DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090100073
73
Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para
Conexão de Novo ACESSANTE
5.3 As
INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO de
ACESSANTE existente
poderão ser utilizadas por novo ACESSANTE.
5.4 O acesso à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE INTERESSE
RESTRITO em tensão igual ou superior a 230 kV deve observar o disposto neste Módulo
para conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de REDE BÁSICA.
5.5 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão de 230 kV ou
superior sob responsabilidade de ACESSANTE existente e que se tornarem de uso
comum, exceto as declaradas de uso compartilhado em configuração definida no ato de
outorga do novo ACESSANTE e nos casos especificados neste Módulo, deverão ser
transferidas sem ônus à TRANSMISSORA que celebrou o CCT com os ACESSANTES
existentes, classificadas como integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo
imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão
do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
5.5.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos
circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos
ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob
responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel passarão a ser
consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas à TRANSMISSORA que
celebrou o CCT com os ACESSANTES existentes.
5.5.2 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação do novo ACES S A N T E
e deverá dispor, entre outros aspectos, sobre a responsabilidade do ACESSANTE existente
pela transferência de sobressalentes, ferramentais e acessórios necessários à operação e
manutenção, incluindo o treinamento correspondente.
5.5.3 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada
em operação do novo ACESSANTE, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à alteração
da conexão de cada um deles para terem efeitos a partir da data de entrada em
operação do novo ACESSANTE e da data da celebração do instrumento contratual de
transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5.4 A TRANSMISSORA deverá verificar a conformidade das especificações e
dos projetos das instalações que se tornarem de sua responsabilidade, bem como
participar
do comissionamento
destas
instalações,
sendo ressarcida
pelo
novo
ACESSANTE ou grupo de novos ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das referidas instalações, calculado com base no Banco de Preços da
ANEEL.
a) Os valores, quando devidos por DISTRIBUIDORA, serão calculados pela
ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA após o início da respectiva
prestação do serviço.
5.5.5 Será estabelecida parcela adicional de RAP para cobertura dos custos de
referência para Operação e Manutenção - O&M das instalações que se tornarem de
responsabilidade da TRANSMISSORA, que fará jus à respectiva receita após a data de
entrada em operação do novo ACESSANTE e após a data da celebração do instrumento
contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.5.6 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA
ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações
e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de
módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes, serão
de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.5.7 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes
responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de
linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações
destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como os equipamentos
necessários para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de
uso exclusivo, cuja instalação será de responsabilidade do novo ACESSANTE.
5.6 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO em tensão inferior a 230 kV não
serão
transferidas à
TRANSMISSORA,
ainda
que se
tornem
de
uso comum,
e
permanecerão sob responsabilidade compartilhada dos ACESSANTES.
5.6.1 Cada novo ACESSANTE da REDE BÁSICA que se conectar às instalações
deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA e CUST com o ONS.
5.6.2 As perdas nas instalações
serão atribuídas aos ACESSANTES na
proporção de seus consumos.
5.6.3 Os custos de operação e manutenção serão rateados pelos ACESSANTES
considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu
CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período
de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria
de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte
do estudo.
5.7 Os transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensão secundária inferior a 230 kV, e os que forem implantados futuramente
em paralelo, bem como as respectivas conexões, que tenham sido transferidos à
TRANSMISSORA e classificados como integrantes da REDE BÁSICA serão remunerados por
meio de CCT e rateados pelos ACESSANTES considerando:
a) Para cada ACESSANTE existente, o maior valor de MUST contratado no seu
CUST, considerando todo o período de contratação;
b) Para o novo ACESSANTE, o maior valor, em MW, dentre:
i. Maior valor de MUST contratado no seu CUST, considerando todo o período
de contratação;
ii. Potência máxima declarada no PARECER DE ACESSO; e
iii. Potência máxima constante do parecer técnico que fundamenta a portaria
de que trata o art. 2º, inciso I, do Decreto 5.597/2005, considerando todo o horizonte
do estudo.
Da Utilização de INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTES para
Conexão de TRANSMISSORA
5.8 As INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de ACESSANTE em tensão igual
ou superior a 230 kV poderão ser utilizadas por TRANSMISSORA licitada, conforme
planejamento da expansão do sistema de transmissão, sendo que as que se tornarem de
uso comum deverão ser transferidas à TRANSMISSORA licitada, classificadas como
integrantes da REDE BÁSICA e registradas no ativo imobilizado da cessionária, tendo
como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia
Elétrica (Obrigações Especiais).
5.8.1 Em casos de seccionamento de linhas de transmissão com múltiplos
circuitos em que reste algum não seccionado, formando um anel para atendimento dos
ACESSANTES, todos os circuitos e subestações em tensão de 230 kV ou superior sob
responsabilidade dos ACESSANTES existentes e que componham o anel serão
consideradas instalações de uso comum e deverão ser transferidas para TRANSMISSORA
vencedora da licitação.
5.8.2 Quando o acesso de DISTRIBUIDORA à REDE BÁSICA ocorrer por meio
de seccionamento de linha de transmissão de uso exclusivo em tensão de 230 kV ou
superior ou de conexão em subestação de uso exclusivo em que ocorra licitação das
instalações para conexão, as instalações que se tornarem de uso comum deverão ser
transferidas sem ônus à TRANSMISSORA vencedora da licitação.
5.8.3 O instrumento contratual de transferência das instalações deverá ser
formalizado para ter efeito a partir da data de entrada em operação das instalações
objeto do
Edital de
Licitação e
deverá dispor,
entre outros
aspectos, sobre
a
responsabilidade do ACESSANTE existente pela transferência de sobressalentes,
ferramentais e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo o treinamento
correspondente.
5.8.4 Os ACESSANTES existentes deverão adequar, antes da data de entrada
em operação das instalações licitadas, os CCT e/ou CCD e os CUST e/ou CUSD à
alteração das conexões para terem efeitos a partir da data de entrada em operação
dessas instalações e da data da celebração do instrumento contratual de transferência,
prevalecendo a data que ocorrer por último.
5.8.5 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e
Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos
projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada
deverá compor a RAP ofertada no Leilão de Transmissão, sendo percebida após a data
de entrada em operação das instalações objeto do Edital de Licitação e após a data da
celebração do instrumento contratual de transferência, prevalecendo a data que ocorrer
por último.
5.8.6 A receita para cobertura dos custos de referência para Operação e
Manutenção - O&M - e para verificação da conformidade das especificações e dos
projetos das instalações que se tornarem de responsabilidade de TRANSMISSORA que for
licitada para acesso de DISTRIBUIDORA deverá compor a RAP ofertada no Leilão de
Transmissão.
5.8.7 As adequações das instalações a serem classificadas como REDE BÁSICA
ao disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como aquelas associadas às alterações
e acréscimos de pontos de medição ou de alteração do arranjo de barramento de
módulo de conexão que permanecer de uso exclusivo dos ACESSANTES existentes,
deverão ser implantadas pela TRANSMISSORA licitada e remuneradas pela RAP ofertada
no Leilão de Transmissão.
5.8.8 Deverão ser transferidas sem ônus para os ACESSANTES existentes
responsáveis pelas instalações que permanecerem de uso exclusivo, as extensões de
linha e respectivas entradas de linha de uso exclusivo que conectam as instalações
destes ao barramento da subestação seccionadora, bem como equipamentos necessários
para modificações nas entradas de linha existentes que permanecerem de uso exclusivo,
cuja instalação será de responsabilidade da TRANSMISSORA licitada.
Do Ressarcimento das Instalações Transferidas
5.9 As instalações de uso comum a serem transferidas à TRANSMISSORA
serão ressarcidas pelo novo ACESSANTE, ou pela TRANSMISSORA licitada, a quem
promoveu, às suas custas, a construção de tais instalações, por meio de instrumento
contratual específico.
5.9.1 O instrumento contratual deverá ser formalizado antes da entrada em
operação do novo ACESSANTE, ou da entrada em operação das instalações licitadas, e da
data de transferência das instalações de uso comum à TRANSMISSORA.
5.9.2 O valor do ressarcimento será calculado da forma apresentada na Eq. 7:
1_MME_1_007
5.9.3 Os valores de ressarcimento, quando devidos por DISTRIBUIDORA,
serão calculados pela ANEEL e considerados no cálculo da tarifa da DISTRIBUIDORA
após o início da respectiva prestação do serviço.
5.9.4 O valor do ressarcimento será nulo quando as instalações de uso
comum a serem transferidas integrarem outorga de CENTRAL GERADORA que tenha
comercializado energia no AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA - ACR.
5.9.5 Quando tratar-se de conexão de TRANSMISSORA licitada associada à
expansão da REDE BÁSICA, o valor de PotNovo será considerado igual ao de MustEXIST.
6 DESCONEXÃO E DESATIVAÇÃO
6.1 O CCT deverá dispor que a desconexão antes do término do prazo
contratual determinará a quitação, pelo ACESSANTE, de todas as obrigações previstas
no 
contrato, 
inclusive 
o 
ressarcimento 
relativos 
à 
conexão, 
descontada 
a
depreciação/amortização
contábil, 
bem
como
dos
respectivos 
custos
de
desmobilização/desativação.
6.2 O CCT firmado entre a CENTRAL GERADORA conectada à ICG e a
TRANSMISSORA responsável pelas instalações, que incluir o custeio das INST A L AÇÕ ES
DE INTERESSE RESTRITO, somente poderá ser encerrado após o ressarcimento da
parcela de investimento referente a estas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO à
TRANSMISSORA, descontada a depreciação contábil.
6.3 O acessante pode requerer
a desconexão permanente de seus
equipamentos conectados
às instalações
sob responsabilidade
de transmissora,
solicitando ao ONS e ao agente de transmissão acessado a desativação da conexão.
6.3.1 Caso o acessante preste serviço ancilar, a interrupção desse serviço só
ocorre após o ONS ter providenciado outro fornecedor para o serviço, de acordo com
o Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), mediante prazo acordado entre
as partes.
6.3.2 A desconexão fica condicionada à implantação de ampliações, reforços
e/ou melhorias, quando necessárias, no sistema elétrico para preservar os seus padrões
de qualidade e desempenho.
6.3.3 O acessante arca com todos os custos e penalidades relacionados às
atividades necessárias à desconexão.
6.3.4 Outros custos, multas ou
penalidades devem ser previstos em
cláusulas contratuais.
6.4 O ONS define, em comum acordo com o acessante e o agente de
transmissão acessado, o cronograma de desconexão.
6.5 Em caso de reconexão, o acessante deve apresentar nova solicitação de acesso.
7 REFERÊNCIAS
Art. 6º, §7º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005.
8 ANEXO
1_MME_1_008

                            

Fechar