DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES (06546/DF, 49869/GO, 332441/SP, 8593-A/TO)
A DV . ( A / S )
: JAQUES FERNANDO REOLON (22885/DF, 49867/GO, 332440/SP, 8596-A/TO)
A DV . ( A / S )
: MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES (41796/DF, 49868/GO)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DETRANS - AND
A DV . ( A / S )
: JOSE BENITO LEAL SOARES NETO (67781/DF, 6215/SE)
A DV . ( A / S )
: RAFAELLA BATALHA DE GOIS GONCALVES (10706/SE)
A DV . ( A / S )
: ABNER MELO SILVA (8267/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos
termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário,
Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.324
(28)
ORIGEM
: 6324 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM
DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
-
C FOA B
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS JUIZES FEDERAIS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA (41476/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (RJ038607/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É
constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade
de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo
requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação
Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.532
(29)
ORIGEM
: 6532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS
TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ISMAR DOS SANTOS VIANA (8353/SE)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS - ASTC
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONSTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS - SINDISCON
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - TCE-AM
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da
ação e julgava parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme
a Constituição ao art. 8º, § 3º, da Lei estadual nº 4.743/2018; aos arts. 2º, par. único,
e 7º da Lei estadual nº 3.138/2007; e aos arts. 17, § 1º, e 12, caput e § 1º, da Lei
estadual nº 3.486/2010, a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura
de outrora ocupantes de cargos de nível fundamental e médio em cargo que exija nível
superior, e propunha a modulação dos efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999),
de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste
julgamento, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de
aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos
para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na
data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes
dos servidores afetados pela decisão; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores
ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior;
propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível
médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art.
37, II, da CF/88", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela requerente,
o Dr. Paulo Freire. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674
(30)
ORIGEM
: 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
A DV . ( A / S )
: CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única
reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de
Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista
dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual
de 11.6.2021 a
18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a
eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual
seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já
estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da
Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524
(06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão
Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que
definiu a composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes
teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas
estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia
Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo
que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de
06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum, também
no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com
efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente
do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao
art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar
uma única reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora,
independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o
processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.674 e 6.717, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição
do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021) e propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição
dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para
fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo
se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Não votou
o Ministro Cristiano Zanin, sucessor
do Ministro Ricardo
Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no
sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com
a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta
Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.717
(31)
ORIGEM
: 6717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI

                            

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