DOU 01/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 168, sexta-feira, 1 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e resultados abrangentes dos trimestres findos em 30 de junho de 2022 e 30 de junho
de 2021 (ou 30 de junho de 2023 e 30 de junho de 2022).
As informações contábeis intermediárias
consolidadas relacionadas aos
resultados e resultados abrangentes dos trimestres findos em 30 de junho de 2022 e 30
de junho de 2021 (ou 30 de junho de 2023 e 30 de junho de 2022) foram por nós
revisadas,
de
acordo com
as
normas
brasileiras
e
internacionais de
revisão
de
informações intermediárias (NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias
Executada pelo Auditor da Entidade e ISRE 2410 - "Review of Interim Financial
Information Performed by the Independent Auditor of the Entity", respectivamente, e
nosso relatório de revisão foi emitido em XX de XXXX de 20X2, sem modificação [adaptar
caso contenha ressalva ou outra modificação]. Contudo, o alcance de uma revisão é
significativamente menor do que o de uma auditoria conduzida de acordo com as
normas de auditoria e, consequentemente, não provê base para expressarmos uma
opinião de auditoria.
24. As normas brasileiras e internacionais de auditoria não trazem orientação
explícita sobre como tratar situações de períodos parciais revisados e auditados,
compondo o período total de uma mesma data-base. A NBC TA / ISA 710 traz orientação
para a situação de cifras comparativas não auditadas. A orientação acima, está baseada,
por analogia, tanto na NBC TA/ISA 710 como na norma americana de auditoria AS 3320
- Association
with Financial
Statements, Essa
última estabelece
que, quando as
demonstrações contábeis de um período não tiverem sido auditadas, o relatório do
período corrente deve conter um parágrafo separado, e deve incluir: (a) o serviço
prestado no período; (b) a data do relatório; (c) a descrição de qualquer modificação
relevante observada nesse relatório; (d) uma declaração de que o serviço teve um
escopo diferente do que ocorre em uma auditoria e não fornece a base para expressar
uma opinião de auditoria.
AUDITORIA DOS VALORES CORRESPONDENTES
25. Considerando que o auditor passou a efetuar um exame completo de
demonstrações contábeis intermediárias em IFRS a partir de 2022, pode ocorrer que não
seja praticável, ou mesmo não tenha sido contratado para, auditar as informações
contábeis comparativas do semestre, e, se apresentadas, do segundo trimestre. Nesse caso,
o auditor deverá adaptar o seu relatório conforme orientações desse Comunicado Técnico
e incluir no parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório, mencionando que os valores
correspondentes não foram auditados. Para os casos em que as informações contábeis
comparativas do semestre anterior foram objeto de revisão e não auditoria, é importante
mencionar que, embora a NBC TA/ISA 710 não trate dessa circunstância específica, nos
parece apropriado tratá-la de maneira semelhante àquela exigida nas NBC TAs/ISAs,
quando as demonstrações contábeis não são auditadas, pela relevância de tal informação
para os usuários, isto é, de que, embora não auditadas, essas demonstrações contábeis
foram revisadas e, portanto, um nível limitado de segurança foi obtido sobre elas.
MODELO DE RELATÓRIO
26. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios
por parte dos auditores independentes, os apêndices trazem modelos de relatórios do
auditor independente sobre as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas do
semestre findo em 30 de junho de 2022 e 2023, com opinião não modificada, sendo:
GApêndice I - Demonstrações Contábeis Intermediárias Consolidadas Completas
- de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência semestral (instituições que
NÃO divulgam demonstrações contábeis intermediárias trimestrais).
G Apêndice
II - Demonstrações Contábeis
Intermediárias Consolidadas
Completas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência trimestral
(instituições que divulgam demonstrações contábeis intermediárias trimestrais, seja por
força regulatória ou de forma voluntária, mas que NÃO foram auditadas e sim
revisadas).
G Apêndice
III
- Demonstrações
Contábeis
Intermediárias
Consolidadas
Condensadas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência semestral
(instituições que NÃO divulgam demonstrações contábeis intermediárias trimestrais).
G Apêndice
IV - Demonstrações Contábeis
Intermediárias Consolidadas
Condensadas - de acordo com a IAS 34, com apresentação de frequência trimestral
(instituições que emitem demonstrações contábeis intermediárias trimestrais, seja por
força regulatória ou de forma voluntária, mas que NÃO foram auditadas e sim
revisadas).
No caso de demonstrações contábeis intermediárias consolidadas completas
ou condensadas de frequência trimestral, nas quais as informações contábeis do 2º
trimestre foram auditadas, o auditor independente deve utilizar o Apêndice I ou III, com
adaptação do parágrafo de Opinião, com relação ao período das demonstrações do
resultado e do resultado abrangente (de semestre para períodos de três e seis meses),
como demonstrado a seguir:
"Examinamos as demonstrações contábeis intermediárias consolidadas da
Companhia ABC (instituição) e suas controladas, que compreendem o balanço patrimonial
consolidado em 30 de junho de 20x2, e as respectivas demonstrações consolidadas do
resultado e do resultado abrangente, para os períodos de três e de seis meses findos
nessa data, e das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o período
de seis meses findo nessa data (...)"
27. Esses modelos devem ser ajustados nas situações específicas, observando
as respectivas normas vigentes, caso sejam necessárias, tais como: a) inclusão dos
principais assuntos de auditoria (PAA) e b) modificações de opinião como resultado dos
trabalhos de auditoria.
VIGÊNCIA
28. Este Comunicado Técnico entra em vigor a partir desta data e é aplicável
exclusivamente às demonstrações contábeis intermediárias consolidadas de 30 de junho
de 2022 e 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 570, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros a
Conselhos
Regionais de
Fisioterapia e
Terapia
Ocupacional e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em
sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no
exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II
e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO
nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e
execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando
providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência para o exercício da supervisão da fiscalização dos Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando o que dispõe os mais recentes posicionamentos do Tribunal
de Contas da União;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a
competência legal de inspecionar, orientar e organizar os Conselhos Regionais de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional; resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º A presente Resolução regula o repasse de recursos financeiros aos
Conselhos Regionais a título de doação a fundo perdido, na forma e condições
previstas nesta Resolução.
Art. 2º O repasse de recursos aos Conselhos Regionais terá por finalidade
garantir
dotação orçamentária
e financeira
para
suprir desembolsos
destinados
fundamentalmente para organização e melhoria da prestação dos serviços, assim como
para atividades de fiscalização, de natureza educacional e/ou científica, promovida
pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
§ 1º O repasse de recursos para despesas de custeio só será possível em caso de
comprovada necessidade ou insubsistência financeira do Conselho Regional solicitante.
§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, o Conselho Regional solicitante deverá
firmar o compromisso de que diminuirá os valores pagos a título de verbas indenizatórias,
auxílios-representação, jetons e diárias a Conselheiros e Colaboradores eventuais.
§ 3º É vedado requerimento sucessivo de repasse de recursos para despesas
de custeio.
§ 4º A configuração da necessidade de sucessivos apoios do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para despesas de custeio poderá
determinar, após análise do setor competente do COFFITO, a intervenção no Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE REPASSE
Art. 3º Os repasses serão possíveis nas seguintes modalidades:
I - Patrocínio - recursos destinados à realização de eventos de natureza
educacional e/ou científica;
II - Apoio Financeiro - recursos destinados à aquisição de imóveis em geral,
tais como terrenos e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação
de
edificações
e
aquisição
de móveis,
utensílios,
máquinas
e
equipamentos,
à
renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática
e à campanha alusiva ao dia do profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
III - Custeio - recursos destinados à cobertura de despesas de custeio aos
Conselhos Regionais com comprovado déficit orçamentário ou financeiro no exercício
da solicitação, mediante apresentação de plano de recuperação financeira, observado
o que dispõe os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º As solicitações de patrocínio e repasse para Apoio Financeiro ou
custeio deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa, instruído com
projeto, se for o caso, e toda a documentação pertinente.
§ 1º No caso de solicitação de patrocínio, o CREFITO interessado deverá
comprovar a relevância e caráter científico do evento, realizando o requerimento com,
no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No caso de Apoio Financeiro o CREFITO deverá apresentar um Projeto contendo:
a) objetivo do repasse;
b) valor necessário;
c) contrapartida do Conselho Regional, se houver;
d) período ou prazo para a aquisição ou implantação.
§ 3º No caso de repasse de recursos para despesas de custeio o CREFITO
deverá comprovar:
a) a incapacidade orçamentária e/ou financeira para fazer frente a despesas
obrigatórias;
b) planejamento de redução de
despesas para o exercício financeiro
seguinte, que deverá comprovar que, no ano subsequente, não será necessária a
renovação do referido pedido ao COFFITO.
Art. 5º Na aquisição de bens e/ou serviços com recursos provenientes de uma
das formas previstas nesta Resolução, compete ao Conselho Regional adotar os preceitos
estabelecidos na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, bem como realizar, em caso
de requisição, a demonstração ao COFFITO e aos órgãos de controle de que o recurso foi
adequadamente aplicado com a observância das referidas Leis Federais.
CAPÍTULO III - DOS LIMITES FINACEIROS E DAS CONDIÇÕES PARA OS REPASSES
Art. 6º Os limites para o repasse dos recursos restarão vinculados a
disponibilidade financeira e orçamentária, bem como decisão do Plenário, e ainda aos
seguintes limites:
I - Patrocínio de eventos de natureza educacional ou científica - até
R$80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Apoio Financeiro para aquisição de imóveis em geral, tais como terrenos
e salas comerciais, edificações, construção, reforma e/ou ampliação de edificações,
considerará as condições de mercado de cada estado e cidade onde situado o
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional solicitante;
III - Apoio Financeiro para aquisição de móveis, utensílios, máquinas e
equipamentos, à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque
de informática - até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
IV -
Apoio Financeiro
para campanha
alusiva ao
dia do
profissional
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional - até R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
V - Repasse para Custeio - até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§ 1º O Conselho Regional solicitante poderá, nas hipóteses de I a IV, desde
que possuam previsão orçamentária, dispor de recursos próprios suplementares para a
mesma iniciativa.
§ 2º Para imóveis, construção, reforma ou ampliação, na forma do inciso II,
no interior da circunscrição, para subsedes ou delegacias, considerará as condições de
mercado de cada Estado e cidade onde situado o Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional solicitante.
§ 3º Excepcionalmente, no caso do inciso V, o COFFITO poderá dispensar as
formalidades estabelecidas nesta Resolução, a fim de suprir necessidades emergenciais
dos Conselhos Regionais insubsistentes, especificamente para cobrir despesas com
pessoal e com tributos.
Art. 7º O repasse de recursos fica condicionado à regularidade:
I - Do pagamento ou anistia de empréstimos de recurso do COFFITO, se houver;
II - Com a Fazenda Federal, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho;
III - Na hipótese dos incisos II e III do art. 6º, à ausência de requerimentos
da mesma natureza nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 8º Constitui condição para a obtenção do Apoio Financeiro previsto no
inciso II do Art. 3º desta Resolução a comprovação de que não há orçamento
suficiente para os objetivos propostos e, ainda, em caso de aquisição de imóveis de
qualquer natureza, o CREFITO solicitante deverá apresentar a comprovação de que não
possui imóvel próprio para o local onde se solicita a aquisição, bem como a
inexistência de superávit financeiro de anos anteriores em valor compatível ao valor do
imóvel pretendido.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE REPASSE
Art. 9º As solicitações de repasses serão analisadas pelas áreas competentes
do COFFITO.
§ 1º Ao receber a solicitação, incumbirá à Presidência do COFFITO instaurar
procedimento para análise do requerimento, sendo designado assessor da Presidência para
exarar Nota Técnica sobre o atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 2º Após o procedimento, será encaminhado para o setor contábil-
financeiro do COFFITO, para nota de natureza orçamentária, em que deverá constar a
existência de recursos previstos no orçamento para a realização do repasse, bem como
analisar a existência ou não de superávit dos CREFITOs solicitantes, caso o pedido seja
de aquisição de imóveis de qualquer natureza.
§ 3º O Presidente designará Conselheiro-Relator Efetivo ou Suplente para
analisar o procedimento, devendo pautar o requerimento do Conselho Regional para
deliberação do Plenário tão logo reste analisada a solicitação.
Art. 10. Em caso de restrição orçamentária e, havendo mais de um pedido
pendente
de
análise,
dar-se-á
preferência ao
pedido
do
Conselho
Regional
de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional de menor dimensão orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os termos de repasse de recursos serão formalizados, por meio de
instrumentos próprios, e o recurso restará completamente vinculado à finalidade a que
se destina e nos termos da aprovação do COFFITO.
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