DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da
prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a
ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à
primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não
se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os
quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da
Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da
denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do
caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência
do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de
interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa,
as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15)
declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-
C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e
atribuição de
interpretação conforme
ao dispositivo
para assentar
que, após o
oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10
(dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o
Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e
XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput,
todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do
voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de
inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-
C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019,
divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação
conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas
ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao
julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência da
JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente
a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes
eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de
competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador
não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata
dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C,
§ 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir,
para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da
interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que
compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da
instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias
Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da
seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório
incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no
processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao
entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento,
devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível,
sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a
produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6)
acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e
2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e §
1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o Ministro
Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi suspenso.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 16.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus
votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedentes as ações
diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado na próxima assentada. Plenário, 23.8.2023.
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente
procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização
de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o
julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria,
declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019,
e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do
julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à
adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo
funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez,
por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em
procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à
inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização
judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a
instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos
incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os
atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao
controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural,
independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
5. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente
em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VII
do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar
de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; 7. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a
competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro
Edson Fachin; 8. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao § 1º do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força
de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo
de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a
presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo,
excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária
competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia
de todos os seus direitos; 9. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art.
3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de
forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do
prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o
juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº
6.581; 10. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do
art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao
juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência
originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de
competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações
penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da
expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida
na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir
interpretação conformepara assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o
oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela
Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução
e
julgamento,
vencido o
Ministro
Edson
Fachin; 13. Por
maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade,
com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019,
e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei
nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade, declarar a
constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP,
incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a
realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e
magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a
dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao
caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se
manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos
da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz
competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo
encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial,
quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro
Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº
13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade
judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente
do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento; 22. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput,
incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019; 23. Por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019,
vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao
dispositivo; 24. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do
CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o
meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; 25. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº
13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os
requisitos
para
a
prorrogação
excepcional
do prazo
ou
para
sua
realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva;
26. Por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já
instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a
eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.Redigirá o acórdão o
Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.300
(25)
ORIGEM
: 6300 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: UNIÃO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO (153769/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS - IGP
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA (15106/DF)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS - IPGI
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
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