DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos;
VIII - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja
inadimplente quanto às suas obrigações em outros instrumentos celebrados com a
administração pública federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria
Conjunta;
IX - com pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos, ainda que sejam estas últimas integrantes da administração indireta, no caso
das entidades que exploram atividade econômica;
X - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas,
ainda que apenas parcialmente, com recursos externos, sem a prévia contratação da
operação de crédito externo ou a efetivação da doação;
XI - com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, cujo objeto social
não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o objeto proposto; e
XII - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal
e na legislação aplicável à matéria.
§ 1º O órgão e a entidade concedente ou a mandatária procederão, sob sua
exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal -CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na
hipótese prevista no inciso VIII do caput, observando-se a Lei n° 10.522, de 19 de julho
de 2002, e as normas emitidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput, compreende-se como
entidades da administração indireta que desenvolvem atividade econômica em sentido
estrito aquelas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como
objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
§ 3º No caso do § 2º, caberá à entidade proponente demonstrar que não
possui finalidade lucrativa.
§ 4º A vedação de que trata o inciso VIII do caput não se aplica à celebração
de convênios e contratos de repasse com recursos oriundos de emendas individuais e de
bancada, cujos beneficiários sejam entes da federação.
§ 5º As vedações dispostas na alínea "d" do inciso VII extinguem-se a partir do
momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da
pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Seção II
Dos consórcios públicos
Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública federal darão
preferência às transferências voluntárias para estados, Distrito Federal e municípios cujas
ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o
disposto na Lei nº 11.107, de 2005.
Art. 15. O atendimento das exigências legais de regularidade, para a
celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos, aplica-se ao
próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados.
TÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Do cadastramento de programas
Art. 16. Para a execução dos instrumentos regulados por esta Portaria
Conjunta, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão cadastrar,
anualmente, no Transferegov.br, os programas a serem executados de forma
descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do proponente.
§ 1º O cadastro dos programas de que trata o caput conterá descrição,
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais.
§ 2º Os critérios de enquadramento da proposta ao programa deverão ser
estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos
programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando,
entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do
proponente.
§ 3º Com vistas ao aprimoramento dos resultados na execução do objeto
pactuado, além dos critérios definidos no § 2º, para os órgãos e entidades da
administração pública estadual, distrital e municipal, poderão ser considerados como
critérios de prioridade para elegibilidade, entre outros aspectos específicos da política:
I - a aferição da qualificação técnica e da capacidade gerencial do proponente,
por meio de indicadores;
II - a aplicação de um dos instrumentos de maturidade da gestão; e
III - a redução de desigualdades regionais.
§ 4º Caberá à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos dispor sobre as diretrizes e meios para a implementação
dos mecanismos e práticas elencadas no § 3º.
§ 5º Quando do cadastramento dos programas, os órgãos e entidades
concedentes deverão optar pelo recebimento:
I - da proposta de trabalho, com posterior complementação de dados e
informações necessárias à composição do plano de trabalho; ou
II - do plano de trabalho de forma integral.
Seção II
Da disponibilização dos programas
Art. 17. A disponibilização dos programas para celebração de instrumentos
ocorrerá de acordo com a oportunidade e conveniência do órgão concedente.
Parágrafo único. A disponibilização dos programas para atendimento às
emendas parlamentares individuais e de bancada dar-se-á em observação aos prazos
estabelecidos nos cronogramas a serem divulgados pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Seção III
Da proposta de trabalho
Art. 18. Em atenção ao disposto no art. 16, § 5º, inciso I, o proponente
cadastrado, na forma do art. 8º, manifestará seu interesse em celebrar os instrumentos
regulados por esta Portaria Conjunta, mediante apresentação de proposta de trabalho no
Transferegov.br, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa contendo:
a) a caracterização dos interesses recíprocos;
b) a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do
programa federal;
c) a indicação do público-alvo,
d) o problema a ser resolvido; e
e) os resultados esperados;
III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando:
a) o valor global da proposta;
b) o valor de repasse da União; e
c) a contrapartida a ser aportada pelo proponente;
IV - previsão do prazo para execução do objeto; e
V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.
§ 1º A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se possível
padronizada, e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa
que irá recepcionar a proposta de trabalho.
§ 2º Para os instrumentos do Nível V, nos termos do art. 7º, inciso V, deverá
ser apresentada, também, a estimativa de viabilidade socioeconômica, quando couber.
Art. 19. O concedente analisará a proposta de trabalho e:
I - no caso de aceitação, solicitará ao proponente a inclusão do plano de
trabalho no Transferegov.br; ou
II - no caso de recusa:
a) registrará o indeferimento no Transferegov.br; e
b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
Seção IV
Do plano de trabalho
Art. 20. O plano de trabalho conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
III - descrição das metas e etapas;
IV - cronograma de execução física;
V - cronograma de desembolso; e
VI - plano de aplicação detalhado.
§ 1º O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar
em consonância com as metas e etapas de execução do objeto.
§ 2º O cronograma de desembolso dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e
VI, nos termos do art. 7º, incisos I e VI, deverá prever, preferencialmente, parcela única.
Subseção I
Do detalhamento das despesas
Art. 21. Deverão ser incluídas, no plano de aplicação detalhado, as despesas
necessárias e suficientes para execução do objeto, devendo ser compatíveis com o valor
de mercado da região de execução do objeto.
Parágrafo único. Não poderão ser destinados recursos para despesas com:
I - taxa de administração, de gerência ou similar;
II - itens que tenham finalidade diversa à necessária execução do objeto;
III - publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal e desde que previstas no plano de trabalho;
IV - pagamentos, a qualquer título, a servidor ou empregado público,
integrante de quadro de pessoal do órgão ou entidade pública da administração direta ou
indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias Federal;
V - pagamentos de diárias e passagens a militares, servidores e empregados
públicos da ativa, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias Federal;
VI - transferências para clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
VII- outras vedações de aplicação dos recursos federais definidas pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias Federal.
Art. 22. Nos planos de trabalho de instrumentos a serem celebrados com
entidades privadas sem fins lucrativos poderão ser previstas despesas:
I - administrativas, desde que:
a) não ultrapassem 15% (quinze) por cento do valor do objeto; e
b) sejam necessárias e proporcionais
ao cumprimento do objeto do
instrumento;
II - com remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive
de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de
tributos, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, férias e décimo terceiro salário
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas no plano de trabalho;
b) correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser
desempenhada;
c) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade
privada sem fins lucrativos;
d) observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor
bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Federal; e
e) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado para a
consecução do objeto pactuado, considerando o período de vigência do instrumento.
§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet,
transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º Quando houver a previsão de pagamento de despesas com recursos do
instrumento e de outras fontes, o convenente deverá inserir no Transferegov.br a
memória de cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou a sobreposição
de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Subseção II
Da análise do plano de trabalho
Art. 23. O plano de trabalho será analisado pelo concedente ou pela
mandatária, quanto à viabilidade, adequação aos objetivos do programa, compatibilidade
de custos dos itens que compõem o plano de trabalho e qualificação técnica e capacidade
gerencial do proponente.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer impropriedade ou imprecisão
constatada no plano de trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo
concedente ou mandatária.
§ 2º A ausência de manifestação do proponente, no prazo estipulado,
implicará desistência do prosseguimento do processo.
Seção V
Das peças documentais e da condição suspensiva
Art. 24. O proponente deverá apresentar as seguintes peças documentais antes
da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente ou à mandatária exigi-los
posteriormente, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos:
I - para execução de obras e serviços de engenharia:
a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou
o projeto básico, para os demais regimes de contratação;
b) a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do
imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for
delegada ao contratado, nos termos do art. 53, § 2º, inciso II;
c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou
licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de
que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao
contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; e
d) o plano de sustentabilidade;
II - para os demais objetos:
a) o termo de referência;
b) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou
licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de
que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao
contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos
em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento; e
c) o plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido, salvo nos casos
em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento.
§ 1º A apresentação e análise do projeto básico ou do termo de referência
poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade
competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º Quando as peças documentais de que trata o caput forem apresentadas
antes da celebração do instrumento e, após as devidas complementações, receberem
parecer contrário à sua aprovação, a proposta deverá ser rejeitada.
§ 3º Quando a apresentação das peças documentais de que trata o caput for
postergada para após a celebração, o prazo para cumprimento da condição suspensiva:
I - deverá estar fixado em cláusula específica;
II - poderá ser de até 9 (nove) meses, contados da data de assinatura do
instrumento; e
III - poderá ser prorrogado, desde que o tempo total para cumprimento da
condição suspensiva não exceda a 18 (dezoito) meses.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º, a solicitação de prorrogação
deverá:
I - ser apresentada pelo convenente em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da
data limite estabelecida em cláusula específica, conforme disposto no inciso I do § 3º;
II - ser devidamente motivada pelo convenente, com a comprovação de que
iniciou os procedimentos para o saneamento da condição suspensiva; e
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