DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a
eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual
seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já
estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da
Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524
(06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão
Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que
definiu a composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes
teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas
estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia
Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo
que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de
06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum, também
no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com
efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente
do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao
art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar
uma única reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora,
independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia
Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o
processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Cármen
Lúcia, que julgavam procedentes as ações diretas 6.717 e 6.674, para fixar interpretação
conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem
como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de
possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco
temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI
6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o
parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte
do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) e julgava procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição
do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021) e propunha a consolidação das seguintes teses de julgamento: (i) a eleição
dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021), de modo que serão consideradas, para
fins de inelegibilidade, apenas as composições do biênio 2021-2022 e posteriores, salvo
se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Não votou
o Ministro Cristiano Zanin, sucessor
do Ministro Ricardo
Lewandowski, que votara em sessão virtual em que houve pedido de destaque, no
sentido de julgar integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com
a aplicação in totum, também no âmbito estadual, do entendimento firmado por esta
Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.048
(32)
ORIGEM
: 7048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA (47189/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que
convertiam o exame da cautelar em julgamento de mérito e: a) conheciam da presente ação
direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental;
b) julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos Decretos n.
65.574/2021 e n. 65.575/2021 do Governador de São Paulo; e c) modulavam os efeitos da
decisão para assegurar a persistência dos atos administrativos praticados com base nos
Decretos n. 65.574/2021 e n. 65.575/2021 pelo prazo de doze meses, a contar da data em
que concluído o julgamento desta ação, período em que o Estado de São Paulo deverá
assumir diretamente ou licitar os serviços de transporte coletivo do Corredor Metropolitano
São Mateus/Jabaquara, Sistema BRT/ABC e Sistema Remanescente, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado, o Dr. Rodrigo Menicucci, Procurador do
Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae, o Dr. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da
Relatora e votava pela constitucionalidade dos Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado
de São Paulo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão
Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental. No
mérito, por maioria, julgou constitucionais os Decretos n. 65.574 e n. 65.757, do Estado
de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.092
(33)
ORIGEM
: 7092 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: LUCAS CAVALCANTE GONDIM (65152A/GO, 29510/PB) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÕES MILITARES -
I BA L M
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA (66022/DF, 311077/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS MILITARES REFORMADOS E SEUS DEPENDENTES, DAS
PENSIONISTAS, DAS ESPOSAS DE MILITARES, DOS RESERVISTA TD
PRAÇAS DAS FORÇAS ARMADAS - FFAA - SINDMIL
A DV . ( A / S )
: PAULO SUERO DOS SANTOS CAVALCANTI DE MELO (59593/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - IBDP
A DV . ( A / S )
: JOSE MAURICIO FERNANDES FARINA (082485/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA ANISTIA DAS FORÇAS ARMADAS - AMAFA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO LEAO DE JONAS (130134/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação direta, assentando que são constitucionais, formalmente,
a Lei Federal n. 13.954, de 2019; e, materialmente, a alínea b do inciso II-A do art.
106 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei n. 6.880, de 1980, na redação dada
pelo art. 2º da Lei n. 13.954, de 2019, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo
requerente, o Dr. Alisson Lucena. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.226
(34)
ORIGEM
: 7226 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO CORREIA DE AQUINO (18486/DF, 59132/PE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava
improcedente a ação direta para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei
nº 2.808/2013, do Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo
promoveu na redação do art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a",
e §§ 4º e 5º; e do art. 8º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 1.545/2004, do Estado do
Tocantins - e b) do artigo 3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu
na redação do art. 5º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e
5º; e do art. 7º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado, propondo
a fixação da seguinte tese: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para
a obtenção das progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e
policiais civis dos Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os
princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos
servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção
do regime jurídico anterior", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente ação
direta, para declarar a constitucionalidade: a) do artigo 1º da Lei nº 2.808/2013, do
Estado do Tocantins, quanto às alterações que tal dispositivo promoveu na redação do
art. 6º, caput e §§ 1º e 3º; do art. 7º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art.
8º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 1.545/2004, do Estado do Tocantins - e b) do artigo
3º do mesmo diploma, quanto às alterações que promoveu na redação do art. 5º,
caput e §§ 1º e 3º; do art. 6º, inciso I, alínea "a", e §§ 4º e 5º; e do art. 7º, inciso
II, alínea "a", da Lei nº 2.314/2010 daquele Estado. Por fim, fixou a seguinte tese de
julgamento: "É constitucional a adoção de critérios diferenciados para a obtenção das
progressões verticais e horizontais nas carreiras dos delegados e policiais civis dos
Estados a depender da data de ingresso no cargo, porquanto os princípios da
segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores
potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime
jurídico anterior". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.267
(35)
ORIGEM
: 7267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP)
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
presente ação direta, para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 16 da
Lei 11.340, de 2006, de modo a reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de
ofício,
da
audiência
nele
prevista,
assim
como
da
inconstitucionalidade
do
reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica
implique "retratação tácita" ou "renúncia tácita ao direito de representação", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.271
(36)
ORIGEM
: 7271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: GABRIEL MOREIRA SOARES SOBRAL (5441-A/AP, 15437/PI)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL (ANAPE)
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 -
A/RN, 500873/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO
DOS PROCURADORES DO ESTADO
DO AMAPÁ
( A P EA P )
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
A DV . ( A / S )
: CELSO DE BARROS CORREIA NETO (8284/AL, 59090/DF)
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
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