DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.166, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários ao BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90, nos termos da
Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Nº 21.169 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRIDGE ONE CAPITAL LTDA., CNPJ nº 26.614.409, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.170 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MANOEL HENRIQUE DE AMORIM FILHO, CPF nº 028.182.107-04,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.171 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ROBERTO GOYOS BROWNE, CPF nº 333.144.458-81, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.172 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCELO FONSECA DO CARMO, CPF nº 103.832.607-95, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.173 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDUARDO DOS REIS TABONE, CPF nº 069.205.967-92, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.174 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza EDSON FABIANO KAMOGAWA, CPF nº 253.470.938-03, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.175 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GIOVANNI CANUTO DA MOTA, CPF nº 043.556.475-79, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 21.176 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PABLO BARRETO FREIRE, CPF nº 011.171.085-54, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 21.177 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCIANE SANTANA PASSOS MAUERBERG, CPF nº 274.012.428-77,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.178 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOANA MELGAÇO DE SOUZA CAMPOS, CPF nº 018.312.686-63, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.179 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março
de
2021,
cancela,
a
pedido, a
autorização
concedida
a
ORION
TRUST
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 34.719.276, para prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.168, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência dada
pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a OCEAN CROWDFUNDING
LTDA. (CNPJ: 50.567.554/0001-43), a prestar serviço de Plataforma Eletrônica de
Investimento Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art.
16, inciso I, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24,
de 5 de março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 33, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
A
MINISTRA
DE ESTADO
DA
GESTÃO
E
DA INOVAÇÃO
EM
SERVIÇOS
PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E A MINISTRA DE ESTADO DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhes confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e considerando o que consta
no Processo Administrativo nº 19973.109564/2023-32, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece normas complementares para as
transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União - OFSS, operacionalizadas por meio da celebração de convênios e contratos de
repasse entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e
órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios
públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, de outro, para a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua
colaboração.
Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria Conjunta:
I - aos convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à entrada
em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas
vigentes à época da celebração;
II - aos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação
celebrados com organizações da sociedade civil, devendo ser observada a Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
III - às transferências de recursos da União:
a) que tenham por objeto delegação de competência ou autorização a órgãos
ou entidades de outras esferas de governo para execução de atribuições determinadas
em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada;
b) homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal,
naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais
específicas conflitarem com esta Portaria Conjunta, quando os recursos envolvidos
forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
c)
voltadas à
execução
do Programa
de Assistência
a
Vítimas e
a
Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; do
Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e
Ambientalistas, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e do Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto nº
9.579, de 22 de novembro de 2018; e
d) destinadas ao aporte de recursos em parcerias público privadas, nos termos
estabelecidos pelo art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e
IV - a outros casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de
forma diversa, as transferências de recursos da União para execução de programas em
parceria com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidades privadas
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos
convênios e contratos de repasse celebrados antes da data de sua entrada em vigor,
naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação
de contas, mediante termo aditivo.
Art. 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelos programas e ações com
previsão de execução descentralizada, por meio da celebração de convênios e contratos
de repasse, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização de
procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.
Seção I
Da capacidade técnica do concedente
Art.
4º Para
a
celebração
de convênios,
os
órgãos
e entidades
da
administração pública federal deverão dispor de estrutura física e equipe técnica
adequadas para:
I - analisar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e
projetos básicos das obras;
II - acompanhar a execução física do objeto pactuado; e
III - realizar a conformidade financeira e a análise da prestação de contas final.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para
celebração, acompanhamento e análise da prestação de contas final de convênios, os
órgãos e entidades da administração pública federal poderão, observados os dispositivos
legais que tratam da matéria, contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias
da União na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na
análise de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da
prestação de contas final dos convênios.
§ 2º Para viabilização do disposto no inciso II do § 1º, os serviços dos
apoiadores técnicos não poderão configurar a execução por meio de mandato, cabendo
aos órgãos e entidades concedentes manter a responsabilidade final pelas atividades de
sua atribuição.
§ 3º O contrato de prestação de serviços para viabilizar o disposto no inciso
I do § 1º deverá conter, no mínimo, os limites de poderes outorgados à mandatária,
que atuará em nome da União.
§ 4º Os contratos de prestação de serviços específicos de que trata o inciso
II do § 1º, para realização de atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, deverão
observar o disposto no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Seção II
Da capacidade técnica do convenente
Art. 5º Os convênios e contratos de repasse somente poderão ser celebrados
com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para execução de
objetos relacionados às suas atividades e que disponham de condições técnicas e
operacionais para executá-los.
Seção III
Dos valores mínimos de repasse
Art. 6º Os valores mínimos de repasse da União para fins de celebração de
convênios e contratos de repasse, a partir de 1º de janeiro de 2024, serão:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
§ 1º Para fins de alcance dos valores mínimos de que trata o caput, é
permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta dos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 2º Os custos relativos às tarifas de serviços da mandatária e dos
apoiadores técnicos compõem o valor da transferência da União, para fins de alcance
dos valores mínimos de que trata o caput, cálculo e apropriações contábeis.
Seção IV
Dos níveis
Art. 7º Para efeito desta Portaria Conjunta, ficam estabelecidos os seguintes
níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e prestação de contas:
I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de
repasse de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valores de
repasse superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e inferiores ou
iguais a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valores
de repasse superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferiores ou iguais
a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valores
de repasse superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferiores ou iguais
a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
V - Nível V: para execução de obras e serviços de engenharia com valores
de repasse superiores a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
VI - Nível VI: para execução de objetos que não envolvam obras e serviços
de engenharia, independentemente do valor de repasse.
Seção V
Do cadastramento e dos registros dos atos no Transferegov.br
Art. 8º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que
pretendam celebrar convênios e contratos de repasse com a administração pública
federal deverão realizar cadastramento prévio no Transferegov.br.
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