DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.27 Previamente ao início da
operação comercial, o USUÁRIO de
INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO
PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG deverá instalar SMF na fronteira da rede
individual com a ICG, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
2.28 A TRANSMISSORA responsável pela implantação da ICG deverá instalar
SMF
na fronteira
entre a
ICG
e a
REDE
BÁSICA, observando
o disposto
nos
PROCEDIMENTOS DE REDE.
Das Perdas Elétricas
2.29 As perdas elétricas nos sistemas de transmissão serão tratadas no
processo de contabilização e liquidação da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CCEE, de acordo com as regras específicas.
2.30 As perdas elétricas nas ICG serão rateadas pelas CENTRAIS GERADORAS
e concessionárias ou permissionárias de distribuição, na proporção da energia elétrica
gerada ou consumida de acordo com a medição de faturamento.
Do Cálculo dos ENCARGOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - EUST
2.31 Os EUST deverão ser suficientes para a prestação do serviço de
transmissão e serão devidos aos respectivos concessionários e ao ONS, sendo
estabelecidos observando:
a) As RAP para as empresas concessionárias de transmissão, determinadas
pela ANEEL;
b) A parcela do orçamento anual
do ONS a ser coberta, conforme
estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL; e
c) A compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado
anualmente pelo ONS e aprovada pela ANEEL.
Da Contabilização, Faturamento e Liquidação Financeira
2.32 Os EUST
serão faturados pelo ONS e
pelas concessionárias de
transmissão, na proporção de suas receitas permitidas, contra:
a) Todos os USUÁRIOS caracterizados como UNIDADES CONSUMIDORAS,
inclusive as DISTRIBUIDORAS, conectados nas instalações da REDE BÁSICA; e
b) As CENTRAIS GERADORAS que tenham celebrado CUST.
2.33 Os ENCARGOS
DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas
concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os
respectivos USUÁRIOS.
2.34 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de
cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes
dos avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e
deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a
medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES
de forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE
CONEXÃO e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias
responsáveis pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos
destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução
contratado com
empresa de
livre escolha
do USUÁRIO,
inclusive a
própria
TRANSMISSORA, observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os
requisitos do USUÁRIO.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE
BÁ S I C A
3.3 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as
extensões de
linhas associadas ao seccionamento
e os eventuais
REFORÇOS e
modificações na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas
serão classificados como integrantes da REDE BÁSICA.
3.3.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal
em até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o
barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento,
devendo, neste caso, transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada,
para fins de vinculação à respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo
no respectivo CCT, entre outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela
transferência de sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e
manutenção, incluindo treinamento correspondente.
a) As transferências previstas não
geram direito à indenização ao
ACESSANTE empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância
aos PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária
acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e
participar do respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o
cumprimento do cronograma de implantação das citadas instalações, sendo os custos
dessas atividades ressarcidos pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o
acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2
aplicados sobre o Valor Novo de Reposição - VNR das instalações transferidas,
calculado com base no Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para
a operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente
realizado conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.3.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente
à remuneração
do investimento
e
respectiva depreciação
anual
referentes às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da
TUST-RB.
3.3.3
Para as
novas INSTALAÇÕES
DE
TRANSMISSÃO resultantes
do
seccionamento, as ADS são instituídas pelo responsável pela implantação da subestação
seccionadora a partir da definição da localização desta subestação no momento da
emissão da Declaração de Utilidade Pública - DUP ou da Licença Prévia (ou
equivalente) do empreendimento, o que ocorrer primeiro.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.4 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se
à concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela
implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.
3.5 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA
existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações,
específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a RE FO R ÇO S
e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a
fim de que seja implementada a referida conexão.
3.6 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do
respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco
de Preços de Referência ANEEL.
Conexão às DIT
3.7 O acesso de CENTRAL GERADORA às DIT somente será permitido por meio
de seccionamento de linha ou conexão em barramento existente.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão Integrante das DIT
3.8 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o
ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a
emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o
barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha,
associados ao seccionamento, sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST
e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão
transferidas as instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as
entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos
necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação,
proteção, comando
e controle,
e
sobressalentes necessários à
manutenção das instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade
das
especificações
e
projetos,
acompanhar
a
implantação
do
empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à
sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da
linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação,
sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE, ou grupo de ACESSANTES, quando o
acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no
valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados
sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no
Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de
referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a
partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de
celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou
permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a
conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das
instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela
execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações
transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado,
sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a
concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público
de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.9 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar
as respectivas instalações após a celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a
implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do
ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha
seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração do
investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.10 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à
concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado
acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das
adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa)
dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas
instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar
do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco
de Preços de Referência ANEEL.
3.11 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente,
as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a
implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD,
atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade
pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e
respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas
de telecomunicação, proteção, comando e controle.
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