DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(atual denominação da Construtora OAS S.A - Em Recuperação Judicial), já que,
devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou
de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo
contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo,
sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (iv) indeferimento das preliminares
alegadas pela Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; (v) deferimento do pedido
de produção de prova documental realizado pela Representada Andrade Gutierrez
Engenharia S.A., desde que realizada até o final da instrução; (vi) extinção do processo em
relação aos Representados Antônio Pedro Campello de Souza Dias e Harald Jorg Dencker;
e (vii) intimação da Representada Andrade Gutierrez Engenharia S.A. para que, no prazo de
15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts.
76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015).
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
27207.871960/1992 - Portaria Nº 438/SNGM/MME - Companhia Baiana de
Pesquisa Mineral CBPM - Areia - Belmonte - Bahia - 45,45 hectares.
27203.832214/1987 - Portaria Nº 439/SNGM/MME - Mineração Caldense Ltda -
Bauxita, Rocha Potássica e Argila - Andradas e Poços de Caldas - Minas Gerais - 1.008,24
hectares.
48403.831469/2012 - Portaria Nº 440/SNGM/MME - Hidrocel Ltda - Água
Mineral - Visconde do Rio Branco - Minas Gerais - 23,60 hectares.
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Secretário
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.069, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a revisão do Módulo 5 das Regras dos
Serviços de Transmissão e altera as Resoluções
Normativas nº 875, de 16 de março de 2020, e nº
876, de 13 de março de 2020.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nas Leis nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 e o
que consta do Processo nº 48500.001280/2022-82, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Módulo 5 - Acesso ao Sistema das Regras dos
Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa
ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 2º Alterar o §1º do art. 6º, da Resolução Normativa nº 876, de 13 de
março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O DRO a que se refere o caput terá como finalidade, dentre outras,
facilitar a obtenção de licenças e/ou autorizações dos órgãos responsáveis pelo
licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal." (NR)
Art. 3º Alterar o item 2 e excluir os itens 2.1 e 2.2 do Anexo II da Resolução
Normativa nº 876, de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"2. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, celebrado junto ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e, no caso de acesso às Demais Instalações
de Transmissão - DIT ou às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica. " (NR)
Art. 4º Alterar o item 8 do Anexo IV da Resolução Normativa nº 875, de 16 de
março de 2020, ou outra que vier a sucedê-la, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"8. Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, celebrado junto ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e, no caso de acesso às Demais Instalações
de Transmissão - DIT ou às instalações de distribuição, o Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição - CUSD celebrado com a concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica." (NR)
Art. 5º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, deverá encaminhar à
ANEEL, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Resolução,
proposta de alteração nos Procedimentos de Rede associados aos aprimoramentos
normativos aprovados por esta Resolução.
Art. 6º O ONS deverá aplicar, a partir da publicação desta Resolução, os
requisitos referentes à exigibilidade de apresentação de garantia para solicitação de acesso
ao sistema de transmissão de que trata o Módulo 5 das Regras de Transmissão aprovado
por esta Resolução, utilizando provisoriamente os instrumentos de garantia previstos nos
Procedimentos de Rede para a celebração dos Contratos de Uso do Sistema de
Transmissão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
ANEXO
SEÇÃO 5.0 - INTRODUÇÃO
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer as condições gerais
para a contratação do acesso,
compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de energia elétrica.
1.2 Estabelecer os procedimentos para acesso e implementação de REFORÇOS
nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT - e para a expansão das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO de âmbito próprio, de interesse sistêmico, das concessionárias ou
permissionárias de distribuição.
2 ABRANGÊNCIA
2.1 As disposições deste módulo aplicam-se à contratação do acesso aos
sistemas de transmissão pelos concessionários, permissionários e autorizados de serviços
de energia elétrica, bem como pelos CONSUMIDORES e empreendedores interessados em
implantar CENTRAIS GERADORAS.
2.2 Os dispositivos das Seções 5.1 e 5.2 aplicam-se aos AUTOPRODUTORES no
que couber.
3 CONTEÚDO
3.1 O módulo é composto de cinco seções:
a) Seção 5.0 - INTRODUÇÃO;
b) Seção 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS;
c) Seção 5.2 - ACESSO DE CONSUMIDORES;
d) Seção 5.3 - ACESSO DE IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA; e
e) Seção 5.4 - ACESSO DE DISTRIBUIDORAS.
4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 A presente versão incorpora na Seção 5.1 os comandos regulatórios
associados ao acesso de centrais geradoras, discutido na CP 52/2022.
5 REFERÊNCIAS
5.1 Não há referências nesta seção.
6 ANEXOS
6.1 Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 5.1 - ACESSO DE CENTRAIS GERADORAS
1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer, para as CENTRAIS GERADORAS, as condições gerais para
contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão de
energia elétrica.
2 CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO
2.1 É assegurado às CENTRAIS GERADORAS o livre acesso ao sistema de
transmissão mediante pagamento dos encargos correspondentes e conforme as condições
gerais estabelecidas pela ANEEL, não se confundindo o conceito de livre acesso com o
conceito de acesso irrestrito ou a qualquer tempo.
2.2 As informações relevantes para o acesso ao sistema de transmissão devem
estar disponíveis a qualquer interessado, no sítio eletrônico do ONS, compreendendo pelo
menos os seguintes requisitos:
a) Apresentar um sistema que inclua um mapa com a margem incremental de
potência no sistema de transmissão, que permita o filtro por horizonte temporal de
conexão, região eletrogeográfica, unidade federativa, nível de tensão de conexão (kV) e
montante de potência (MW);
b) Para todos os requisitos, o sistema deve indicar e distinguir a margem
disponível da futura, considerando os estudos atualizados do sistema de transmissão
elaborados pela EPE e pelo ONS;
c) As informações do sistema devem ser atualizadas em base quadrimestral, por
meio de estudos de margem de escoamento elaborados pelo ONS, considerando os
Pareceres de Acesso e CUST vigentes, bem como os estudos vigentes de expansão da
transmissão elaborados pela EPE, distinguindo as situações de margem disponível e
futura;
d) Para cada ponto de conexão indicado no sistema devem ser apresentados o
nome do barramento ou subestação da rede básica, a localização, o horizonte temporal de
conexão, a tensão de conexão (kV), a margem de escoamento (MW), os Pareceres de
Acesso vigentes sem CUST/CUSD celebrados, e os MUST/MUSD contratados por
CUST/CUSD celebrados, além das condições e restrições técnicas de acesso;
e) Para cada ponto de conexão, o sistema deverá dispor dos diagramas
unifilares das subestações, com identificação das transmissoras e acessantes responsáveis
pelas instalações, incluindo contatos dos representantes de cada agente, coordenadas do
polígono da subestação e informações a respeito dos CCT e CCI celebrados.
2.3 O acesso ao sistema de transmissão deverá ser contratado separadamente
da compra e venda de energia elétrica.
2.4 O acesso aos sistemas de transmissão será regido pelos PROCEDIMENTOS
DE REDE, pelos contratos celebrados entre as partes e pelas normas e padrões específicos
de cada concessionária.
2.5 Para o acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO componentes da REDE
BÁSICA, os USUÁRIOS deverão firmar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
- CUST com o ONS, estabelecendo as condições técnicas e as obrigações relativas ao uso
do
sistema de
transmissão,
e o
CONTRATO DE
CONEXÃO
ÀS INSTALAÇÕES
DE
TRANSMISSÃO - CCT com a TRANSMISSORA no PONTO DE CONEXÃO, estabelecendo as
responsabilidades pela implantação, operação e manutenção das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO e os respectivos ENCARGOS DE CONEXÃO, quando couber, bem como as
condições comerciais e financeiras, nos PONTOS DE CONEXÃO.
2.6 O uso do sistema de transmissão se configura pela disponibilidade das
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO aos USUÁRIOS, conforme condições estabelecidas no CUST
e a partir da data de início de execução definida no contrato.
2.7 As providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas
de transmissão só poderão ser efetivadas após a assinatura do CCT e do CUST.
2.8 Na conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não serão permitidas
quaisquer exigências de caráter discriminatório aos USUÁRIOS.
2.9 O CUST e o CCT serão considerados separadamente para todos os
efeitos.
2.10 As concessionárias do serviço público de transmissão deverão:
a) Propiciar o relacionamento comercial com o USUÁRIO, relativo ao uso dos
sistemas de transmissão e à conexão nas suas instalações, prestando as informações
necessárias ao interessado;
b) Negociar e celebrar, com interveniência do ONS, os CCT com os USUÁRIOS
que venham a conectar-se em suas instalações;
c) Implementar as providências de sua competência, necessárias à efetivação
do acesso requerido;
d) Efetuar o faturamento relativo ao acesso às suas INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
e) Informar mensalmente ao ONS os montantes medidos referentes aos
USUÁRIOS conectados diretamente em suas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f) Observar o PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - PRODIST no que couber; e
g) Disponibilizar para os pretensos USUÁRIOS as coordenadas do centro
geométrico do terreno da subestação, bem como o raio da área circular correspondente à
ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS da subestação a ser acessada.
2.11 Os USUÁRIOS dos sistemas de transmissão deverão:
a) Solicitar ao ONS o acesso aos sistemas de transmissão;
b) Celebrar o CCT e o CUST, após emissão do PARECER DE ACESSO;
c) Apresentar as garantias financeiras exigidas em cada etapa do processo de
acesso;
d) Efetuar os estudos, projetos e a execução das INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO e a conexão com o sistema elétrico da concessionária onde será feito o
acesso;
e) Observar o disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE;
f) Observar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO integrantes
da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, a ADS;
g) Considerar, no caso de conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
integrantes da REDE BÁSICA e DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, as expansões
possíveis para as subestações, de forma que suas instalações não prejudiquem a expansão
dessas subestações; e
h) Informar à ANEEL, caso identifique inobservância das regras de uso da ADS
que afetem a sua outorga.
2.11.1 As alíneas e) e f) do item 2.7 não se aplicam as instalações de CENTRAIS
GERADORAS em fase de construção não iniciada ou em construção que tenham, até 1º de
abril de 2023, o CUST assinado.
2.12 O uso da REDE BÁSICA pelos USUÁRIOS se dará mediante a celebração de
CUST, com o ONS, o qual deverá estabelecer as condições gerais do serviço a ser prestado,
bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo,
sobre:
a) A sujeição à legislação específica;
b) A obrigatoriedade da observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
c) A obrigatoriedade da observância aos PRODIST, quando de conexão em
DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT;
d) A definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de
dados;
e) A sujeição às normas e aos padrões técnicos de caráter geral e da
concessionária responsável pelas instalações;
f) Os MONTANTES DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - MUST - contratados
nos horários de ponta e fora de ponta, bem como as condições e antecedência mínima
para a solicitação de alteração dos valores de uso contratados;
g) A garantia, ao ACESSANTE, da prestação dos serviços até o valor da demanda
de potência mensal contratada;
h) A prestação dos serviços de transmissão pelas TRANSMISSORAS aos
ACESSANTES da REDE BÁSICA, mediante controle e supervisão do ONS;
i) Os índices de qualidade relativos aos serviços de transmissão a serem prestados;

                            

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