DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava
parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações
diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos
arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da
Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da
ata do julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva
implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo
conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele,
podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses,
devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao
Conselho Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-
E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-
D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art.
3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se
encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação
conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao
art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de
interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo
Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos
praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam
ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os
representantes do Ministério Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os
PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra
denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já
ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação
conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art.
3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será
preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação
conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da
Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma fundamentada,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da
complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do
prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo
o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI
nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-
C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para
esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguintes
situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela
Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência
doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13)
declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa
na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do
Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição
de interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa
com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo
"Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme ao dispositivo
para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão
decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da inconstitucionalidade
do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme
ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da
instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux
(Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos:
art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-
D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava
procedentes, em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a
constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da
Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do
Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput do
art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se
àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b)
aos processoscriminais de competência da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o
legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a
processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento
desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da Justiça Militar da
União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção; (d) aos
processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C, § 3º, do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a
remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação
conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as
matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e
julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar
intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O
juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório
incluído nas
competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no processo"; 5) no
tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao entendimento de que
o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento, devendo o juiz ter
autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível, sugerindo a
seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção
da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6)
acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º
e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput
e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7) acompanhar o
Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 16.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus
votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedentes as ações
diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado na próxima assentada. Plenário, 23.8.2023.
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente
procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização
de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o
julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria,
declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019,
e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do
julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à
adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo
funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez,
por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em
procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à
inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização
judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a
instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos
incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os
atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao
controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural,
independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
5. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente
em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VII
do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar
de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; 7. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a
competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro
Edson Fachin; 8. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao § 1º do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força
de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo
de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a
presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo,
excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária
competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia
de todos os seus direitos; 9. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art.
3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de
forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do
prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o
juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº
6.581; 10. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do
art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao
juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência
originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de
competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações
penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da
expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida
na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir
interpretação conformepara assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o
oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela
Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução
e
julgamento,
vencido o
Ministro
Edson
Fachin; 13. Por
maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade,
com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019,
e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei
nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade, declarar a
constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP,
incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a
realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e
magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a
dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao
caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se
manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos
da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz
competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo
encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial,
quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro
Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº
13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade
judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente
do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento; 22. Por unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput,
incisos III, IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019; 23. Por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019,
vencido, em parte, o Ministro Cristiano Zanin, que propunha interpretação conforme ao
dispositivo; 24. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do
CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o
meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência; 25. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei nº
13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os
requisitos
para
a
prorrogação
excepcional
do prazo
ou
para
sua
realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva;
26. Por unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já
instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a
eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.Redigirá o acórdão o
Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 24.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.313
(27)
ORIGEM
: 6313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO 
NACIONAL 
DOS 
FABRICANTES 
DE 
PLACAS 
DE
IDENTIFICACAO VEICULAR - ANFAPV

                            

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