DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100036
36
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
27.b.23.12.4.3. Código extensão Receita
27.b.23.12.4.4. Descrição Código Extensão Receita
27.b.23.12.5. tipo Fração
27.b.23.12.5.1. código
27.b.23.12.5.2. descrição
27.b.23.12.6. valor Saldo Fração
Serviços incluídos:
45. Consulta Relatório Fiscal - SITFIS
46. Caixa Postal - Consulta opção DTE
47. Emissão do Certificado de Condição de MEI
48. Parcelamento - Simples Nacional
49. Parcelamento - PAEX
50. Parcelamento - SIPADE
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 135, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de
2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de
Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT
Importação), os procedimentos operacionais para a
descaracterização de remessa internacional, para a
manifestação de carga estrangeira em trânsito de
passagem em viagem com partida nacional, para a
consulta de impedimentos de entrega da carga, para
a apresentação de conhecimento de carga como
documento de instrução do despacho de importação
e
da declaração
de trânsito
aduaneiro, e
o
cronograma
de
implantação
do
sistema
nos
aeroportos alfandegados.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023,
estará suspenso o bloqueio automático de que trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN
RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às sanções
pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas estrangeiras de importação ou de
passagem que forem manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto
brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)
"Art. 2º-A Nos casos em que o operador de remessa expressa não possua
recinto alfandegado próprio e opere em área sublocada no recinto alfandegado do
depositário de carga formal, a recepção inicial do conhecimento de carga AWB, ou MAWB,
de remessa será executada nesse recinto que, posteriormente, efetuará a entrega da carga
vinculado a "outros documentos" com o número de identificação do recibo emitido pelo
depositário ao operador de remessa expressa.
Parágrafo único. A vinculação que trata o caput e a autorização de entrega será
efetuada pela RFB a pedido do depositário." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese prevista no caput
não isenta o transportador da responsabilidade de prestação tempestiva das informações
da viagem com partida nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº
2.143, de 2023.
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023 a empresa
aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de
encaminhar o arquivo XFFM Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023." (NR)
"Art. 4º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da IN RFB nº
2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de partida no exterior aquele em que
houve o último carregamento de cargas de importação ou de passagem antes da chegada
ao Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos os veículos
com partida em aeroporto no exterior antes do registro da chegada em aeroporto no
Brasil, mesmo que não esteja transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos
nos artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada após a
totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de carga estiver recepcionada pelo
depositário da UL de despacho, salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum", somente
poderá ser registrada após a recepção da carga pelo depositário, com a indicação do
recinto aduaneiro de origem e de destino e tratamento "armazenamento" na origem e no
destino do trânsito." (NR)
"Art. 6º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente em uma
viagem antes da entrada em produção do CCT Importação, os seguintes procedimentos
deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após a entrada em
produção por meio de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao conhecimento no Mantra;
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de carga no CCT
Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em aeroporto nacional
que não seja o destino final indicado em sua manifestação, não deverão ser recepcionados,
salvo se o consignatário do HAWB optar por vincular um documento de saída nesse local
de descarregamento
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem manifestadas no Mantra
como voo não regular, após o prazo definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por
DSIC no CCT Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a regularização
da manifestação pela
empresa aérea, sem prejuízo das
sanções pecuniárias e
administrativas cabíveis." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 189, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ENTIDADE
SEM
FINS
LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
IMUNIDADE
SUBJETIVA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
A realização de atividades de industrialização de impressos - tais como a
produção de calendários, agendas, cartões, marcadores de páginas, blocos de
anotações - por entidade de assistência social está abarcada pela imunidade prevista
na alínea "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, em relação ao
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, desde que: (i) os resultados dessas
atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade;
e (ii) essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao
princípio da proteção à livre concorrência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais:
Constituição Federal, art. 150, VI, "c", § 4º.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Regimes Aduaneiros
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DATA DA
EXTINÇÃO
DO
REGIME E
TERMO
INICIAL
PARA
CONTAGEM DO
PRAZO
PARA
DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED)
Não há óbice à realização de operação de venda para entrega futura, de
produto final industrializado no âmbito do Repetro-Industrialização, à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped. Nesse tipo de operação, a extinção do Repetro-
Industrialização ocorrerá na data da celebração do contrato de compra e venda. O
produto
final
vendido
poderá permanecer
armazenado
no
estabelecimento
do
fornecedor, devendo o adquirente, beneficiário do Repetro-Sped, destinar o produto
adquirido às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de
gás natural no prazo de três anos contados da data da celebrado do contrato de
compra e venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.589, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º; Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, art. 32; Instrução Normativa RFB nº
1.901, de 17 de julho de 2019, arts. 10, 18 e 26; art. 1.267 do Código Civil.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA.
EXPORTAÇÃO
INDIRETA.
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP,
COM
REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
FUNDAMENTOS DETERMINANTES DAS DECISÕES. DISTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO.
Em razão do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI
nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, este em sede de repercussão geral, a imunidade
tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, alcança inclusive a
contribuição previdenciária de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991,
relativamente às exportações da agroindústria, ainda que realizadas por intermédio de
empresa comercial exportadora ou trading company.
Nada obstante, por se tratar de hipótese distinta, que não foi apreciada
pela Corte, tal entendimento não se aplica à contribuição previdenciária incidente, nos
termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a comercialização da produção rural
de produtores rurais pessoas físicas, no mercado interno, destinada a empresa
cerealista, ainda que esta venha a realizar exportação indireta ulterior através de
empresa comercial exportadora ou trading company.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212,
de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a" , 22, 22-A, 25 e 30; Lei nº 10.522, art. 19, inciso
VI, alínea "a" , e art. 19-A, inciso III, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.975, de 2020;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 147 a 150; Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI nº 15.789/2020/ME.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 201, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR. AQUISIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
FATO GERADOR. IRRF.
A remessa de valores à pessoa jurídica residente no exterior por fonte
situada no País para aquisição de direitos creditórios configura fato gerador do
I R R F.
Dispositivos legais: Arts. 741, 744 e 766 do Anexo Único do Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/18).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO
ASSALARIADO. TRIBUTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO EM LIVRO-CAIXA.
Os pagamentos antecipados "depósitos prévios" de emolumentos estabelecidos
em lei, recebidos pelo oficial de registro de imóveis, são rendimentos tributáveis, sujeitos
ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem
ser escriturados como receita em livro-caixa, por constituírem início de pagamento de valor
devido para a prática do ato registral.
O montante recebido pelo oficial de registro de imóveis a título de custos de
manutenção, gestão e aprimoramento e repassado às centrais de serviços eletrônicos é
dedutível e deve ser escriturado como despesa em livro-caixa.
As importâncias destinadas ao credor fiduciário e entregues por devedor
fiduciário a título de purgação de mora, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação,
e recebidas por oficial de cartório de registro de imóveis, não são rendimentos
tributáveis.
Os montantes recebidos pelo oficial de registro de imóveis a título de despesas
de cobrança e de intimação são rendimentos tributáveis, sujeitos ao recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual na Declaração, e devem ser escriturados como
receita em livro-caixa.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto
sobre a Renda de 2018
(RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts.
38, inciso IV; 68, incisos II a III; 69, § 2º, e 118, inciso I
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 197, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO.
MONTAGEM,
ACONDICIONAMENTO
OU
REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU
EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.
A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem
caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:
Fechar