de Goioxim-PR;
54000.128116/2019-50 - Interessados: Nando Ferreira das Neves e Juliana
Balbi Letra, Lote nº 142 do PA Egídio Brunetto, município de Rio Branco do Ivaí-PR;
54200.002661/2015-37 - Interessados: Ilda de Fátima Pereira Gabiati e Altair
Piacentini Gabiati, Lote nº 094 do PA Egídio Brunetto, município de Rio Branco do Ivaí-PR;
54000.052334/2021-21 - Interessados: Ana Cleide de Siqueira Fiorentin e
Marcelo Fiorentin, Lote nº 15 do PA Chopim I, município de Honório Serpa-PR;
54000.039877/2021-52 - Interessados: Neusa Taborda de Oliveira e Valdir
Renaldo de Oliveira, Lote nº 48 do PA 16 de Maio, município de Ramilândia-PR;
54000.005264/2021-11 - Interessado: Maria Renildes Piloneto, Lote n° 15 do
PA 29 de Agosto, município de Goioxim-PR;
54000.089209/2019-51 - Interessados: Hellen Kelly Vieira Oliveira Alves e João
Paulo Rappe de Medeiros, Lote nº 03 do PA Novo Horizonte, município de Santo Inácio-PR;
54000.075135/2021-91 - Interessados: Darci Americo Ribas e Edite Leal Ribas,
Lote nº 05 do PA 13 de Novembro, município de Guarapuava-PR;
54000.047727/2022-01 - Interessados: Gesilda Lemes Trindade e Oli Alves
Trindade, Lote nº 10 do PA Santa Clara, município de Goioxim-PR.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Pactua o reordenamento das ações de Assistência
Social do Programa Criança Feliz, em consonância com
o Programa Primeira Infância no SUAS, de que tratam
as Resoluções CNAS nº 19, de 2016, e nº 29, de 2021,
conforme proposto pela Câmara Técnica da Primeira
Infância no Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE - CIT, de acordo com as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que instituiu a Comissão
Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT), no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), como instância de
pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema, e:
Considerando o art. 227 da Constituição Federal;
Considerando o art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre
organização da assistência social, e demais alterações;
Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas
públicas para a Primeira Infância;
Considerando o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos
normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente,
da criança e do adolescente e do aprendiz;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que dispõe
sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de de 2011, que ratifica a
equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível
superior;
Considerando Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014, que ratifica e
reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de ensino médio e fundamental
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, que instituiu o
Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, nos termos do §1º
do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução Conjunta nº CNAS e CONANDA nº 1, de 13 de dezembro
de 2006, que aprovou o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
Considerando a Resolução CNAS/MC nº 29, de 11 de março de 2021, que aprovou
recomendações de aprimoramento ao Programa Primeira Infância no Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
Considerando a Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022, que regulamenta a
gestão de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil, revoga a Portaria MDS Nº 251, de 12
de dezembro de 2012, e dá outras providências;
Considerando a Avaliação de Implementação do Programa Criança Feliz, Ministério
da Cidadania, Brasília: 2019;
Considerando a Avaliação de Impacto do Programa Criança Feliz - Relatório Final, 2022;
Considerando a Avaliação Quantitativa de Percepção de Resultados do Programa
Criança Feliz junto a seus beneficiários e agentes: Análise de Política Pública de Atenção à
Primeira Infância - CNPq, 2020;
Considerando a Avaliação de Processos de Implementação do Programa Criança
Feliz nos municípios da Região Metropolitana do Recife - CNPq, 2022;
Considerando o Levantamento de Bases de Dados para a Avaliação de Longo Prazo
do Programa Criança Feliz, entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o
Ministério da Cidadania, 2020;
Considerando a Avaliação de Impacto do Programa Criança Feliz em Saúde
Materno Infantil. Relatório Final de Pesquisa. Instituto de Pesquisa Econômica (IPEA) e o
Ministério da Cidadania, 2020;
Considerando o Estudo sobre Custos Operacionais do Programa Criança Feliz.
Relatório Final de Pesquisa, Universidade Federal de Mato Grosso, 2022;
Considerando os Estudos sobre a Incorporação do Marco Legal da Primeira Infância
em Decisões Judiciais: Uma análise Macrossistêmica dos Dados Jurídicos de Decisões Judiciais e
Avaliação do Comportamento Judicial - CNPq, 2020; e
Considerando a Avaliação de Impactos Econômicos dos Programas Sociais:
Programa Criança Feliz - PCF- Relatório Final de Pesquisa - Universidade Federal de Mato
Grosso, 2022.
resolve:
Art. 1º Pactuar o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa
Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no SUAS, de que tratam as
Resoluções CNAS nº 19, de 2016, e nº 29, de 2021, conforme proposto pela Câmara Técnica da
Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único: Para fins de reordenamento, considera-se a nomenclatura
"Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz".
Art. 2º O reordenamento deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Marco Legal
da Primeira Infância - Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, para formulação e implementação
das políticas públicas, observando-se os seguintes princípios:
I - reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da
necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função
protetiva;
II - valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e
comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
III - valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do
cuidado e proteção das crianças na primeira infância;
Fechar