DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos aos
serviços de transmissão a serem prestados;
k) A prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação
dos sistemas elétricos interligados;
l) A administração, pelo ONS, da cobrança e liquidação dos ENCARGOS DE USO
DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST - e a execução do sistema de garantias por conta e
ordem das TRANSMISSORAS;
m) As penalidades por atraso no pagamento de EUST; e
n) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL.
2.13 Para conectar-se às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, o USUÁRIO deverá
celebrar CCT com a concessionária responsável pelo barramento acessado, cujo
instrumento deverá contar com a interveniência do ONS, estabelecendo as condições
gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas,
dispondo, no mínimo, sobre os itens apresentados nas alíneas "a)" a "x)".
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
d) A sujeição às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária
responsável pelas instalações acessadas;
e) A descrição detalhada dos PONTOS DE CONEXÃO e das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica
das instalações do USUÁRIO às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e, quando for o caso, a
localização dos vãos de conexão na subestação;
f) O uso, quando for o caso, das DIT;
g) A capacidade de escoamento de injeção de potência da conexão;
h) Os requisitos técnicos e operacionais do PONTO DE CONEXÃO, incluindo as
instalações do ACESSANTE;
i) As responsabilidades de instalação, de operação e de manutenção da
conexão elétrica;
j) Os índices de qualidade relativos às INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
k) As penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO;
l) Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO deverão ser os estabelecidos pela
ANEEL por meio de resolução homologatória, incluindo, quando for o caso, as DIT, bem
como a parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP associada à DIT de uso compartilhado,
a qual servirá de base para cálculo da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA S
INSTALAÇÕES DE FRONTEIRA - TUST-FR associada;
m) As penalidades pelo atraso no pagamento dos ENCARGOS DE CONEXÃO;
n) Condições de remuneração do investimento e depreciação dos ativos
associados à conexão, sendo que estes valores são os estabelecidos pela ANEEL por meio
de resolução homologatória;
o) A sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em
resolução da ANEEL;
p) As condições para desconexão das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
q) Prazos e condições para saneamento de eventuais pendências do ACESSANTE
para com o acessado;
r) Prazos de conclusão das obras referentes ao acesso, independentemente do
seu executor;
s) Data de entrada em operação das instalações do ACESSANTE;
t) Data de início da prestação dos serviços;
u) Prazo de vigência;
v) Em caso de obra realizada pelo ACESSANTE, deverá constar os valores a
serem pagos à TRANSMISSORA a título de análise de projeto e comissionamento;
w) A aprovação, por parte da TRANSMISSORA, do traçado das linhas de
interesse restrito do ACESSANTE no interior da ADS, quando couber, considerando os
relatórios de planejamento que envolvem a subestação afetada e seguindo a diretriz de
que os traçados das novas linhas de interesse restrito do ACESSANTE no interior das ADS
não poderão impedir a expansão da subestação e novos acessos; e
x) Para outorgas de geração solicitadas à ANEEL até 1º de abril de 2023,
declaração do acessante de que está observando, na implantação de sua central de
geração, a proibição de implantação de centrais geradoras na ADS, no caso de conexão em
instalações de transmissão integrantes da Rede Básica.
2.13.1 No âmbito da aprovação dos traçados de linhas de transmissão, a
transmissora conectada deverá observar a última edição dos relatórios de planejamento
emitidos pela EPE e ONS dos itens que afetam a subestação conectada.
2.13.2 Caberá ao ONS dirimir eventuais conflitos associados a aprovação de
traçados de linhas de transmissão no interior das ADS.
2.13.3 A EPE poderá ser consultada pela transmissora conectada com o objetivo
de obter subsídios para a aprovação dos traçados.
2.14 O PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS tem uma validade de 90
(noventa) dias, contados da data de sua emissão.
2.14.1 O requisitante ao acesso pode solicitar ao ONS revalidação, por até 90
(noventa) dias, do PARECER DE ACESSO em caráter permanente com prazo de validade
expirado em até 30 (trinta) dias, uma única vez, desde que as condições de acesso
registradas no PARECER DE ACESSO não tenham sido alteradas e conforme ordem
cronológica das solicitações de acesso e de revalidação.
2.14.2 Os CUST e o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - CUSD,
quando aplicáveis ao acesso, deverão ser celebrados dentro da validade do correspondente
PARECER DE ACESSO.
2.14.3 A solicitação de acesso deverá ser acompanhada da apresentação, por
parte do requisitante ao acesso, de garantia financeira proporcional ao período de validade
do PARECER DE ACESSO, com valores calculados conforme a Eq. 1, que deverá ser
renovada no caso de eventual revalidação do PARECER DE ACESSO.
1_MME_1_001
Onde:
- GPA: Valor aportado, em reais (R$), referente à reserva do sistema de
transmissão durante a vigência do PARECER DE ACESSO;
- Montante de Uso Solicitado: MUST ou MUSD, em MW, solicitado pelo
USUÁRIO;
- Tarifa de Uso: TUST, em R$/MW.mês, estabelecida para o ponto de
conexão solicitado. Caso o ponto de conexão não tenha TUST estabelecida, incluindo
os casos em que se celebra CUSD, deve ser utilizada a TUST do ponto de conexão com
a REDE BÁSICA eletricamente mais próximo.
2.14.4 A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso deverá ser
devolvida após a apresentação das garantias associadas à celebração do CUST pelo
requisitante ao
acesso ou
quando o
ONS declarar
no PARECER
DE ACESSO
a
inviabilidade técnica para a solicitação.
2.14.5 A garantia financeira exigida para a solicitação de acesso poderá ser
devolvida mediante solicitação do requisitante ao acesso em até 5 dias úteis a partir
da disponibilização do PARECER DE ACESSO em sistema do ONS.
2.14.6 Caso o PARECER DE ACESSO indique a existência de restrições que
inviabilizem a injeção de potência das CENTRAIS GERADORAS de modo integral ou parcial
em condição normal de operação, o requisitante pode optar por manter vigente a garantia
financeira aportada na solicitação de acesso de modo a ter prioridade em eventual liberação
de margem de escoamento que ocorra enquanto a garantia estiver em vigência.
2.14.6.1 A opção de manter vigente a garantia financeira aportada no
PARECER DE ACESSO não garante que haverá liberação de margem de escoamento para
o ponto de conexão afetado e ocorre por conta e risco do requisitante ao acesso.
2.14.7 Os valores de garantia aportados e não devolvidos tem o ONS como
beneficiário, e, para fins de compensação, devem ser anualmente declarados e
considerados na avaliação do orçamento do ONS.
2.15 O CCT deverá ser celebrado em até 90 (noventa) dias após emissão do
PARECER DE ACESSO pelo ONS, sendo sua eficácia associada à celebração do CUST ou CUSD.
2.16 Os CCT firmados deverão ser disponibilizados à sociedade pelo ONS em
seu sítio eletrônico, com fácil acesso.
2.16.1 O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste
módulo, disponibilizar para consulta os CCT firmados.
2.17 No caso de acesso por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO
compartilhada por mais de um ACESSANTE, é facultada a celebração de um único CC T
por PONTO DE CONEXÃO.
2.18 Os requisitantes do acesso aos sistemas de transmissão deverão
encaminhar suas solicitações ao ONS via sistema computacional, acompanhadas dos
dados e informações necessárias à avaliação técnica e regulatória do acesso solicitado
no PONTO DE CONEXÃO pretendido.
2.18.1 A avaliação técnica do acesso deverá observar o critério de mínimo
custo global, segundo o qual é escolhida a alternativa tecnicamente equivalente de
menor custo de investimentos, considerando as INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de
responsabilidade do requisitante ao acesso, os REFORÇOS, as AMPLIAÇÕES e os custos
decorrentes das perdas elétricas do sistema.
2.18.2 O ONS deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir
do protocolo de recebimento da solicitação de acesso, informar ao solicitante se seu
pleito foi admitido para análise. Em caso de a solicitação de acesso não ser admitida,
o ONS deverá informar as justificativas.
2.18.3 O ONS deverá, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias, contados da
data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE ACESSO e informar
ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão disponibilizando ao
requisitante as informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas
avaliações. Havendo necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao
acesso solicitado, o prazo passará a ser de até 85 (oitenta e cinco) dias.
a) De forma transitória, no primeiro ano após a vigência deste módulo e
para acesso em caráter permanente, o ONS deverá, no prazo de até 35 (trinta e cinco)
dias, contados da data de admissão da solicitação de acesso, emitir o PARECER DE
ACESSO e informar ao solicitante as condições contratuais, os prazos para conexão e
os 
respectivos
encargos, 
quando 
couber,
disponibilizando 
ao
requisitante 
as
informações regulatórias e técnicas e os parâmetros adotados nas avaliações. Havendo
necessidade de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS para atendimento ao acesso solicitado, o
prazo passará a ser de até 105 (cento e cinco) dias.
b) O ONS deverá, no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência deste
módulo, disponibilizar para consulta dos solicitantes a fila de análise dos processos de
acessos em andamento.
2.19 Os requisitantes do acesso
às DIT deverão encaminhar suas
solicitações, acompanhadas dos dados e informações necessários à avaliação técnica do
acesso solicitado, ao ONS ou à TRANSMISSORA responsável pelas instalações no ponto
de acesso pretendido, devendo o ONS:
a) Encaminhar cópia da solicitação de acesso à DISTRIBUIDORA responsável
pela área onde se localiza o ponto de acesso pretendido;
b) Emitir PARECER DE ACESSO para as conexões nas DIT, em conformidade
com os PROCEDIMENTOS DE REDE e com o PRODIST, obedecendo ao critério de
mínimo custo global; e
c) Encaminhar o PARECER DE ACESSO ao ACESSANTE, com cópia para a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações no PONTO DE CONEXÃO pretendido e
para a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso.
2.20 As CENTRAIS GERADORAS despachadas centralizadamente pelo ONS,
mesmo que estejam diretamente conectadas ao sistema de distribuição, ou por meio
de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, deverão firmar o CUST com o ONS.
2.21 As concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica que
exercem, simultaneamente, atividades de geração e distribuição deverão celebrar, para
cada segmento, um CUST e um CCT.
2.22 Os AUTOPRODUTORES de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.597, de
2005, podem solicitar acesso à REDE BÁSICA com base na outorga de geração ou
conforme o disposto no referido Decreto.
2.23 O ONS deve analisar as solicitações e emitir o PARECER DE ACESSO
para CENTRAIS GERADORAS outorgadas que pretendam alterar suas características
técnicas, ainda que as características técnicas da CENTRAL GERADORA e/ou das suas
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, incluindo alteração do seu PONTO DE CONE X ÃO
informadas no âmbito da solicitação não estejam em acordo com a outorga vigente da
CENTRAL GERADORA, ressalvando que:
a) A solicitação em desacordo com a outorga é opção da CENTRAL
GERADORA;
b) A necessidade de alteração da outorga, para refletir as características
técnicas e/ou a respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO informadas no âmbito
da solicitação,
deverá constar no PARECER
DE ACESSO como
pendência sob
responsabilidade da CENTRAL GERADORA para a entrada em operação tanto em teste
quanto comercial do empreendimento;
c) A CENTRAL GERADORA deverá anexar à solicitação de acesso cópia do
pedido de alteração de outorga protocolado na ANEEL com as características técnicas
da CENTRAL GERADORA e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO, que
deverão ser as mesmas descritas na solicitação de acesso;
d) Após a emissão do PARECER DE ACESSO, a CENTRAL GERADORA deverá
celebrar o CUST/CUSD e o CCT/CCD, conforme a regulamentação vigente;
e) Os riscos associados às solicitações de alteração de características
técnicas e/ou da respectiva INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO de uma CENTRAL
GERADORA são de sua responsabilidade;
f) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme
solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável pelos custos referentes ao
disposto no CCT/CCD e no CUST/CUSD em desacordo com a outorga, incluindo as obras
associadas ao acesso da CENTRAL GERADORA que tenham sido implantadas em
decorrência de celebração desses contratos, independente seu acesso;
g) Caso a solicitação de alteração de outorga não seja atendida conforme
solicitado, a CENTRAL GERADORA continuará responsável por dar início a novo
processo de acesso ao sistema de transmissão, observando os prazos de antecedência
em relação à entrada em operação comercial do empreendimento contidos nos
PROCEDIMENTOS DE REDE;
h) A entrada em operação em teste e comercial da CENTRAL GERADORA
somente ocorrerá quando as instalações físicas, o PARECER DE ACESSO, o CCT/CCD e
o CUST/CUSD estiverem de acordo com a outorga da CENTRAL GERADORA e após a
emissão, pelo ONS, da Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos
de Rede - DAPR;
i) Em casos de aumento de potência, a emissão do PARECER DE ACESSO
ficará condicionada à disponibilidade de margem do sistema de transmissão;
j) Não serão analisadas alterações
de cronograma fora do horizonte
autorizado; e
k) Não serão analisadas alterações do tipo de fonte da central geradora.
Da Medição para Faturamento
2.24 A TRANSMISSORA efetuará, mensalmente, as medições de demanda de
potência em todos os PONTOS DE CONEXÃO dos ACESSANTES e informará esses valores
ao ONS e aos próprios ACESSANTES.
2.25 A leitura para fim de faturamento será efetuada pela autorizada, permissionária
ou concessionária responsável pela instalação do respectivo SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA
FATURAMENTO - SMF, devendo ocorrer em intervalos de integralização de 15 minutos.
2.26 Os SMFs deverão ser instalados nos PONTOS DE CONEXÃO e nos
pontos em que cada CENTRAL GERADORA se conecta às instalações compartilhadas
com outros ACESSANTES.

                            

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