DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.18 No caso de conexão às DIT por meio de conexão em barramento existente,
as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas à TRANSMISSORA responsável pelo barramento existente e deverá ter a
implementação das respectivas instalações precedida de celebração do CCT e do CUSD,
atribuindo-se à TRANSMISSORA responsável pela subestação existente a responsabilidade
pela implementação de REFORÇOS na própria subestação.
a) O ACESSANTE, por meio de CCT, deverá responder pela remuneração e
respectiva depreciação anual de adequações, específicas ao acesso, referentes aos sistemas
de telecomunicação, proteção, comando e controle.
Conexão por Meio de INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO
DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA - ICG
3.19 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA à INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO
DE INTERESSE EXCLUSIVO DE CENTRAIS DE GERAÇÃO PARA CONEXÃO COMPARTILHADA -
ICG será realizada por intermédio das concessionárias ou permissionárias de distribuição.
Conexão por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
3.20 A conexão à REDE BÁSICA por meio de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em
tensão igual ou superior a 230 kV classificadas como INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS - ITI - deve observar os
mesmos requisitos aplicáveis à conexão em instalações de REDE BÁSICA.
4 CONTRATAÇÃO DE USO
4.1 Os EUST são devidos por todos os USUÁRIOS a partir do produto entre as
TUST e os MUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação.
4.1.1 Os MUST são determinados pelo maior valor entre o contratado e o
verificado por medição de potência elétrica em cada PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.1.2 As diferenças entre os MUST contratados e verificados por medição serão
apuradas na avaliação da eficiência da contratação do uso do sistema de transmissão de
que trata este Módulo.
4.2 A TUST-RB será aplicável a todos os USUÁRIOS do SIN e calculada conforme
descrito nas Regras de Transmissão e no PRORET, e levará em conta as parcelas da RAP
associadas às instalações de REDE BÁSICA e ITI.
4.2.1 O ONS será o responsável pela apuração, administração da cobrança e
liquidação dos serviços e EUST a que se refere a TUST-RB.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente
4.3
Os
CUST
celebrados
em
caráter
permanente
por
UNIDADES
CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão conter os
MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.3.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o horário
de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do sistema
de transmissão é aquele estabelecido para a área de concessão ou permissão de
distribuição em que se localiza a conexão da UNIDADE CONSUMIDORA ou AUTOPRODUTOR
com carga maior que geração.
4.3.2
Os
MUST
contratados
por
UNIDADES
CONSUMIDORAS
e
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração deverão ser os máximos montantes
anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEXÃO e horário de
contratação.
4.3.3 As UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior
que a geração cujo acesso tenha sido realizado de acordo com o Decreto nº 5.597, de 28
de novembro de 2005, deverão contratar no mínimo os MUST que constam no estudo de
mínimo custo global que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de
execução do CUST.
4.3.4 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.3.5 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS até
o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente,
para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem
como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação para
o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo de
renovação automática.
4.3.6 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de
transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à
contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER DE
ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.3.7 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST devidos
serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à descontratação e
os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do período de contratação,
sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.3.8 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por
PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão e os
MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de contratação, sendo
que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços e encargos
subsequente.
4.4 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.4.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por
PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.
4.4.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência mínima
de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.5 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga maior que geração poderão ser
reduzidos.
4.5.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE CONEXÃO, se
darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para
o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes;
a) É permitida a redução de MUST de forma não onerosa em valor superior a
10% (dez por cento) para as UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com carga
maior que geração, quando a incorporação de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à REDE
BÁSICA de que trata o art. 5º do Decreto nº 5.597, de 2005, implicar em alteração de
PONTO DE CONEXÃO.
4.5.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) por PONTO DE
CONEXÃO, se darão de forma onerosa, em relação ao montante previamente contratado
para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o MUST
a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até o final do
terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração
mensal de serviços e encargos subsequente.
4.5.3 É vedada a redução do MUST por UNIDADES CONSUMIDORAS ou
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração cujo acesso tenha sido realizado de
acordo com o Decreto nº 5.597, de 2005, por período equivalente ao horizonte de
planejamento que motivou a emissão da Portaria do MME, a partir do início de execução
do CUST.
4.5.4 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES
com carga maior que
geração e
DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO.
4.5.5 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre
USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.6 Quando da implantação de unidades geradoras em instalações de
AUTOPRODUTOR, será permitida a adequação do MUST contratado em caráter
permanente na modalidade consumo, ou sua substituição por aquele em caráter
permanente na modalidade geração.
4.7 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada
diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de
PARECER DE ACESSO específico.
4.8 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá
ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo
tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha
havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.8.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de
solicitação.
4.8.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de
transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.9 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST,
os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.10 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA
ENTRADA EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA
necessárias ao acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE
OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
DE TRANSMISSÃO
- CPST,
não se
aplicando este
item quando
da
indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao
SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível ou
de Reserva de Capacidade
4.11 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em
caráter flexível ou de reserva de capacidade o uso de capacidade remanescente do
sistema de transmissão por tempo determinado.
4.11.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele
realizado provisoriamente por UNIDADES CONSUMIDORAS e AUTOPRODUTORES com
carga maior que geração para suprimento de montante adicional ao contratado em
caráter permanente.
4.11.2 O
uso do sistema
de transmissão
em caráter de
reserva de
capacidade
é
aquele
realizado
provisoriamente
por
CENTRAL
GERADORA
ou
AUTOPRODUTOR para suprimento
a uma ou mais
UNIDADES CONSUMIDORAS
diretamente conectadas às suas INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO, quando da
ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica,
mediante solicitação formal do uso para o ONS.
4.12 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível ou
de
reserva
de
capacidade
deverá ser
precedida
de
avaliação
da
capacidade
remanescente no sistema de transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá
considerar para o período de contratação pretendido os mesmos critérios e condições
aplicáveis à contratação em caráter permanente, e realizada da seguinte forma:
a) Com a assinatura de CUST em caráter flexível entre o ONS e UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração ou DISTRIBUIDORAS,
por horário de contratação, considerando separadamente cada PONTO DE CONEXÃO à
REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de contratação, devendo ser
contratado simultaneamente à contratação em caráter permanente;
b) Com a assinatura de CUST em caráter de reserva de capacidade entre o
ONS e a CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR, para suprimento de uma ou mais
UNIDADES
CONSUMIDORAS
diretamente
conectadas
às
suas
INSTALAÇÕES
DE
INTERESSE RESTRITO, por horário de contratação, considerando separadamente cada
PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência de até um ano;
c) O MUST contratado em caráter flexível ou de reserva de capacidade deve
ser único para cada CUST, por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
d) As TUST aplicáveis à contratação em caráter flexível para o horário de
ponta, TUSTFP-flexíve, em R$/kW.mês, e fora de ponta,TUSTFP-flexível, em R$/kW.mês, serão
estabelecidas a partir das TUST calculadas para os contratos em caráter permanente de
acordo com a Eq. 8 e Eq. 9:
1_MME_1_009
e) As TUST aplicáveis à contratação em caráter de reserva de capacidade ficam
estabelecidas em valor igual a 2 (duas) vezes a tarifa do ciclo tarifário vigente em cada
PONTO DE
CONEXÃO para a contratação
em caráter permanente
da UNIDADE
CONSUMIDORA, por horário de contratação; e
f) Os EUST referentes às contratações em caráter flexível por UNIDADES
CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração serão devidos em
base mensal e nos meses em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre o
MUST total contratado em caráter flexível.
g) Os EUST referentes às contratações em caráter de reserva de capacidade
serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de contratação, e sobre
o MUST total contratado em caráter de reserva de capacidade.
4.13 O CUST em caráter flexível ou de reserva de capacidade poderá ser
renovado mediante solicitação do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a
cada renovação.
4.14 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível ou de
reserva de capacidade quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos
sistemas de transmissão ou de distribuição.
4.15 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter permanente será
priorizada em relação à contratação em caráter flexível e de reserva de capacidade, situação
na qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível ou de reserva de
capacidade da rescisão do contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.16 Fica vedada a contratação de MUST em caráter flexível em valor superior
aos MUST contratados em caráter permanente.
4.17 Na hipótese de, em um determinado ciclo tarifário, o número acumulado
de dias em que houve utilização da contratação em caráter de reserva de capacidade
ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do EUST mensal pelo uso da
reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a 4 (quatro) vezes
as TUST estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta.
4.18
UNIDADES
CONSUMIDORAS
quando
diretamente
conectadas
a
INSTALAÇÕES DE INTERESSE RESTRITO de CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR
deverão contratar o uso do sistema de transmissão e poderão declarar MUST nulo desde
que as CENTRAIS GERADORAS ou AUTOPRODUTORES celebrem CUST em caráter de reserva
de capacidade para atendimento da demanda da UNIDADE CONSUMIDORA.
4.19 Os MUST contratados em caráter de reserva de capacidade estão limitados
à potência instalada da CENTRAL GERADORA ou AUTOPRODUTOR contratante.
4.20 Os USUÁRIOS são responsáveis pela instalação do SMF necessário à contabilização
e ao faturamento do uso em caráter de reserva de capacidade que eles contratam.
4.21 O processo de contratação do uso em caráter flexível ou de reserva de
capacidade deverá cumprir os seguintes prazos:
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