DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conexão por Meio de ICG
3.12 A ANEEL realizará Chamada Pública com aporte de garantias para inscrição
das CENTRAIS GERADORAS interessadas em se conectar às ICGs, de acordo com o art. 6º,
§7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e terá como objetivo:
a) Cadastrar individualmente agentes de geração interessados;
b) Estabelecer as datas de entrada em operação comercial das CENTRAIS
GERADORAS;
c) Subsidiar o planejamento do setor elétrico nacional; e
d) Estabelecer o PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e o respectivo MUST.
3.12.1 Em até 60 (sessenta) dias após a outorga da concessão de serviço
público de transmissão, a CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em chamada pública e
com conexão à ICG licitada deverá firmar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas
instalações, com interveniência do ONS, e CUST com o ONS.
3.13 A licitação poderá ser estabelecida com prazos diferentes de amortização
dos investimentos para as instalações de REDE BÁSICA, ICG e INSTALAÇÕES DE IN T E R ES S E
RESTRITO, caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.
3.14 Será considerado o horizonte de planejamento de cinco anos, contado a
partir da Chamada Pública, para determinação das CENTRAIS GERADORAS que poderão
constituir uma ICG.
3.15 A garantia financeira do agente de geração que se negar a assinar o CCT será
executada em benefício da concessionária de serviço público responsável pela implantação
das respectivas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e será utilizada para abater o ENCARGO DE
CONEXÃO devido pelos demais CENTRAIS GERADORAS que compartilharão a ICG.
3.16 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações incluirá o custeio das INSTALAÇÕES DE
INTERESSE RESTRITO caso essas tenham sido incluídas na licitação da ICG relacionada.
3.17 As ICGs e as INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL
GERADORA incluída na licitação oriunda da Chamada Pública com nível de tensão inferior
a 230 kV serão transferidas de forma não onerosa à DISTRIBUIDORA local, de acordo com
prazo e condições estabelecidas no contrato de concessão da TRANSMISSORA responsável
por essas instalações, excluindo-se o transformador localizado em subestação de REDE
BÁSICA, com lado de alta tensão igual ou superior a 230 kV, e suas conexões.
3.17.1 Após as transferências de instalações para a concessionária de
distribuição, o acesso das CENTRAIS GERADORAS observará a regulamentação de acesso ao
âmbito da distribuição.
3.18 As receitas anuais referentes às ICGs e INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO licitadas serão arrecadadas por meio de ENCARGOS DE CONEXÃO mensais por
USUÁRIO, conforme homologação da ANEEL.
3.18.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da licitação de serviço público de
transmissão será igual à receita anual da TRANSMISSORA referente ao custeio destas
instalações.
3.18.2 
Os 
valores 
dos 
ENCARGOS 
DE 
CONEXÃO 
serão 
atualizados
monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio do índice utilizado no contrato de
concessão de serviço público de transmissão.
3.19 A ANEEL calculará o ENCARGO DE CONEXÃO para custeio das ICGs para a
CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em Chamada Pública por período de até cinco
ciclos tarifários da transmissão, contados a partir da entrada em operação comercial da
primeira CENTRAL GERADORA que utilize as instalações.
3.19.1 O ENCARGO DE CONEXÃO de cada CENTRAL GERADORA para custeio das ICGs:
a) Será calculado com base
em custos-padrão de INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO ;
b) Será rateado pelas CENTRAIS GERADORAS de forma proporcional à sua
máxima POTÊNCIA INJETÁVEL, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos
entre os PONTOS DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG;
c) Considerará as datas de entrada em operação comercial informadas na
Chamada Pública;
d) Garantirá a arrecadação da totalidade dos recursos considerados dentro do
período de estabilização; e
e) Não se aplica às INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO integrantes da
licitação de serviço público de transmissão.
3.19.2 O ENCARGO DE CONEXÃO individual calculado por período de até cinco
ciclos tarifários será cancelado para a instalação que se tornar INSTALAÇÃO DE INTERESSE
RESTRITO, mesmo que por desistência de CENTRAL GERADORA inscrita e habilitada em
Chamada Pública e com conexão à ICG licitada.
a) O novo ENCARGO DE CONEXÃO aplicável à CENTRAL GERADORA será
anualmente estabelecido de forma a arrecadar a totalidade dos recursos necessários ao
custeio da instalação que se tornou INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO.
3.20 A diferença, para mais ou para menos, entre a receita anualmente obtida
com o ENCARGO DE CONEXÃO das ICGs e a receita necessária às ICGs será contabilizada e
rateada pelos USUÁRIOS que se conectam às ICGs após o período de estabilização.
3.20.1 A diferença será atualizada monetariamente por meio do mesmo índice
utilizado no reajuste ou revisão do contrato de concessão das ICGs.
3.20.2 O ENCARGO DE CONEXÃO arrecadado com a conexão de novas
CENTRAIS GERADORAS ou de DISTRIBUIDORA à ICG, para acesso à REDE BÁSICA, será
considerado na composição da diferença.
3.20.3 A partir do fim do período de estabilização, o ENCARGO DE CONEXÃO
referente às ICGs será calculado com base nas correspondentes receitas anuais das
concessionárias de transmissão, considerando os novos acessos à ICG.
3.21 A conexão de nova CENTRAL GERADORA ou DISTRIBUIDORA à ICG, para
acesso à REDE BÁSICA, será permitida mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEX ÃO
e EUST e deverá ser precedida de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, de
celebração de CCT, com a responsável pelas instalações e interveniência do ONS, e CUST,
com o ONS.
3.21.1 A nova conexão observará a existência de condições técnicas e
considerará as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em Chamada Pública, com
conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para qualquer data de entrada
em operação comercial.
3.21.2 Os REFORÇOS ou MELHORIAS necessários para novo acesso à REDE
BÁSICA por meio de conexão à ICG serão realizados pela TRANSMISSORA responsável pelas
instalações e custeados pelo solicitante do acesso, por meio do CCT.
3.21.3 A ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO a que se refere
a nova conexão, de forma proporcional à sua máxima POTÊNCIA INJETÁVEL ou MUST
contratado, no PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA, e aos investimentos entre os PONTOS
DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e de conexão à ICG.
3.21.4 O valor arrecadado com os ENCARGOS DE CONEXÃO dos novos
ACESSANTES, excluídos os estabelecidos em razão de REFORÇOS ou MELHORIAS, será
contabilizado e abatido do cálculo do ENCARGO DE CONEXÃO devido pelas demais
CENTRAIS GERADORAS, após o período de estabilização.
3.22
O
acesso
à
REDE
BÁSICA de
nova
CENTRAL
GERADORA
ou
de
DISTRIBUIDORA por meio de seccionamento de linha de transmissão classificada como ICG
será efetivado mediante o pagamento de ENCARGO DE CONEXÃO e EUST e será precedido
de PARECER DE ACESSO a ser emitido pelo ONS, celebração de CUST, com o ONS, e de CC T,
com o responsável pela instalação de transmissão e com interveniência do ONS, devendo
ser observados os critérios estabelecidos para conexão em instalações integrantes das DIT,
sendo permitido este seccionamento quando:
a) Não for possível a conexão à subestação classificada como ICG existente para
tal fim; e
b) Existirem condições técnicas para a conexão de nova CENTRAL GERADORA
ou DISTRIBUIDORA, consideradas as CENTRAIS GERADORAS inscritas e habilitadas em
Chamada Pública, com conexão às ICGs licitadas, que firmaram os respectivos CCT para
qualquer data de entrada em operação comercial.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.23 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em
tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os
mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as
TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o
verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão
apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de
que trata este Módulo.
4.1.3 O pagamento dos EUST é devido a partir da data de início de execução
estabelecida nos CUST e independe da injeção de potência, sincronização de máquinas ou
conexão dos USUÁRIOS.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme
descrito nas Regras de Transmissão e no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET,
e levará em conta as parcelas da RAP associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e
liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente
4.3 A celebração dos CUST, incluindo seus termos aditivos, deverá ser precedida
da apresentação de garantias financeiras por parte dos USUÁRIOS, com cobertura de
montante equivalente, no mínimo, aos valores dos EUST referentes aos 3 (três) anos
subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST.
4.3.1 As garantias financeiras associadas à celebração dos CUST serão
devolvidas ao ACESSANTE a partir da entrada em operação comercial das CENTRAIS
GERADORAS.
4.4
Os 
CUST
celebrados 
por
CENTRAIS
GERADORAS, 
inclusive
por
AUTOPRODUTORES com geração maior que a carga, CENTRAIS GERADORAS HÍBRIDAS ou
CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS, trarão, separadamente, o MUST contratado e, para
cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO, a potência instalada e a carga própria.
4.4.1 O MUST é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO da máxima potência
elétrica injetável no sistema, que deverá ter valor no mínimo igual à potência instalada
subtraída da mínima carga própria.
4.4.2 A carga própria é composta por demandas internas da CENTRAL
GERADORA, por perdas elétricas em INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO e por demandas
de AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA no mesmo
local da produção, quando pertencentes à mesma pessoa jurídica da CENTRAL GERADORA
outorgada.
4.4.3 Para CENTRAL GERADORA HÍBRIDA e CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS,
o MUST contratado deve ser único e é dado pelo valor declarado pelo USUÁRIO, que
deverá estar dentro dos limites estabelecidos pela FAIXA DE POTÊNCIA, subtraídas as
parcelas correspondentes às cargas próprias de cada TECNOLOGIA DE GERAÇÃO.
a) O MUST contratado da CENTRAL GERADORA HÍBRIDA ou das CENTRAIS
GERADORAS ASSOCIADAS deve ser, no mínimo, igual à soma dos MUST contratados das
CENTRAIS GERADORAS com CUST vigentes no momento da associação ou da
hibridização.
4.4.4 Para fins de cálculo tarifário, as CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS
devem declarar no CUST as parcelas do MUST-G referentes a cada central de geração, de
modo que o somatório dessas parcelas seja igual ao MUST contratado pela associação,
sendo que a parcela referente à CENTRAL DE GERAÇÃO existente antes da associação deve
ser no mínimo o MUST já contratado.
4.4.5 No caso das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS com CNPJ distintos,
deverá ser indicado, nas tratativas para obtenção do PARECER DE ACESSO, qual o
representante legal único das CENTRAIS GERADORAS ASSOCIADAS que se responsabilizará
pelas tratativas técnicas, contratuais e comerciais com o ONS, além dos acordos de
compartilhamento e definição de responsabilidades entre os empreendimentos.
4.4.6 Quando houver associação de CENTRAIS GERADORAS dentre as quais
conste uma ou mais que já possuem CUST vigente, os CUST vigentes deverão ser
encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST com o representante legal da
associação, ou aditados para corresponder às características da associação.
4.4.7 A mudança na forma de associação das CENTRAIS GERADORAS deverá ser
precedida de PARECER DE ACESSO e não poderá implicar em redução do MUST contratado
pela associação original, devendo o CUST vigente da associação ser encerrado, sem ônus,
e os novos CUST serem firmados de forma a corresponder às novas características da
associação.
4.4.8
As
datas de
início
de
execução
dos CUST
celebrados
deverão
compreender o período de testes do USUÁRIO e não poderão ser posteriores a 60 meses,
para casos de CENTRAIS GERADORAS de fonte hídrica, e 36 meses para as demais fontes,
contados a partir da celebração desses contratos.
4.4.9 O prazo de início de execução dos CUST pode ser postergado por uma
única vez caso atendam os critérios pertinentes e por até 12 meses mediante o pagamento
de encargo mensal associado à postergação da data de início de execução do CUST.
4.4.10 O encargo mensal associado à postergação da data de início de execução
dos CUST será apurado pelo ONS e faturado pelas TRANSMISSORAS, devendo ser calculado
conforme Eq.2:
1_MME_1_002
4.4.11 Os MUST contratados até 30 de abril de 2010 poderão continuar
considerando os fornecimentos feitos por unidades geradoras, realizados diretamente de
suas 
subestações 
ou 
através 
de 
INSTALAÇÕES 
DE 
INTERESSE 
RESTRITO 
de
CO N S U M I D O R ES .
4.4.12 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, com exceção
dos casos em que tenha sido transcorrido e atingido o fim do prazo da outorga, serão
devidos os EUST associados a este ponto referentes aos 3 (três) anos subsequentes à data
da descontratação ou do início de execução do CUST, caso o contrato ainda não esteja em
execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e
encargos subsequente.
4.4.13 Em caso de rescisão do CUST, com exceção dos casos em que tenha sido
transcorrido e atingido o fim do prazo da outorga, serão devidos os EUST referentes aos 3
(três) anos subsequentes à data da rescisão ou do início de execução do CUST, caso o
contrato ainda não esteja em execução, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
4.5 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de
AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter
permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter
permanente na modalidade geração.
4.6 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada
diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de
PARECER DE ACESSO específico.

                            

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