DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A assinatura dos instrumentos de que trata o caput poderá ser objeto
de delegação de competência para autoridades diretamente subordinadas.
§ 3º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão
do estado, do Distrito Federal ou do município, o ente federado ao qual esteja
vinculado
ou
subordinado
deverá
participar
como
interveniente,
salvo
se
o
representante legal da entidade ou do órgão tiver competência para assinar o
instrumento, conforme as normas locais.
Art. 39. A celebração dos convênios ou contratos de repasse deverá ocorrer no
exercício financeiro no qual for realizado o empenho da primeira parcela ou parcela única.
Seção XIII
Da publicidade
Art. 40. A eficácia dos instrumentos fica condicionada à publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente
ou pela mandatária, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua assinatura.
Art. 41. O concedente ou mandatária notificará, facultada a comunicação por
meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à
Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente,
conforme o caso.
Art. 42. Os convenentes deverão dar ciência da celebração do instrumento
ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de
governo que originou a transferência, quando houver.
Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar,
se houver, o conselho municipal, distrital ou estadual responsável pela respectiva
política pública onde será executada a ação.
Art. 43. Os convenentes deverão disponibilizar, em seu sítio oficial na
internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do
instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de
liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado.
§ 1º A publicidade de que trata o caput se dará considerando o seguinte:
I - os instrumentos deverão ser separados por ano de celebração; e
II - a classificação deverá estar do maior valor para o menor.
§ 2º Caberá ao concedente ou a mandatária da União a verificação de cumprimento
da publicidade de que trata o caput, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na
internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou
entidade convenente que possibilite acesso direto ao Transferegov.br.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 44. O instrumento deverá ser executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria Conjunta, sendo vedado:
I - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar a execução do objeto
antes da emissão da autorização de início de obra, exceto quando se tratar dos recursos
para atender às despesas de que trata o art. 25;
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto para
ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, sem
prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto, desde que as alterações tenham sido
previamente aprovadas pelo concedente ou mandatária;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento;
V - reformular os projetos básicos das obras e serviços de engenharia
previamente aprovados pelo concedente ou pela mandatária, exceto para ampliação do
objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause
prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto
no que se refere às multas e aos juros, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo concedente ou mandatária e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - pagar, a qualquer título, empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade
de economia mista, dos partícipes, por serviços prestados, inclusive consultoria,
assistência técnica ou assemelhados;
VIII - realizar quaisquer despesas descritas no parágrafo único do art. 21; e
IX - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo
se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência.
Parágrafo único. Os custos de análise das alterações do objeto originalmente
pactuado, se houver, nos casos de contrato de repasse, serão de responsabilidade
exclusiva do convenente.
Seção II
Do subconveniamento
Art. 45. A execução do objeto do convênio poderá se dar por meio da
celebração de parcerias, desde que:
I - não configure descentralização total da execução; e
II - tenha previsão expressa no plano de trabalho aprovado.
§ 1º A celebração das parcerias de que trata o caput poderá ser celebrada
entre o convenente e:
I - outros entes da federação, consórcios públicos, serviços sociais autônomos
ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da
Constituição Federal, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições
do Decreto nº 11.531, de 2023, e desta Portaria Conjunta; ou
II - organizações da sociedade civil - OSC, observadas as disposições da Lei
nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º A execução das parcerias de que trata este artigo deverá se dar por
meio do Transferegov.br e os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados
nesse sistema, serão nele tempestivamente registrados pelo convenente.
§ 2º As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este artigo
deverão ser realizadas em conta corrente específica.
§ 3º A celebração, acompanhamento e análise de prestação de contas final
do subconvênio é responsabilidade exclusiva do convenente e deverá constar no
instrumento celebrado como cláusula necessária.
Seção III
Das alterações
Art. 46. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta, devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou à mandatária em, no
mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo
concedente ou pela mandatária, observados os regramentos legais e a tempestividade,
de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
§ 2º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano
de trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade
competente.
§ 3º Quando a solicitação de alteração do contrato de repasse resultar em
acréscimo do valor de repasse da União, a aprovação dependerá, também, da anuência
do órgão responsável pela execução da política pública.
§ 4º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do
valor de repasse ou contrapartida e da vigência do instrumento poderão ser realizadas
por meio de apostila, sem necessidade de celebração de termo aditivo.
Subseção I
Da prorrogação de ofício
Art. 47. A prorrogação "de ofício" da vigência do instrumento, estabelecida
no art. 35, inciso XXIV, desta Portaria Conjunta, prescinde de prévia análise da área
jurídica do concedente ou da mandatária.
Seção IV
Da contratação com terceiros
Subseção I
Disposições gerais
Art. 48.
Os convenentes deverão
disponibilizar informações
sobre as
contratações realizadas para a execução do objeto em seu sítio oficial na internet ou,
na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a disponibilização das
informações na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do
órgão ou entidade convenente, que possibilite acesso direto às informações do
instrumento no Transferegov.br.
Art. 49. Os contratos celebrados à conta dos recursos dos instrumentos deverão
conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros
contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, bem como prestar as informações
solicitadas, para os servidores do concedente e dos órgãos de controle interno e externo da
União, bem como para os funcionários da mandatária e para os apoiadores técnicos.
Subseção II
Da contratação por órgão e entidade da administração pública
Art. 50. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por
meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria Conjunta estão obrigados a
observar as disposições contidas na legislação pertinente, quando da contratação de
terceiros.
Parágrafo único. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia
mista ou suas subsidiárias participem como convenente ou unidade executora, deverão
ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de
terceiros.
Art. 51. Os procedimentos licitatórios
para execução do objeto dos
instrumentos deverão ser realizados no Portal de Compras do Governo Federal
(compras.gov.br), em sistemas próprios dos convenentes ou em outros sistemas
disponíveis
no mercado,
desde
que estejam
integrados
ao
Portal Nacional
de
Contratações Públicas - PNCP e ao Transferegov.br.
Art. 52. O prazo para início do processo licitatório será de até 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogado, desde que motivado pelo convenente e aceito pelo
concedente ou mandatária.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado:
I - da data de assinatura, em instrumentos celebrados sem cláusula suspensiva; ou
II - do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de análise
técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva.
§ 2º Considerar-se-á atendido o prazo de que trata o caput a partir da
apresentação de declaração do convenente informando a abertura do processo
licitatório, devendo constar, também, o número do processo administrativo, a
autorização respectiva e a indicação de seu objeto e do recurso para a despesa.
Art. 53. Os editais de licitação destinados à execução do objeto do
instrumento serão publicados após a assinatura do respectivo convênio ou contrato de
repasse.
§ 1º Nos instrumentos voltados à execução de obras, os editais de que trata
o caput somente poderão ser publicados após a emissão do laudo de análise técnica do
anteprojeto ou projeto básico pelo concedente ou pela mandatária.
§ 2º Para execução do objeto, o convenente, no edital do processo
licitatório, poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - obtenção do licenciamento ambiental; e
II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 3º Sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da
administração, a manifestação ou licença prévias, quando cabíveis, deverão ser obtidas
antes da divulgação do edital de contratação para execução do objeto.
§ 4º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia
licitados e contratados para execução de objetos de convênios e contratos de repasse
terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - Sisnama e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da
cooperação, da economicidade e da eficiência, em atenção ao disposto no art. 25, § 6º,
da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 54. Quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, serviços comuns, inclusive os de engenharia, ou a retomada de
obras paralisadas, em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo
concedente ou mandatária, poderão ser aceitos:
I - adesão à ata de registro de preços, mesmo que tenha sido homologada
em data anterior ao início da vigência do instrumento, desde que:
a) a ata esteja vigente;
b) fique demonstrado que a adesão é mais vantajosa para o convenente, se
comparada com a realização de uma nova licitação;
c) a especificação dos itens a serem adquiridos esteja de acordo com o plano
de trabalho aprovado; e
d) seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado;
II - licitação realizada antes da assinatura do instrumento, desde que o
convenente:
a) demonstre que a contratação é economicamente mais vantajosa para o
convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
b) apresente declaração informando que a licitação seguiu todas as regras
estabelecidas na legislação específica; e
c) comprove que o objeto da licitação guarda compatibilidade com o objeto
do instrumento caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de
objetos genéricos ou indefinidos; e
III - contrato
celebrado em data anterior ao início
da vigência do
instrumento, desde que:
a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica,
inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários
que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes do processo licitatório;
b) o contrato esteja vigente;
c) fique demonstrado que o aproveitamento do contrato é economicamente
mais vantajoso para o convenente, se comparado com a realização de uma nova
licitação; e
d) a empresa vencedora da licitação venha mantendo, durante a execução do
contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º Nos casos de que trata o caput:
I - somente serão aceitas as despesas que ocorrerem durante o período de
vigência dos instrumentos; e
II - a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da análise técnica
e à verificação e aceite da realização do processo licitatório pelo concedente ou pela
mandatária.
§ 2º Quando da aplicação do disposto no inciso I do caput, no caso de obras
e serviços de engenharia, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Art. 55. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e
serviços de
engenharia, ficam
vedados, sob pena
de rescisão
do instrumento
pactuado:
I - a realização de licitação em desacordo com o estabelecido no anteprojeto
ou projeto básico; e
II - o aproveitamento de licitação que utilize projeto de engenharia diferente
daquele previamente aprovado.
Art. 56. Nos instrumentos para execução de obras e serviços de engenharia
com valor global a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando o
convenente optar pelo regime de contratação integrada, a análise técnica dos projetos
pelo concedente ou mandatária deverá ser realizada:
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