DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à
adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo
funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez,
por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em
procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à
inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização
judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a
instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos
incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os
atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao
controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural,
independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
5. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente
em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VII
do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar
de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; 7. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a
competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro
Edson Fachin; 8. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao § 1º do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força
de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo
de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a
presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo,
excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária
competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia
de todos os seus direitos; 9. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art.
3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de
forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do
prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o
juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº
6.581; 10. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do
art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao
juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência
originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de
competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações
penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da
expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida
na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir
interpretação conformepara assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o
oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela
Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução
e
julgamento,
vencido o
Ministro
Edson
Fachin; 13. Por
maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade,
com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019,
e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei
nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade, declarar a
constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP,
incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a
realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e
magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a
dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao
caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se
manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos
da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz
competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo
encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial,
quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro
Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº
13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade
judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente
do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento; 22. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput,
incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019; 23. Por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019,
vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao
dispositivo; 24. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do
CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o
meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; 25. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº
13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os
requisitos
para
a
prorrogação
excepcional
do prazo
ou
para
sua
realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva;
26. Por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já
instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a
eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.Redigirá o acórdão o
Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.305
(26)
ORIGEM
: 6305 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA - ANPR
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO ¿ NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA (AJD)
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTEÇÃO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da
Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das Garantias Individuais
- IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação Juízes para Democracia
- AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos
Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins
Gonçalves Jirardi; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores
Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo
Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados
Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; e, pela Procuradoria-Geral da República,
o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os
artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme
aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação
probatória das
partes, podendo
o juiz,
pontualmente, nos
limites
legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o
fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B.
O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para
salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização
prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar
a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las,
assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral,
na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz
deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em
caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o
contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de
realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos
termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de
mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se
realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de
advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência,
mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto
à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-
B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única
vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a
investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão
fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do
juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as
leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas
ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma
do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias,
nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a
necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art.
3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias
poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para
apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...]
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão
criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do
órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção
para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União,
dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão
do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de
homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal,
não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial
competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a
matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá
promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas
24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo,
a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a
ilegalidade da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os
requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua imediata realização por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C;
e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
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