DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.28 Os ENCARGOS
DE CONEXÃO serão faturados
diretamente pelas
concessionárias responsáveis pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO acessadas, contra os
respectivos USUÁRIOS.
2.29 As TRANSMISSORAS deverão emitir, mensalmente, os documentos de
cobrança dos valores cabíveis a cada ACESSANTE, de acordo com os valores constantes dos
avisos de crédito emitidos pelo ONS.
3 CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
3.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de responsabilidade dos USUÁRIOS e
deverão cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a
medição, a operação e a manutenção das INSTALAÇÕES DE CONEXÃO.
3.1.1 Os ENCARGOS DE CONEXÃO mensais serão atribuídos aos ACESSANTES de
forma proporcional às suas demandas máximas de potência em cada PONTO DE CONE X ÃO
e em função das receitas estabelecidas pela ANEEL para as concessionárias responsáveis
pelas referidas instalações, sendo calculados com base em duodécimos destas receitas.
3.2 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO poderão ter seu projeto e execução
contratado com empresa de livre escolha do USUÁRIO, inclusive a própria TRANSMISSORA ,
observadas as normas técnicas e padrões da TRANSMISSORA e os requisitos do
U S U Á R I O.
Conexão de CONSUMIDOR à REDE BÁSICA
3.3 A implementação das instalações de acesso de UNIDADE CONSUMIDORA à
REDE BÁSICA, após ter sido publicada portaria do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME
e emitido PARECER DE ACESSO pelo ONS, de que tratam respectivamente os incisos I e II
do art. 2º do Decreto nº 5.597/2005, sendo que o PARECER DE ACESSO deverá considerar
as demandas de potência e o cronograma utilizados no relatório técnico que fundamentou
a portaria do MME, poderá ser realizada:
a) pela DISTRIBUIDORA local;
b) pela TRANSMISSORA responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
conectadas; ou
c) diretamente pelo próprio CONSUMIDOR.
3.4 O acesso de UNIDADE CONSUMIDORA
à REDE BÁSICA, com a
implementação das suas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO realizada pela TRANSMISSORA
responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas ou diretamente pelo próprio
CONSUMIDOR, será objeto de autorização a ser expedida pela ANEEL ao CONSUMIDOR, a
partir da sua solicitação, a qual poderá incluir as instalações discriminadas nos incisos I a
IV do artigo 4º do Decreto nº 5.597, de 2005, e relacionará as instalações que serão
classificadas como REDE BÁSICA, as que serão de uso compartilhado, as que serão de uso
exclusivo do autorizado e as que permanecerão de uso exclusivo dos ACESSANTES
existentes.
3.4.1 A autorização terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, dentro
do qual o CONSUMIDOR deverá solicitar a revisão ou a revalidação do PARECER DE ACESSO
ao ONS e celebrar o CCT e CUST.
3.5 As INSTALAÇÕES DE CONEXÃO de UNIDADE CONSUMIDORA à REDE BÁSICA
deverão observar os PROCEDIMENTOS DE REDE e os padrões técnicos da instalação de
transmissão acessada.
3.6 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da TRANSMISSORA
responsável pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO conectadas, a implementação das
INSTALAÇÕES DE CONEXÃO será autorizada pela ANEEL à TRANSMISORA, conforme
critérios estabelecidos no PROCEDIMENTOS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA - PRORET para
implementação de REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, e será remunerada pelo
CO N S U M I D O R .
3.7 As UNIDADES CONSUMIDORAS já conectadas ao sistema de distribuição e
que pretendam migrar, no todo ou em parte, para a REDE BÁSICA, somente serão
autorizadas após a homologação pela ANEEL de instrumento contratual de ressarcimento à
DISTRIBUIDORA, a ser celebrado entre esta e o CONSUMIDOR, conforme Resolução
Normativa nº 473, de 24 de janeiro de 2012.
3.8 Na hipótese de conexão de CONSUMIDOR por meio da DISTRIBUIDORA
local, a ANEEL estabelecerá o valor do ENCARGO DE CONEXÃO relativo às instalações da
DISTRIBUIDORA, conforme estabelecido no Submódulo 6.3 do PRORET.
3.8.1 A DISTRIBUIDORA será responsável pela implantação das INSTALAÇÕES DE
CONEXÃO pelo CONSUMIDOR e será remunerada por meio dos ENCARGOS DE CONEXÃO
estabelecidos pela ANEEL.
3.8.2 O ENCARGO DE CONEXÃO relativo ao valor não amortizado das
INSTALAÇÕES
DE CONEXÃO
do
CONSUMIDOR que
venham
a
ser transferidas
à
TRANSMISSORA, deverá ser ressarcido à DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR que celebrou
o CCD, conforme acordo a ser estabelecido previamente à transferência das instalações.
3.8.3 A conexão de UNIDADE CONSUMIDORA deverá observar as disposições
deste Módulo relativas à conexão em subestação ou seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA e à desconexão.
3.8.4 Aplica-se o disposto neste item às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com
conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONE X ÃO
sejam de responsabilidade de DISTRIBUIDORA.
3.9 Aplica-se o disposto nesta seção às atuais UNIDADES CONSUMIDORAS com
conexão em nível de tensão igual ou superior a 230 kV cujas INSTALAÇÕES DE CONE X ÃO
sejam de responsabilidade de TRANSMISSORA ou do próprio CONSUMIDOR, mas que
tenham celebrado CUSD.
Conexão por Meio de Seccionamento de Linha de Transmissão de REDE
BÁ S I C A
3.10 Quando a conexão se der por meio de seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA, o novo barramento, as novas entradas de linhas e as
extensões de linhas associadas ao seccionamento e os eventuais REFORÇOS e modificações
na própria linha de transmissão e nas respectivas entradas de linhas serão classificados
como integrantes da REDE BÁSICA.
3.10.1 O ACESSANTE poderá, a seu critério e mediante manifestação formal em
até 90 (noventa) dias após a emissão do PARECER DE ACESSO, implementar o barramento,
as entradas e as extensões de linhas associados ao seccionamento, devendo, neste caso,
transferi-los à TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à
respectiva concessão e integração à REDE BÁSICA, definindo no respectivo CCT, entre
outros aspectos, a responsabilidade do ACESSANTE pela transferência de sobressalentes,
ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo treinamento
correspondente.
a) As transferências previstas não geram direito à indenização ao ACESSANTE
empreendedor das instalações;
b) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em estrita observância aos
PROCEDIMENTOS DE REDE e às normas e padrões técnicos da concessionária acessada;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade das especificações e dos projetos elaborados pelo ACESSANTE e participar do
respectivo comissionamento, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das instalações transferidas, calculado com base no Banco de Preços de
Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a remunerar os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações transferidas, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA - TUST-RB;
e) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado
conforme informado pelo cedente; e
f) As transferências dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.10.2 As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo
ACESSANTE serão autorizadas em favor da referida TRANSMISSORA, devendo:
a) O ACESSANTE responder pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente à remuneração do investimento e respectiva depreciação anual referentes
às instalações autorizadas; e
b) Ser estabelecida parcela adicional da RAP, em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a operação
e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST-RB.
Conexão em Subestação de REDE BÁSICA
3.11 Em caso de conexão à REDE BÁSICA em subestação existente, atribui-se à
concessionária de transmissão responsável pela instalação a responsabilidade pela
implementação de eventuais REFORÇOS na própria subestação.
3.12 Quando a conexão se der em barramento de subestação de REDE BÁSICA
existente, o ACESSANTE será responsável pelo pagamento, por meio de CCT, do valor
correspondente à remuneração e respectiva depreciação anual de eventuais adequações,
específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, além dos ENCARGOS DE CONEXÃO definidos na regulação associada a RE FO R ÇO S
e MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, facultando-se acordo entre as partes a
fim de que seja implementada a referida conexão.
3.13 Quando o ACESSANTE implementar a conexão em barramento de
subestação de REDE BÁSICA existente, a TRANSMISSORA responsável pelas instalações
deverá verificar a conformidade das especificações e dos projetos e participar do
respectivo comissionamento de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma
de implantação das citadas instalações, sendo os custos dessas atividades ressarcidos pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco
de Preços de Referência ANEEL.
Conexão por Meio de Seccionamento ou Derivação de Linha de Transmissão
Integrante das DIT
3.14 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, o
ACESSANTE, a seu critério e mediante manifestação formal até 90 (noventa) dias após a
emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS, poderá implementar o módulo geral, o
barramento, o módulo de manobra para sua conexão, as entradas e as extensões de linha,
associados ao seccionamento, sendo que:
a) O ACESSANTE deverá elaborar o projeto básico e o executivo, além de
especificar os equipamentos, em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE, ao PRODIST
e às normas e padrões técnicos das concessionárias ou permissionárias para as quais serão
transferidas as instalações;
b) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, para fins de vinculação à respectiva concessão, as
entradas e as extensões de linha associadas ao seccionamento, os equipamentos
necessários para adequações nos terminais da linha seccionada, referentes aos sistemas de
telecomunicação,
proteção, comando
e controle,
e
sobressalentes necessários à
manutenção das instalações a serem transferidas;
c) A TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada deverá verificar a
conformidade
das 
especificações
e
projetos,
acompanhar 
a
implantação
do
empreendimento, participar do comissionamento das instalações que serão vinculadas à
sua concessão e instalar os equipamentos necessários para adequações nos terminais da
linha seccionada, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e
controle, de forma a não comprometer o cumprimento do cronograma de implantação,
sendo essas atividades ressarcidas pelo ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o
acesso for realizado por meio de INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada, no
valor calculado conforme percentuais máximos apresentados nas Tabelas 3 e 4 aplicados
sobre o Valor Novo de Reposição - VNR dos ativos transferidos, calculado com base no
Banco de Preços de Referência ANEEL;
d) Será estabelecida parcela adicional da RAP, a ser considerada no cálculo da
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST, destinada a remunerar os custos de
referência para a operação e manutenção das instalações transferidas em favor da
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada, a qual fará jus à respectiva parcela a
partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO ou de
celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer por último;
e) O ACESSANTE deverá, sem direito à indenização, transferir à DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso, para fins de vinculação à respectiva concessão ou
permissão, o módulo geral, o barramento e o módulo de manobra para conexão;
f) A DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso deverá verificar a
conformidade das especificações e projetos e participar do comissionamento das
instalações que serão vinculadas à sua concessão ou permissão, de forma a não
comprometer o cumprimento do cronograma de implantação, não cabendo cobrança pela
execução destes serviços;
g) O ACESSANTE deverá celebrar CUSD e CCD com a DISTRIBUIDORA
responsável pela área relativa ao acesso;
h) A DISTRIBUIDORA se tornará ACESSANTE à DIT e deverá celebrar CCT com a
TRANSMISSORA responsável pela linha seccionada;
i) Os custos de referência para operação e manutenção das instalações
transferidas à DISTRIBUIDORA serão considerados no cálculo da TARIFA DE USO DO
SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD; e
j) As transferências ocorrerão pelo custo de construção efetivamente realizado,
sendo estes custos informados pelo cedente, e se darão de forma não onerosa para a
concessionária ou permissionária, devendo ser registradas no ativo imobilizado da
cessionária e ter como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público
de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
3.15 No caso de conexão às DIT por meio de seccionamento de linha, as
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não forem implementadas pelo ACESSANTE serão
autorizadas em favor da TRANSMISSORA responsável pela linha, que deverá implementar
as respectivas instalações após celebração do CCT e do CUSD.
a) As INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO a serem implementadas compreendem a
implementação do módulo geral, do barramento, do módulo de manobra para conexão do
ACESSANTE, das entradas e extensões de linha, e das adequações nos terminais da linha
seccionada referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle;
b) O ACESSANTE, por meio CCT, deverá responder pela remuneração do
investimento e da respectiva depreciação anual referente às instalações autorizadas; e
c) Será estabelecida parcela adicional da RAP em favor da TRANSMISSORA
responsável pela linha seccionada, destinada a cobrir os custos de referência para a
operação e manutenção das instalações autorizadas, a ser considerada no cálculo da TUST.
3.16 A conexão por meio derivação de linha integrante das DIT é uma opção do
ACESSANTE, e só pode ser negada se tecnicamente inviável.
Conexão em Subestação Integrante das DIT
3.17 A conexão em barramento integrante das DIT será autorizada à
concessionária de transmissão proprietária do barramento existente, sendo facultado
acordo entre as partes para a implementação pelo ACESSANTE da conexão e das
adequações específicas ao acesso, referentes aos sistemas de telecomunicação, proteção,
comando e controle, mediante comunicação formal das partes à ANEEL até 90 (noventa)
dias após a emissão do PARECER DE ACESSO pelo ONS.
a) O ACESSANTE deverá celebrar CCT com a TRANSMISSORA responsável pelas
instalações e CUSD com a DISTRIBUIDORA responsável pela área relativa ao acesso;
b) Quando o ACESSANTE implementar a conexão, a TRANSMISSORA responsável
pelas instalações deverá verificar a conformidade das especificações e projetos, participar
do comissionamento das instalações necessárias à conexão, de forma a não comprometer
o cumprimento do cronograma de implantação, sendo essas atividades ressarcidas pelo
ACESSANTE ou grupo de ACESSANTES, quando o acesso for realizado por meio de
INSTALAÇÃO DE INTERESSE RESTRITO compartilhada,
no valor calculado conforme
percentuais máximos apresentados nas Tabelas 1 e 2 aplicados sobre o Valor Novo de
Reposição - VNR das entradas de linha ou módulos de conexão de equipamentos
associados à conexão e implantados na subestação acessada, calculado com base no Banco
de Preços de Referência ANEEL.

                            

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