DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3 A TUST-FR será aplicável
apenas à DISTRIBUIDORA que utilize
transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a 230 kV e tensões
secundárias e terciárias inferiores a 230 kV, bem como as respectivas conexões e demais
equipamentos ligados ao terciário, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou que se
conecte em DIT sob responsabilidade de TRANSMISSORA, em caráter compartilhado e
levará em conta as parcelas da RAP associadas a estas instalações, sendo rateada pelos
MUST contratados pela respectiva DISTRIBUIDORA nos horários de ponta e fora de
ponta.
4.3.1 Os EUST obtidos a partir da aplicação da TUST-FR, deverão considerar o
valor pleno dos MUST contratados em cada PONTO DE CONEXÃO.
4.3.2 Em caso de acesso
de CONSUMIDOR, CENTRAL GERADORA ou
IMPORTADOR E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA em DIT sob responsabilidade de
TRANSMISSORA, a DISTRIBUIDORA local deve responder pela totalidade dos MUST
contratados por esses USUÁRIOS, visando o rateio para cálculo da TUST-FR.
4.4 Quando forem iguais a zero os MUST contratados por concessionárias ou
permissionárias de distribuição que utilizem transformadores de potência com tensão
primária igual ou superior a 230 kV e tensões secundárias e terciárias inferiores a 230 kV,
bem como as respectivas conexões e demais equipamentos ligados ao terciário, em caráter
exclusivo ou compartilhado, ou que se conectem em DIT sob responsabilidade de
TRANSMISSORA, em caráter compartilhado, o ONS fica autorizado a administrar a cobrança
diretamente dos encargos destinados a remunerar as parcelas de RAP associadas a estas
instalações.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Permanente
4.5 
Os
CUST 
celebrados 
em
caráter 
permanente
por 
UNIDADES
CONSUMIDORAS, 
AUTOPRODUTORES
com 
carga
maior 
que
geração 
e
por
DISTRIBUIDORAS deverão conter os MUST para 4 (quatro) anos civis subsequentes.
4.5.1 A contratação do uso do sistema de transmissão dar-se-á para o
horário de ponta e para o horário fora de ponta.
a) O horário de ponta a ser considerado para a contratação do uso do
sistema de transmissão é aquele estabelecido para a DISTRIBUIDORA ou, no caso de
UNIDADES CONSUMIDORAS ou AUTOPRODUTORES com carga maior que geração,
aquele da área de concessão ou permissão de distribuição em que se localiza a sua
conexão.
4.5.2 Os PONTOS DE CONEXÃO a serem utilizados para a contratação dos
MUST por DISTRIBUIDORAS são as fronteiras com a REDE BÁSICA ou com as DIT de uso
em caráter compartilhado entre DISTRIBUIDORAS, a partir dos quais elas demandem
potência elétrica.
4.5.3
Os MUST
contratados
por
DISTRIBUIDORAS deverão
atender
as
máximas demandas de UNIDADES CONSUMIDORAS, de AUTOPRODUTORES, de
PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA e de outras DISTRIBUIDORAS
conectadas em seu sistema de distribuição.
4.5.4
Os 
MUST
contratados
por 
UNIDADES
CONSUMIDORAS,
AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS deverão ser os
máximos montantes anuais de demanda de potência elétrica, por PONTO DE CONEX ÃO
e horário de contratação.
4.5.5 É livre a declaração de MUST do quarto ano.
4.5.6 Os MUST para os 4 (quatro) anos civis deverão ser informados ao ONS
até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente.
a) Caso os MUST não sejam informados até 31 de outubro do ano corrente,
para todos os efeitos, serão considerados os valores constantes do CUST vigente, bem
como será considerado o valor contratado para o terceiro ano como o de contratação
para o quarto ano, devendo constar no CUST cláusula com previsão deste mecanismo
de renovação automática.
4.5.7 Os MUST solicitados poderão estar sujeitos a restrições do sistema de
transmissão em regime normal de operação por até 3 (três) anos subsequentes à
contratação, sendo que as limitações deverão estar indicadas no respectivo PARECER
DE ACESSO e as soluções incluídas no PLANO DE AMPLIAÇÕES E REFORÇOS - PAR.
4.5.8 Em caso de descontratação de um PONTO DE CONEXÃO, os EUST
devidos serão calculados multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à
descontratação e os MUST descontratados, por horário de contratação, até o fim do
período de contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal
de serviços e encargos subsequente.
4.5.9 Em caso de rescisão do CUST, os EUST devidos serão calculados, por
PONTO DE CONEXÃO, multiplicando-se a TUST vigente no mês subsequente à rescisão
e os MUST rescindidos, por horário de contratação, até o fim do período de
contratação, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira apuração mensal de serviços
e encargos subsequente.
4.6 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
poderão ser aumentados mediante PARECER DE ACESSO específico.
4.6.1 Fica limitada a solicitação de até 4 (quatro) aumentos de MUST, por
PONTO DE CONEXÃO e período de contratação, para o ano civil em curso.
4.6.2 A solicitação de aumento de MUST deve observar antecedência
mínima de 90 (noventa) dias em relação à data de início do aumento pretendido.
4.7 Os MUST de contratos
em caráter permanente de UNIDADES
CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES com carga maior que geração e DISTRIBUIDORAS
poderão ser reduzidos.
4.7.1 Reduções de até 10% (dez por cento) ao ano por PONTO DE
CONEXÃO, se darão de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente
contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis subsequentes;
4.7.2 Reduções em valores superiores a 10% (dez por cento) ao ano por
PONTO DE CONEXÃO, se darão de forma onerosa, tendo como base o montante
previamente contratado para o mesmo ano civil e para os 3 (três) anos civis
subsequentes.
a) Os EUST devidos à redução de forma onerosa do MUST contratado serão
calculados multiplicando-se a TUST vigente no primeiro mês da redução onerosa e o
MUST a ser reduzido que exceder 10% (dez por cento), por horário de contratação, até
o final do terceiro ano civil subsequente, sendo que a liquidação ocorrerá na primeira
apuração mensal de serviços e encargos subsequente.
b) Os ônus de reduções superiores a 10% não serão repassados às TARIFA
DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD dos USUÁRIOS das DISTRIBUIDORAS.
c) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir os MUST contratados de forma não
onerosa em valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO nos casos
de realocação de MUST entre PONTOS DE CONEXÃO novos ou existentes, desde que
o PONTO DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA.
d) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em
valor superior a 10% (dez por cento) por PONTO DE CONEXÃO, desde que o PONTO
DE CONEXÃO não seja compartilhado com outra DISTRIBUIDORA, para refletir redução
de MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - MUSD de USUÁRIOS da
DISTRIBUIDORA, desde que tais USUÁRIOS de distribuição estejam conectados de forma
individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por meio de instalações sob
responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA, sendo esta redução
condicionada ao fornecimento de cópia do Termo Aditivo ou Termo de Rescisão do
CUSD de seu USUÁRIO que justifique o valor a ser reduzido.
e) As DISTRIBUIDORAS poderão reduzir o MUST de forma não onerosa em
valor superior a
10% (dez por cento)
nos casos de migração
de UNIDADES
CONSUMIDORAS do sistema de distribuição para o de transmissão de acordo com o
Decreto nº 5.597, de 2005.
4.7.3 As reduções de MUST contratado não se aplicam ao ciclo tarifário da
transmissão vigente no momento da solicitação.
a) Fica permitida a realocação de MUST, dentro do ciclo tarifário, entre
UNIDADES CONSUMIDORAS, AUTOPRODUTORES
com carga maior que
geração e
DISTRIBUIDORAS com CUST distintos contratados em um mesmo PONTO DE CONEXÃO.
4.7.4 Acordos bilaterais ou multilaterais para diferimento de EUST entre
USUÁRIOS e TRANSMISSORAS não serão considerados para avaliação do equilíbrio
econômico-financeiro das concessões de transmissão.
4.8 A antecipação da data de início de execução do CUST será aprovada
diretamente pelo ONS, desde que haja disponibilidade no SIN, mediante emissão de
PARECER DE ACESSO específico.
4.9 A data de início de execução do CUST em caráter permanente poderá
ser postergada mediante solicitação ao ONS até o dia 31 de março anterior ao ciclo
tarifário da data originalmente contratada, com cópia à ANEEL, desde que não tenha
havido investimentos na rede associados ao acesso solicitado.
4.9.1 É vedada a postergação para o CUST em execução na data de
solicitação.
4.9.2 A eventual postergação da data de contratação do uso do sistema de
transmissão que tenha sido antecipada observará o disposto neste item.
4.10 No mês de início de execução de cada ponto de contratação do CUST,
os EUST em caráter permanente serão devidos a partir do dia contratado.
Da Restrição de Uso do Sistema de Transmissão
4.11 Caso haja restrição ao MUST contratado causada por ATRASO NA ENTRADA
EM OPERAÇÃO das instalações sob responsabilidade de TRANSMISSORA necessárias ao
acesso do USUÁRIO, os EUST serão devidos em relação à CAPACIDADE OPERATIVA DE
LONGA DURAÇÃO disponível, conforme CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSMISSÃO - CPST, não se aplicando este item quando da indisponibilidade de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que já estejam integradas ao SIN.
Da Contratação de Uso do Sistema de Transmissão em Caráter Flexível
4.12 Caracteriza-se como contratação do uso do sistema de transmissão em
caráter flexível o uso de capacidade remanescente do sistema de transmissão por
tempo determinado.
4.12.1 O uso do sistema de transmissão em caráter flexível é aquele
realizado provisoriamente por DISTRIBUIDORAS para suprimento de montante adicional
ao contratado em caráter permanente.
4.13 A contratação do uso do sistema de transmissão em caráter flexível
deverá ser
precedida de
avaliação da
capacidade remanescente
no sistema
de
transmissão em PARECER DE ACESSO, que deverá considerar para o período de
contratação pretendido os mesmos critérios e condições aplicáveis à contratação em
caráter permanente, e realizada da seguinte forma:
a)
Com a
assinatura de
CUST em
caráter
flexível entre
o ONS
e
DISTRIBUIDORAS, por
horário de
contratação, considerando
separadamente cada
PONTO DE CONEXÃO à REDE BÁSICA e vigência até no máximo o fim do ano civil de
contratação, devendo ser contratado simultaneamente à contratação em caráter
permanente;
b) O MUST contratado em caráter flexível deve ser único para cada CUST,
por PONTO DE CONEXÃO e horário de contratação;
1_MME_1_018
d) 
Os 
EUST 
referentes 
às
contratações 
em 
caráter 
flexível, 
por
DISTRIBUIDORAS, serão devidos apenas nos dias em que ocorrer o uso, por horário de
contratação, e sobre o MUST total contratado em caráter flexível.
4.14 O CUST em caráter flexível poderá ser renovado mediante solicitação
do USUÁRIO, com emissão de novo PARECER DE ACESSO a cada renovação.
4.15 Fica vedada a contratação ou renovação de CUST em caráter flexível
quando necessária a implantação de AMPLIAÇÕES ou REFORÇOS nos sistemas de
transmissão ou de distribuição.
4.16
A contratação
do
uso do
sistema
de
transmissão em
caráter
permanente será priorizada em relação à contratação em caráter flexível, situação na
qual o ONS informará ao USUÁRIO que contratou em caráter flexível da rescisão do
contrato com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.17 A contratação em caráter flexível por DISTRIBUIDORAS deve ocorrer
apenas para refletir contratos em caráter temporário e/ou de reserva de capacidade
celebrados entre as DISTRIBUIDORAS e seus USUÁRIOS quando estes USUÁRIOS
estiverem conectados de forma individual às DIT ou à REDE BÁSICA, mesmo que por
meio de instalações sob responsabilidade do próprio USUÁRIO ou da DISTRIBUIDORA e
com medição que permita ao ONS identificar o uso da capacidade utilizada em caráter
flexível pela DISTRIBUIDORA associado ao uso em caráter temporário e/ou de reserva
de capacidade pelo USUÁRIO.
4.17.1 Os CUST em caráter flexível só poderão ser executados quando forem
utilizados os contratos em caráter de reserva de capacidade ou temporário de
USUÁRIOS da DISTRIBUIDORA que motivaram a contratação de uso em caráter
flexível.
4.17.2 Quando os MUST contratados em caráter flexível forem superiores
àqueles contratados em caráter permanente, a TUST flexível incidente será igual a 2
(duas) vezes aquela aplicável ao PONTO DE CONEXÃO para o segmento consumo.
4.18 Os EUST relativos aos CUST celebrados em caráter flexível por
DISTRIBUIDORAS serão identificados à parte dos EUST referentes aos CUST celebrados
em caráter permanente e serão repassados às TUSD.
4.19 O processo de contratação do uso em caráter flexível deverá cumprir
os seguintes prazos:
a) Solicitação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à
data de início de uso pretendida, podendo ser reduzida a pedido do USUÁRIO e a
critério do ONS, e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; e
b) Emissão de PARECER DE ACESSO em até 25 (vinte e cinco) dias, contados
da data de admissão da solicitação de acesso.
Da Eficiência da Contratação do Uso do Sistema de Transmissão
4.20 As DISTRIBUIDORAS terão a eficiência da contratação de uso do
sistema de transmissão apurada pelo ONS por horário de contratação e PONTO DE
CONEXÃO, da seguinte forma:
a) Mensalmente, quando houver ultrapassagem de demanda, caracterizada pela
medição de demanda máxima em valor superior a 110% (cento e dez por cento) do MUST
contratado em caráter permanente adicionado ao MUST contratado em caráter flexível; e
b) Anualmente, quando houver sobrecontratação de demanda, caracterizada
pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% (noventa por cento)
do maior MUST contratado em caráter permanente no ano civil.

                            

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