DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO
Art. 8º A execução, a adequação e os resultados obtidos com as compras
centralizadas serão constantemente monitorados e avaliados pelo Comitê Permanente de
Compras 
Centralizadas, 
com 
vistas 
a 
identificar 
necessidades 
de 
correção 
e
oportunidades para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Considerada a necessidade de coordenação, os Conselhos
Regionais deverão fornecer informações necessárias, sempre que considerarem relevante, ou
quando solicitadas, para que o Comitê realize a adequada avaliação de que trata o caput.
Art. 9º Com base nos resultados da avaliação de que trata o art. 8º, os
modelos de compras poderão ser alterados ou atualizados sempre que, a critério da Alta
Administração e do Comitê Permanente de Compras Centralizadas, forem considerados
defasados ou inadequados frente à realidade corrente do mercado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Alta Administração
do CFC poderá expedir orientações
complementares ao disposto nesta Política, observadas suas competências regimentais,
bem como poderá aprovar e disponibilizar manuais para orientar a execução de
procedimentos e atividades internas às suas unidades.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTA 34 (R1), DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Orientação aos auditores independentes sobre a
emissão 
de 
relatório 
de 
auditoria 
das
demonstrações contábeis consolidadas do segundo
trimestre e semestrais elaboradas de acordo com o
padrão contábil internacional (IFRS) das instituições
financeiras e
demais instituições
autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil (aplicável
exclusivamente 
às
demonstrações 
contábeis
intermediárias consolidadas de 30 de junho de 2022
e 2023).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-
Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT
04/2022 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):
CTA 34 (R1) - Emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis
consolidadas do segundo trimestre e semestrais elaboradas de acordo com (IFRS) das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (aplicável exclusivamente às demonstrações contábeis de 30 de junho de 2022 e 2023)
OBJETIVO
1. Este Comunicado Técnico tem
por objetivo orientar os auditores
independentes acerca da emissão de relatório de auditoria para atendimento à Resolução
CMN nº 4.818, de 29 de maio de 2020, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e
Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil (BCB).
I N T R O D U Ç ÃO
2. Em 29 de maio de 2020, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.818, que
consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis
individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Em 12 de agosto de 2020, o BCB emitiu a Resolução BCB nº 2, que
consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis
individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de
pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações
contábeis que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. Em 27 de maio de 2021, o CMN emitiu a Resolução CMN nº 4.910, que
dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
5. Em 20 de agosto de 2021, o BCB emitiu a Resolução BCB nº 130, que
dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e estabelece os procedimentos específicos para elaboração dos relatórios
resultantes do trabalho de auditoria independente realizado nas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
6. Em 20 de abril de 2023, o BCB emitiu a Resolução CMN nº 5.067, que
altera a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a prestação
de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
7. Em 10 de maio de 2023, o BCB emitiu a Resolução BCB nº 318, que altera
a Resolução BCB nº 130, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio, instituições de
pagamento, sociedades
corretoras de títulos
e valores
mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece os procedimentos
específicos para elaboração dos relatórios resultantes do trabalho de auditoria
independente realizado nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
8. A Resolução CMN nº 4.818, em seus arts. 9 e 10, e a Resolução BCB nº
2, em seus arts. 10 e 11, estabelecem, que:
"As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de
conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no
Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações
contábeis anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com
os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb),
traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International
Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation); e
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que divulgarem ou publicarem demonstrações contábeis
consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares,
estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, na elaboração
dessas demonstrações.
O disposto acima, aplica-se também às demonstrações contábeis consolidadas
relativas a períodos inferiores a um ano".
9. As Resoluções CMN nº 4.818 e BCB nº 2 estabelecem que o disposto nos arts. 9
e 10 e 10 e 11, respectivamente, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
10. De acordo com a Resolução CMN nº 4.910 e a Resolução BCB nº 130, no
art. 21, inciso II, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem assegurar que o auditor independente elabore, como
resultado do trabalho de auditoria, relatório de auditoria, expressando sua opinião sobre
as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à
adequação ao padrão contábil definido pelo CMN e pelo BCB. O § 3º desse mesmo artigo
menciona que "nas demonstrações contábeis intermediárias, fica facultada a substituição
do relatório do auditor independente pelo relatório de revisão limitada do auditor
independente" (redação dada a partir de maio de 2023, pela Resolução CMN nº 5.067
e 1º de junho de 2023, pela Resolução BCB nº 318).
11. Com base nas previsões acima, o entendimento é que as demonstrações
contábeis consolidadas semestrais de 30 de junho, elaboradas de acordo com o padrão
contábil internacional (IFRS) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, podem ser objeto de revisão (e não auditoria)
por parte dos auditores independentes.
12. Como a alteração dada pela Resolução CMN nº 5.067 e pela Resolução
BCB nº 318, destacada no parágrafo 10 desse CT, entrou em vigor em maio e junho de
2023, respectivamente, podemos ter a situação de ter sido contratado pelos clientes para
emitir um relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis consolidadas de 30 de
junho, preparadas de acordo com o padrão contábil internacional (IFRS). Dessa forma, a
orientação descrita abaixo ainda deve ser considerada.
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO SEGUNDO TRIMESTRE E SEMESTRAIS
DE 30 DE JUNHO
13. Conforme mencionado no parágrafo 8, as demonstrações contábeis
consolidadas devem ser elaboradas de acordo com o padrão contábil internacional
(Normas
Internacionais de
Relatório
Financeiro
(IFRS), emitidas
pelo
International
Accounting Standard Board (Iasb)).
14. Para fins de IFRS, uma demonstração contábil de um período inferior ao
exercício social completo é uma demonstração contábil intermediária e deve seguir as
disposições do IAS 34 - Interim Financial Reporting.
15. Conforme disposto no item 4 da IAS 34 (Interim Financial Reporting), uma
demonstração contábil intermediária significa uma demonstração contábil contendo um
conjunto completo de demonstrações contábeis (assim como descrito na IAS 1 -
Presentation of Financial Statements) ou um conjunto de demonstrações contábeis
condensadas de período intermediário. De acordo com o item 7 da IAS 34, as orientações
de reconhecimento e mensuração da IAS 34 também se aplicam às demonstrações
contábeis completas que sejam apresentadas para os períodos intermediários, e tais
demonstrações devem incluir todas as divulgações requeridas tanto pela IAS 34 como
também pelas demais normas. Portanto, mesmo que um conjunto completo de
demonstrações contábeis intermediárias inclua todas as divulgações exigidas pelas IFRS,
elas não atenderiam a todos os requisitos de mensuração e reconhecimento das IFRS, mas
atenderiam às da IAS 34. Essas demonstrações contábeis não podem ser descritas nem na
base de preparação nem no relatório do auditor como sendo elaboradas de acordo com as
IFRS. Assim, a estrutura de relato identificada na base de preparação e no relatório de
revisão é a IAS 34. Considerando o exposto, a instituição financeira não deve declarar que
está de acordo com as IFRS a não ser que cumpra com as orientações de reconhecimento,
mensuração e apresentação das IFRS como um todo (full IFRS). Somente nesse caso é que
ela poderá declarar que essa demonstração contábil foi elaborada e apresentada de acordo
com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo International
Accounting Standards Board (Iasb).
16. Dessa forma, caso as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo BCB apresentem demonstrações contábeis intermediárias
consolidadas completas, elaboradas e mensuradas de acordo com a estrutura de relatório
financeiro do IFRS, tanto na base para a sua elaboração como no relatório do auditor,
deve ser mencionado que as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas foram
preparadas "de acordo com as Normas Internacionais de Relatório Financeiro (IFRS),
emitidas pelo International Accounting Standards Board (Iasb)". Por outro lado, caso a
elaboração e mensuração das demonstrações contábeis intermediárias tenha seguido as
orientações constantes da IAS 34, tanto a base de elaboração das demonstrações
contábeis como o relatório do auditor não devem mencionar estrutura de relatório
financeiro do IFRS (full IFRS) mas sim a IAS 34.
17. Caso as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo BCB apresentem demonstrações contábeis intermediárias condensadas
consolidadas, elaboradas de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting, tanto na
base para a sua elaboração como no relatório do auditor, deve ser mencionado que as
demonstrações contábeis consolidadas intermediárias foram elaboradas, em todos os
aspectos relevantes, "de acordo com a IAS 34 - Interim Financial Reporting".
18. Por se tratar de demonstrações contábeis intermediárias consolidadas,
completas ou condensadas, elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro
para fins gerais (Full IFRS ou IAS 34) entendemos ser apropriado que o auditor conduza
os seus trabalhos de auditoria conforme NBCTA 700/ ISA 700 - Formação da Opinião e
Emissão do Relatório do Auditor Independente.
19. A IAS 34 não determina quais entidades devem divulgar ou publicar suas
demonstrações contábeis intermediárias, ou com qual frequência deve elaborá-las. O BCB
não exige
que as
instituições elaborem
demonstrações contábeis
intermediárias
consolidadas; porém, na Resoluções CMN n.º 4.818 e BCB n.º 2, estão previstos que,
caso a instituição divulgue ou publique demonstrações contábeis consolidadas de forma
voluntária ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais,
essas demonstrações contábeis consolidadas devem ser no padrão contábil internacional
(IFRS). Consequentemente, a frequência de elaboração das demonstrações contábeis
intermediárias consolidadas irá variar em função do que for estabelecido por demanda
regulatória, ou, na falta de demanda regulatória específica, em função do que cada
instituição determinar.
20. A frequência de elaboração das demonstrações contábeis intermediárias
consolidadas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que pode ser trimestral ou semestral, impacta a
apresentação das demonstrações contábeis consolidadas intermediárias. O Apêndice A da
IAS 34 ilustra os períodos requeridos a serem apresentados por entidade que divulga
semestralmente e para a entidade que divulga trimestralmente, sendo:
. Frequência semestral
Frequência trimestral
. BP: 30 de junho de 2022 x 31
de dezembro de 2021 ou 30
de junho de 2023 x 31 de
dezembro de 2022
BP: 30 de junho de 2022 x 31 de dezembro de 2021
ou 30 de junho de 2023 x 31 de dezembro de 2022
. DRE e
DRA: acumulado
6
meses (30 de junho de 2022 x
30 de junho de 2021 ou 30 de
junho de 2023 x 30 de junho
de 2022)
DRE e DRA: (i) 2º trimestre (01 de abril de 2022 a 30
de junho de 2022 x 01 de abril de 2021 a 30 de junho
de 2021 ou 01 de abril de 2023 a 30 de junho de 2023
x 01 de abril de 2022 a 30 de junho de 2022) e (ii)
acumulado 6 meses (30 de junho de 2022 x 30 de
junho de 2021 ou 30 de junho de 2023 x 30 de junho
de 2022)
. D FC : 30 de junho de 2022 x 30
de junho de 2021 ou 30 de
junho de 2023 x 30 de junho
de 2022
DFC: 30 de junho de 2022 x 30 de junho de 2021 ou
30 de junho de 2023 x 30 de junho de 2022
. DMPL: 30 de junho de 2022 x
30 de junho de 2021 ou 30 de
junho de 2023 x 30 de junho
de 2022
DMPL: 30 de junho de 2022 x 30 de junho de 2021 ou
30 de junho de 2023 x 30 de junho de 2022
21. Quando a frequência de elaboração das demonstrações contábeis
intermediárias consolidadas é semestral, o auditor independente deve auditar o semestre
e emitir relatório de auditoria de acordo com as orientações descritas nos parágrafos 16
(demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas) ou 17 (demonstrações
contábeis intermediárias consolidadas condensadas).
22. Quando a frequência é trimestral, assim como ocorre com as instituições
que
possuem
registro
na
Comissão
de Valores
Mobiliários
(CVM),
e
o
auditor
independente também é contratado para auditar as informações contábeis do 2º
trimestre, incluídas na DRE, na DRA e nas notas explicativas correspondentes, além do
semestre, o relatório de auditoria deve ser emitido de acordo com as opções descritas
nos parágrafos 16 (demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas) ou
17 (demonstrações contábeis intermediárias consolidadas condensadas), mencionando em
seu relatório o 2º trimestre e o semestre para a demonstração de resultado e
demonstração de resultado abrangentes.
23. Excepcionalmente para a data-base de 30 de junho de 2022 e 2023, nas
situações, em que, não seja possível auditar as informações contábeis do 2º trimestre de
2022 ou 2º trimestre de 2023, mas o auditor tenha realizado uma revisão limitada, ele
deve adaptar o seu relatório conforme orientações desse Comunicado Técnico e incluir
um parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório, conforme exemplo abaixo.
Informações contábeis intermediárias consolidadas relacionadas aos resultados
e resultados abrangentes dos trimestres findos em 30 de junho de 2022 e 30 de junho
de 2021. Informações contábeis intermediárias consolidadas relacionadas aos resultados

                            

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