DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - ao cargo em comissão ou à função de confiança ocupada antes do início
do afastamento.
§ 2º As atividades acadêmicas relacionadas no § 1º deverão estar previstas
no projeto pedagógico do programa como requisito para obtenção da respectiva
certificação ou titulação.
§ 3º O período total previsto para o afastamento não pode exceder aquele
necessário para conclusão das atividades acadêmicas relacionadas no parágrafo 1º.
Art. 3º O afastamento somente será concedido:
I - para a participação em programas de pós-graduação no exterior cuja
qualidade da instituição de ensino seja atestada por meio de classificações internacionais
ou acreditações;
II - para participação em programas de pós-graduação no País que tenham
obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito quatro na escala da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o parágrafo 2º; ou
III - para pós-doutorado, desde que esteja vinculado à instituição de ensino
ou programa cuja qualidade atenda aos critérios dispostos neste artigo.
§ 1º Para o ateste de qualidade disposto no inciso I do caput, somente serão
aceitas as classificações internacionais definidas na Portaria a que se refere o art. 9º ou, no
caso do ateste por meio de acreditação, a acreditação por organização nacional oficial ou
por organização internacional com atuação comprovada em, no mínimo, três países.
§ 2º Para os casos de programas de pós-graduação profissionais ou de
escolas de governo permite-se o afastamento para participação em programas que
tenham obtido, na última avaliação, pelo menos o conceito três na escala da CA P ES .
Art. 4º O afastamento dar-se-á
pelos seguintes prazos, vedada a
prorrogação:
I - até vinte e quatro meses, no caso de programa de mestrado ou
equivalente;
II - até quarenta e oito meses, no caso de programa de doutorado ou
equivalente; e
III - até doze meses, no caso de pós-doutorado ou equivalente.
§ 1º Poderá ser autorizada a prorrogação do afastamento cujo prazo
concedido seja inferior aos estabelecidos neste artigo.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior deve ser solicitada à
Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até trinta dias antes do término do prazo
inicial de afastamento concedido, devendo conter justificativa para a sua prorrogação e
documento fornecido pela
instituição de ensino onde se
realizam as atividades
acadêmicas do programa, comprovando a necessidade do pleito.
Art. 5º Poderá pleitear afastamento para participar de programas de pós-
graduação o servidor que:
I - no caso de afastamento para mestrado ou doutorado ou equivalentes,
tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de três anos para
mestrado e quatro anos para doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório,
e que não tenha se afastado por licença para tratar de interesses particulares, para gozo
de licença capacitação ou para participar de programas de mestrado, doutorado ou pós-
doutorado com remuneração nos dois anos anteriores, tendo como referência a data da
solicitação do afastamento;
II - no caso de afastamento para pós-doutorado ou equivalente, tenha
cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira de quatro anos, incluindo-
se o período de estágio probatório, e que não tenha se afastado por licença para tratar
de interesses particulares ou para participar de programas de mestrado, doutorado e
pós-doutorado com remuneração, nos quatro anos anteriores, tendo como referência a
data da solicitação do afastamento;
III - não estiver suspenso de suas funções por força de medida disciplinar;
IV - não esteja impedido devido às penalidades previstas nos arts. 7º ou 19
desta Portaria;
V - tenha obtido nota igual ou superior a setenta por cento da pontuação
máxima possível no último ciclo de avaliação de desempenho individual; e
VI - sua participação no programa de pós-graduação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Art. 6º São deveres do servidor autorizado a se afastar:
I - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até trinta dias
após o fim do prazo do afastamento, os seguintes documentos:
a) certificado, diploma ou documento equivalente;
b) histórico escolar ou documento equivalente;
c) relatório de atividades desenvolvidas; e
d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, nos casos de pós-
graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do trabalho final, no caso de pós-doutorado
ou equivalente, com assinatura do orientador quando for o caso, e o respectivo link para
seu repositório na instituição de ensino, se disponível.
II - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação, no prazo de até cento e
vinte dias após o fim do prazo do afastamento, Sumário Executivo da dissertação, tese
ou equivalente, nos casos de pós-graduação stricto sensu ou equivalentes, ou do
trabalho final, no caso de pós-doutorado ou equivalente;
III - participar de atividades de disseminação dos conhecimentos adquiridos
no programa promovidas pela Secretaria de Gestão e Inovação, pela Fundação Escola
Nacional de Administração Pública - ENAP ou pelo órgão ou entidade de exercício;
IV - apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação vídeo(s) com aula(s),
palestra(s) ou apresentação(ões) sobre a dissertação, tese, trabalho final ou
equivalentes;
V - cumprir outras obrigações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e
Inovação, relativas ao acompanhamento durante o afastamento e à disseminação de
conhecimentos adquiridos no curso; e
VI - após o retorno permanecer em exercício, preferencialmente, em órgãos
ou entidades da Administração Pública Federal por período, no mínimo, igual ao do
afastamento.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria
antes de cumprido o período de permanência obrigatório após a conclusão do programa,
previsto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, deverá ressarcir ao erário os
eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor da remuneração percebida durante
o período de afastamento, proporcionalmente ao tempo que reste para completar o
referido período, conforme definido nos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º Os documentos mencionados na alínea "d" do inciso I e no inciso II do
caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da respectiva carreira pela Secretaria de
Gestão e Inovação.
Art. 7º O servidor perderá o direito de inscrever-se em novo processo seletivo
pelo prazo de trinta e seis meses, e terá que ressarcir ao erário, conforme arts. 46 e 47 da
Lei nº 8.112, de 1990, os eventuais gastos com seu aperfeiçoamento e o valor equivalente à
remuneração percebida durante o período em que esteve afastado nos seguintes casos:
I - desistência injustificada após o início do programa;
II
- não
obtenção
do certificado,
título ou
grau
que justificou
seu
afastamento, salvo na hipótese comprovada de caso fortuito ou de força maior; ou
III - não apresentação da documentação de que trata o art. 6º desta
Portaria.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput contará a partir da data de
encerramento do afastamento.
Art. 8º O quantitativo máximo de servidores afastados concomitantemente
observará o percentual de até quatro por cento do total de servidores em efetivo exercício na
carreira.
Parágrafo único. Para cálculo do limite de vagas disponíveis, subtrair-se-á o
quantitativo de servidores afastados do quantitativo máximo mencionado no caput, e
será considerada a estimativa de retornos de servidores ao longo do período.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação conduzirá processos seletivos
semestrais e estabelecerá anualmente, por meio de portaria, os prazos para inscrição, os
quantitativos de vagas autorizadas, os temas de interesse da administração e os critérios
de seleção e classificação a serem observados para análise dos pleitos.
§ 1º No âmbito dos processos seletivos a que se refere o caput, poderá ocorrer o
remanejamento de vagas remanescentes do primeiro processo seletivo semestral para o
semestre seguinte, a critério da Secretaria de Gestão e Inovação, após análise de proposta
apresentada pelo Comitê Consultivo da respectiva carreira, observado o limite de vagas
disponíveis.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação estabelecerá e divulgará, a cada
semestre e em até dez dias úteis antes do encerramento dos prazos para inscrição a
que se refere o caput, cronograma do processo seletivo contendo, no mínimo, os prazos
das seguintes atividades:
I - divulgação das listas preliminar e definitiva dos candidatos habilitados;
II
-
divulgação
das
listas
preliminar
e
definitiva
dos
candidatos
classificados;
III - análise das exposições de motivos, dos projetos de pesquisa e dos
recursos pelo Comitê Consultivo da Carreira;
IV - interposição de recursos pelos candidatos nas etapas de habilitação e
classificação.
Art. 10. O processo seletivo será organizado em duas fases:
I - habilitação: de caráter eliminatório, terá por finalidade verificar o
cumprimento dos requisitos para participação no certame;
II - classificação: de caráter eliminatório e classificatório, terá por finalidade
avaliar e classificar os projetos de pesquisa e as exposições de motivos.
Art. 11. A inscrição no processo seletivo deverá conter os seguintes
documentos:
I - requerimento específico, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria
de Gestão e Inovação, contendo:
a) informações funcionais; e
b) dados do programa para o qual solicita o afastamento.
II - exposição de motivos, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de
Gestão e Inovação, com até três páginas, demonstrando:
a) alinhamento do projeto de pesquisa com os temas de interesse da
Administração do respectivo processo seletivo;
b) relevância e aplicabilidade dos resultados da pesquisa proposta para a
Administração Pública Federal;
c) importância das competências a serem desenvolvidas considerando as
atribuições do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do
servidor e/ou da área de competências da unidade de exercício; e
d) razão pela qual a participação no programa de pós-graduação não pode ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo efetivo ou mediante compensação de horário.
III - cópia do trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, do
órgão ou entidade de exercício ou de lotação, onde está indicada a necessidade de
desenvolvimento da(s) competência(s) relacionada(s) ao programa de pós-graduação;
IV - anuência prévia da chefia imediata e do Secretário-Executivo do órgão ou
do dirigente máximo da entidade de atual exercício do servidor, ou daquele a quem for
delegada a competência;
V - projeto de pesquisa a ser desenvolvido, com até quinze páginas
(considerando apenas os elementos textuais), de acordo com o documento "Orientações
básicas para elaboração de Projeto de Pesquisa", disponível no sítio eletrônico da
carreira;
VI - no caso de programa de pós-graduação no país, comprovante do
conceito do programa pretendido de acordo com a escala da CAPES e, se classificada,
da posição da instituição de ensino em ao menos uma das classificações internacionais
previstas na Portaria a que se refere o art. 9º;
VII - no caso de programa no exterior, nos termos do art. 3º:
a) comprovante da acreditação da instituição de ensino superior ou do
programa de pós-graduação por acreditadora nacional oficial, ou;
b) comprovantes da acreditação da instituição de ensino e da atuação da
organização acreditadora internacional em, no mínimo, três países; ou;
c) posição da instituição de ensino em uma das classificações internacionais
previstas na Portaria a que se refere o art. 9º.
VIII - termo de compromisso e responsabilidade, conforme modelo definido
pela Secretaria de Gestão e Inovação, devidamente preenchido e assinado;
IX - currículo atualizado do Banco de Talentos disponível no SouGov (versão pdf);
X - extratos do SIAPE/SIGEPE, contendo informações sobre afastamentos e
licenças usufruídas em cada órgão ou entidade onde o servidor já esteve alocado desde
o ingresso na carreira;
XI - comprovantes de nomeação e exoneração referentes ao exercício, como
titular, de cargo de Natureza Especial - NES, cargos em comissão do grupo de Direção
e Assessoramento - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Cargos
Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou
equivalentes, desde o ingresso na carreira, obrigatórios para pleitear a pontuação pela
ocupação de cargos e funções comissionadas; e
XII - relatório individual de avaliação dos resultados e entregas do servidor no
órgão ou entidade de exercício atual, conforme modelo disponibilizado pelo Órgão
Supervisor.
§ 1º Os documentos exigidos nos incisos II e V do caput não devem ser
identificados com o nome do candidato, visando a garantir o anonimato nas fases de
análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
§ 2º No caso de exercício no Ministério da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos, fica dispensada a anuência prévia do Secretário-Executivo prevista no inciso IV
do caput, cabendo esta anuência ao Secretário titular da unidade de exercício do
servidor.
§ 3º É obrigatória a apresentação do projeto de pesquisa mesmo nos casos
em que a instituição de ensino não faça essa exigência.
§ 4º O candidato poderá realizar somente uma inscrição a cada processo
seletivo, facultada a indicação de até três instituições de ensino.
Art. 12. A Secretaria de Gestão e Inovação verificará o cumprimento dos
requisitos para participação no certame nos termos desta Portaria e divulgará, de forma
não identificada nominalmente, a lista preliminar de candidatos habilitados e
inabilitados.
§ 1º O candidato será considerado inabilitado do processo seletivo em curso
nos seguintes casos:
I - não cumprimento das regras de formatação dos documentos, de que trata
o documento citado no inciso V do art. 11;
II - não utilização dos
modelos de documentos disponibilizados pela
Secretaria de Gestão e Inovação;
III - ausência de pelo menos um dos documentos obrigatórios previstos no art. 11;
IV - não atendimento às disposições do art. 5º desta Portaria; ou
V - envio da inscrição fora do prazo e horário estabelecido na portaria a que
se refere o art. 9º.
§ 2º Caso julgue que não há prejuízo em potencial para a concorrência do
processo seletivo, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá habilitar candidatos cuja
inscrição apresente descumprimento pontual dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Para fins do processo de habilitação considerar-se-á data da solicitação
de afastamento, a que se referem os incisos I e II do art. 5º, a data prevista para
divulgação da lista definitiva dos candidatos classificados no processo seletivo.
Art. 13. Caberá recurso da etapa de habilitação no prazo de cinco dias úteis,
a contar da data de publicação da lista preliminar.
Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará, de forma não
identificada nominalmente, a lista definitiva de candidatos habilitados, e encaminhará as
exposições de motivos, os projetos de pesquisa e os documentos a que se referem os
incisos VI e VII do art. 11, também de forma não identificada nominalmente, para
análise pelo Comitê Consultivo da Carreira.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Gestão e Inovação, e com vistas
a agilizar o processo seletivo, os documentos mencionados no caput poderão ser
encaminhados para análise do Comitê Consultivo da Carreira antes de encerrada a fase
de habilitação.
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