DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100041
41
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 208,
DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Industrialização de
bens destinados às atividades de exploração, de
desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural 
e 
de
outros 
hidrocarbonetos 
fluidos
(Repetro-Industrialização).
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007); o inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75 de 27 de maio de
2021; e o art. 2º, inc. III da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no
D.O.U., de 31 de janeiro de 2022; e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.586, de 28 de
dezembro de 2017; no Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018; na Instrução Normativa
RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 e no processo nº 13113.227426/2023-88, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Industrialização de bens destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização) a pessoa jurídica PETRO RIO
JAGUAR PETROLEO S.A., CNPJ 02.031.413/0001-69.
Art. 2º A habilitação tem validade em todo o território nacional e é aplicada a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 2040, prazo
estabelecido no art. 6° da Instrução Normativa RFB n°1.901/2019.
Art. 3º Os termos e condições estabelecidos para a concessão da habilitação
devem ser mantidos durante todo o período em que a pessoa jurídica fizer uso do regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 8, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Inclui inscrição no Registro
de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem como o artigo
810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em 06 de
fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010,
publicado no DOU em 16 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Incluída, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a
seguinte inscrição:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. BRUNO 
ROBERTO 
DA 
SILVA 
KUMODE
W O D E V OT Z K Y
400.231.648-32
10831.720243/2023-33
Art. 2º O profissional ora nomeado deverá realizar os procedimentos de
inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012,
publicada no DOU de 08/06/2012.
Art. 3º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
PORTARIA ALF/VCP Nº 88, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Revoga
Portarias no
âmbito
da Alfândega
de
Viracopos.
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe confere os
arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1° Ficam revogadas:
I. a Portaria ALF/VCP nº 69, de 19 de fevereiro de 2018; e
II. a Portaria ALF/VCP nº 70, de 19 de fevereiro de 2018.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 526, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.508981/2023-16, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 33.478.512/0001-17
Nome Empresarial: EDITORA NOVA AGUILAR LTDA
Endereço: Rua Pirapitingui, 111 - andar 2 - Liberdade
CEP: 01508-020 - São Paulo - SP
Registro: UP-08190/01754
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 27, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de
Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo 10906.403009/2023-23, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação
deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi) sob o número GP-09106/00036, para a atividade de GRÁFICA, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 15.830.893/0001-70
Razão Social: MGC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Endereço: Rua Alfredo Chaves, 811, Sala 01, Centro, CEP: 85877-000, São
Miguel do Iguaçu, PR.
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE RIO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 5, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, declara:
Art. 1º Inscritos no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da
Instrução Normativa RFB n.° 1.209/2011:
. NOME
CPF
Processo
. Adriano Reis Souza
004.622.890-01
11050.720280/2023-00
. Rafael Oliveira Sosa
013.769.630-27
11050.720281/2023-46
Art. 2º Canceladas as inscrições no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, em razão das inscrições efetuadas no Registro de Despachantes Aduaneiros
relacionadas no art. 1.° do presente Ato Declaratório Executivo:
. NOME
CPF
Processo
. Adriano Reis Souza
004.622.890-01
11050.001067/2003-43
. Rafael Oliveira Sosa
013.769.630-27
11050.000342/2008-16
Art. 3º O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais,
mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de
06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 138, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CVM nº 24, de 05 de março de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 8º,
inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 3º e 10 do Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº
10.219, de 30 de janeiro de 2020, resolveu baixar a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam fixados, conforme quadro Anexo "A" a esta Portaria, os prazos
máximos para decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da
atividade econômica apresentados à CVM.
Parágrafo único. Os prazos específicos de que trata o caput devem ser objeto de
comunicação aos requerentes, na forma do art. 12, § 1º, do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art. 2º Os atos de liberação de atividade econômica sujeitos à incidência da Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e à sua regulamentação, não previstos no quadro
referido no art. 1º, observarão o prazo máximo de sessenta dias para decisão
administrativa.
Art. 3º A classificação de risco das atividades econômicas sujeitas a ato público
de liberação por parte da CVM ficam estabelecidas no Anexo "B" a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

                            

Fechar