DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O cadastramento prévio no Transferegov.br poderá ser realizado em
qualquer terminal de acesso à internet, devendo conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - razão social, número de inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico; e
II - relação nominal dos dirigentes, com endereço, telefone, endereço
eletrônico e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º Os órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos são
responsáveis pelas informações inseridas no cadastramento e deverão atualizá-las
sempre que houver modificação ou solicitação do próprio sistema.
§ 3º O cadastro no Transferegov.br dos órgãos ou entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos que não atualizarem ou confirmarem as informações, na
forma do § 2º deste artigo, ficará com status de pendente e impossibilitará a
celebração de novos instrumentos até a regularização do cadastro.
Art. 9º Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução,
acompanhamento e prestação de contas dos instrumentos serão realizados no
Transferegov.br.
§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no
Transferegov.br serão nele registrados.
§ 2º O convenente deverá
manter os documentos relacionados ao
instrumento pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de
contas final.
§ 3° Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais,
devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito
nacional ou regional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das definições
Art. 10. Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina
a transferência de recursos financeiros oriundos dos OFSS para execução de programas,
projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - contrato de repasse: instrumento de interesse recíproco, por meio do
qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição
financeira oficial federal, que atua como mandatária da União;
III - instrumento: convênios e contratos de repasse;
IV - convênio de receita: ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:
a) órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para
a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou
b) órgão ou entidade da
administração pública federal integrante do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de
programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;
V - concedente: órgão ou
entidade da administração pública federal
responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto
de convênio ou de contrato de repasse;
VI - proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins
lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em
celebrar instrumento regulado por esta Portaria Conjunta;
VII - convenente: órgão ou
entidade estadual, distrital ou municipal,
consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração
pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de
engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;
VIII - unidade executora: órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito
público, partícipe no instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução
do objeto pactuado, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo
concedente ou pela mandatária;
IX - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta de qualquer esfera de governo, ou, ainda, entidade privada, que participe do
instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
X - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com personalidade jurídica
de direito público, no caso de constituir associação pública, integrante da administração
indireta de todos os entes da Federação consorciados; ou de direito privado, mediante
o atendimento dos requisitos da legislação civil;
XI - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza contratos de repasse em nome da União;
XII - apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo concedente
para auxiliar na análise de documentos técnicos, no acompanhamento da execução e na
avaliação da prestação de contas final dos convênios, em atividades instrumentais ou
acessórias;
XIII - contrato de prestação de serviços - CPS: instrumento jurídico que
regula a prestação de serviços realizados pela mandatária ou pelo apoiador técnico a
favor do concedente, que deve conter as atribuições e atividades delegadas, a forma de
remuneração pelos serviços e, no caso das mandatárias, as limitações do mandato
outorgado;
XIV - contrato administrativo de
execução ou fornecimento - CTEF:
instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou
serviço, regulado pelas leis e demais normas pertinentes, tendo como contratante o
órgão ou entidade que figura como convenente ou unidade executora;
XV - proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal
dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em
celebrar os instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta;
XVI - plano de trabalho: documento integrante do instrumento, independente
de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do
objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das
despesas;
XVII - objeto: produto do instrumento celebrado, observados o programa de
trabalho e as suas finalidades;
XVIII - meta: parcela quantificável do
objeto descrita no plano de
trabalho;
XIX - etapa: divisão existente na execução de uma meta;
XX - padronização do objeto: estabelecimento de modelos ou critérios a
serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimento de objetivo similar,
definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu
custo;
XXI - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à
elaboração do projeto básico da obra ou serviço de engenharia, que deve conter, no
mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de
demanda do público-alvo, motivação técnica, econômica e social do empreendimento,
visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da
área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização,
de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem; e
j) memorial descritivo dos elementos da edificação,
dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos
para a contratação;
XXII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de
engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de
execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos,
ensaios 
e 
análises 
laboratoriais, 
estudos 
socioambientais 
e 
demais 
dados 
e
levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das
obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao
preço e ao prazo inicialmente definidos;
c)
identificação
dos tipos
de
serviços
a
executar
e dos
materiais
e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a
assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na
utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos
identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
f) orçamento detalhado do custo
global da obra, fundamentado em
quantitativos 
de 
serviços 
e 
fornecimentos 
propriamente 
avaliados, 
obrigatório
exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do
caput do art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXIII - estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas
utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia
adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;
XXIV - estimativa de viabilidade socioeconômica: verificação da contribuição
do projeto para o bem-estar da sociedade;
XXV - termo de referência: documento necessário para a contratação de
bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses
estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d) requisitos da contratação;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que
devem constar de documento separado e classificado; e
j) adequação orçamentária;
XXVI - plano de sustentabilidade: documento em que o convenente detalha
os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do
pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à
manutenção;
XXVII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do
instrumento celebrado, condicionada à apresentação das peças documentais de que
trata o art. 24, observado o prazo definido em cláusula específica;
XXVIII - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de
instrumento já celebrado;
XXIX - reformulação do projeto básico: alterações do escopo do projeto de
engenharia aceito, tais como: alteração significativa do projeto arquitetônico, mudança
da alternativa escolhida no estudo de concepção e de alternativas de projeto, ou
alteração da metodologia construtiva;
XXX - laudo de análise técnica: documento, emitido pelo concedente ou
mandatária, que consubstancia a análise técnica e documental de objeto que envolva a
execução de obras;
XXXI - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que
verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a
compatibilidade com o objeto pactuado;
XXXII - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física e
financeira das metas e etapas do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo
concedente ou pela mandatária;
XXXIII - conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto
pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada
pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do
instrumento, com
registro de eventuais
impropriedades ou
irregularidades no
Transferegov.br;
XXXIV - fiscalização: atividade administrativa, prevista na legislação específica
de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente
e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;
XXXV - visita in loco: visita técnica presencial realizada pelo concedente ou
pela mandatária quando as informações constantes do Transferegov.br não forem
suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço pactuado;
XXXVI - visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no
local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à análise
do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica;
XXXVII - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de
intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços
de engenharia;
XXXVIII - vistoria remota: acompanhamento realizado com a utilização de
sensores remotos fixos ou móveis para identificar serviços ou obras, suas localizações e
seus estágios de execução;
XXXIX - ordem de pagamento de parcerias - OPP: minuta da ordem bancária
de pagamento de despesa dos
instrumentos, encaminhada virtualmente pelo
Transferegov.br;
XL - funcionalidade do objeto: possibilidade de realização das funções e de
utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a
geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa
do concedente;
XLI - fruição do objeto: geração de benefício ou de utilização pela população,
mesmo que com funcionalidade parcial, respeitadas as necessidades locais e a finalidade
principal do objeto pactuado no instrumento, ainda que atendendo parcialmente às
condições estabelecidas no programa do concedente;
XLII - bens remanescentes: materiais permanentes adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos do instrumento, necessários à consecução do objeto, mas
que não se incorporam a este;
XLIII - análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de
prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
XLIV - procedimento informatizado de análise de prestação de contas:
procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o
limite de tolerância ao risco da faixa de valor;

                            

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