DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 74. Para obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de
materiais ou equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no
orçamento da obra, conforme disciplinado pelo concedente ou mandatária, desde que:
I - seja apresentado pelo convenente ou unidade executora termo de fiel
depositário;
II - a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapa específica do
plano de trabalho;
III - a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto
daquele da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação:
a) haja previsão expressa no edital da possibilidade de pagamento de materiais
ou equipamentos postos em canteiro;
b) o percentual de BDI aplicado sobre os materiais ou equipamentos tenha
sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia;
c) haja justificativa técnica e econômica para essa forma de pagamento; e
d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancária ou instrumento
congênere, no valor do pagamento pretendido; e
IV - haja adequado armazenamento e guarda dos respectivos materiais e
equipamentos postos em canteiro.
Seção IX
Da movimentação financeira e dos pagamentos
Art. 75. Os recursos dos instrumentos serão depositados, geridos e mantidos
em conta bancária específica do instrumento, aberta em instituição financeira oficial, e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do plano de
trabalho ou para aplicação financeira.
§ 1° A conta corrente específica será vinculada ao instrumento pactuado e
deverá ser registrada com o número de inscrição ativa no CNPJ do convenente.
§ 2º Os recursos financeiros dos instrumentos serão automaticamente
aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não
empregados na sua finalidade.
§ 3º As contas de que trata o caput deverão ser preferencialmente isentas da
cobrança de tarifas bancárias.
§ 4º É permitida a utilização dos rendimentos de aplicação financeira para:
I - custear valores decorrentes de atualizações de preços, quando o valor
global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente;
II - ampliação de metas e etapas, desde que justificado pelo convenente e
autorizado pelo concedente ou mandatária da União;
III - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em
decorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da
União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais, na
hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios, respectivamente; e
IV - atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de
reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF.
§ 5º As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira não poderão
ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Art. 76. A movimentação financeira
na conta corrente específica do
instrumento deverá ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade OPP.
§ 1º Os pagamentos das despesas serão realizados por meio de crédito na
conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2º Desde que justificado pelo convenente e autorizado pelo concedente ou
mandatária, o crédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio
convenente, nas hipóteses de:
a) questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de
OPP, excetuando-se falhas de planejamento;
b) execução direta do objeto pelo convenente ou pela unidade executora; ou
c) ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas,
em valores além da contrapartida pactuada, decorrente de atrasos na liberação dos
recursos, pelo concedente ou mandatária, desde que tenha havido a emissão da
Autorização de Início de Obra - AIO.
§ 3º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela
instituição financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa física que não
possua conta bancária, restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)
por beneficiário, levando-se em conta toda a duração do instrumento.
§ 4º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou unidade
executora incluirá no Transferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e CNPJ ou CPF do fornecedor;
II - identificação do contrato a que se refere o pagamento realizado; e
III - informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Art. 77. Desde que esteja prevista no plano de trabalho e condicionada à
autorização pelo concedente ou mandatária, poderá ser utilizada a funcionalidade OPP
convenente para pagamento de:
I - encargos patronais;
II - boletos bancários; e
III
- outros
tributos
não vinculados
a
algum
documento hábil
no
Transferegov.br.
§ 1º Nas despesas em que comprovadamente houver impossibilidade de
pagamento em conta corrente de titularidade do fornecedor ou prestador de serviço, o
concedente poderá autorizar, também, a utilização da OPP convenente.
§ 2º Para o envio da prestação de contas, o convenente deverá discriminar e
registrar no Transferegov.br todos os pagamentos realizados, totalizando o valor
autorizado para movimentação por OPP convenente.
Art. 78. Os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora,
relativos às despesas de obras executadas com recursos dos instrumentos estão
condicionados a:
I - no Nível I:
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa
contratada para execução do objeto;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente ou unidade
executora; e
c) vistoria final in loco,
realizada pelo concedente ou mandatária,
exclusivamente quando se referir ao pagamento da última medição; e
II - nos Níveis II a V:
a) inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa
contratada pelo convenente para execução do objeto;
b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do convenente ou unidade
executora; e
c) vistorias in loco, realizadas pelo concedente ou mandatária, exclusivamente
para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas
vistorias intermediárias e final in loco, observados os marcos de que trata o art. 86.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização
de vistoria intermediária in loco, o concedente poderá autorizar a continuidade da
execução das obras e serviços de engenharia baseada nos documentos de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso II do caput.
Art. 79. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de
fabricação específica, o pagamento da respectiva despesa pelo convenente poderá ser
realizado antes da entrega do bem, na forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986,
observadas as seguintes condições:
I - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para
viabilizar a produção de material ou equipamento especial, fora da linha de produção
usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico;
II - o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de
licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e
III - o fornecedor ou o convenente apresentem uma carta fiança bancária
emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo
Banco Central do Brasil, ou as demais modalidades de garantia previstas no art. 96, § 1º,
da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 80. Nos instrumentos cujo objeto seja voltado exclusivamente para a
aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deverá ocorrer, preferencialmente,
em parcela única, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da
verificação e aceite da realização do processo licitatório.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será suspenso durante o período
de defeso eleitoral de que trata o art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504, de 1997.
Seção X
Do acompanhamento
Subseção I
Disposições gerais
Art. 81. A execução do instrumento será acompanhada por representantes do
concedente ou mandatária.
§ 1º Os responsáveis de que trata o caput deverão estar cadastrados no
Transferegov.br, onde efetuarão os registros de todos os atos e ocorrências relacionadas
à execução do objeto.
§ 2º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividades de
acompanhamento dos instrumentos, deverá utilizar os aplicativos disponibilizados pelo
órgão central do Transferegov.br, e poderá:
I - valer-se do apoio técnico de terceiros;
II - delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades
que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
III - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre
impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 82. Os agentes que fizerem parte do ciclo das transferências de recursos
são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento
e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do
concedente, apoiador técnico ou mandatária por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelos convenentes.
Art. 83. Os processos, documentos ou informações referentes à execução dos
instrumentos não poderão ser sonegados aos servidores do concedente e dos órgãos de
controle interno e externo da União, bem como aos funcionários da mandatária e do
apoiador técnico.
Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente, do apoiador técnico, da
mandatária ou dos órgãos de controle interno e externo da União, no desempenho de
suas funções institucionais, relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 84. Quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e
serviços de engenharia, o convenente ou a unidade executora deverá:
I - manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais
habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e
serviços;
II - registrar no Transferegov.br a declaração de capacidade técnica, indicando
o servidor ou servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como
a ART e RRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; e
III - verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem aos
requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de
engenharia aprovados.
Parágrafo único. Os fiscais indicados pelo convenente ou unidade executora,
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da obra, deverão realizar o ateste
referente a cada boletim de medição inserido no Transferegov.br pela empresa contratada
para execução.
Subseção II
Da designação e das atividades de acompanhamento
Art. 85. Durante a execução do objeto pactuado, o concedente e a mandatária
deverão realizar
o acompanhamento e
a conformidade
financeira por
meio dos
documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
I - o cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da
verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
II - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade
executora no Transferegov.br;
III - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida,
conforme cronograma pactuado;
IV - os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e
V - a boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados,
respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
§ 1º O concedente e a mandatária deverão:
I - em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento,
designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores ou empregados
responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e
II - em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I,
registrar
no
Transferegov.br,
os 
servidores
ou
empregados
responsáveis
pelo
acompanhamento.
§ 2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por
funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará
em conjunto os documentos técnicos.
§ 3º Nos contratos de repasse dos Níveis I, II e III, quando as atividades forem
realizadas por prestador de serviços sem vínculo funcional com a instituição financeira,
deverá
ser realizada
a
supervisão e
monitoramento
por
funcionário do
quadro
permanente da mandatária, com a devida habilitação legal e profissional.
Art. 86. Adicionalmente às verificações de que trata o art. 85, o concedente ou
a mandatária deverá programar vistorias ou visitas in loco ou remotas, quando couber,
observando os seguintes parâmetros:
I - na execução de obras e serviços de engenharia, o concedente ou a
mandatária deverá realizar:
a) visita de campo preliminar; e
b) vistoria final in loco.
II - deverão ainda ser realizadas as seguintes vistorias intermediárias:
a) 2 (duas) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível II;
b) no mínimo 4 (quatro) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível III;
c) no mínimo 7 (sete) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível IV; e
d) no mínimo 11 (onze) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível V; e
III - na execução dos objetos dos instrumentos de Nível VI, o acompanhamento
será realizado por meio dos documentos e informações inseridos pelo convenente ou
unidade executora no Transferegov.br, e disponíveis nos aplicativos.
§ 1º Nos instrumentos dos Níveis I e II, a visita de campo preliminar poderá
ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos,
mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 2º Se identificada a necessidade pelo órgão concedente ou pelo convenente
poderão ser realizadas:
I - vistorias in loco extraordinárias, nos casos do inciso II do caput; ou
II - visitas in loco, nos casos do inciso III do caput.
§ 3º As visitas in loco de que trata o inciso II do § 2º serão realizadas,
especialmente, quando:
I - as informações constantes do Transferegov.br e dos aplicativos, bem como
as fotos georreferenciadas não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou
serviço; ou
II - houver ocorrências em trilhas de auditoria, não saneadas, que apontem
indícios de irregularidades na execução.
§ 4º As vistorias e visitas in loco de que trata este artigo poderão ser
excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras
Municipais na hipótese respectiva dos estados, Distrito Federal e municípios em que se
localiza o objeto.
§ 5º Nos casos de que trata o § 4º, o concedente ou a mandatária deverá
estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado
de calamidade.

                            

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