DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS - FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ,
49862A/RS, 421811/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração opostos pela CONAMP e, quanto aos embargos opostos pelo Governador do
Estado do Maranhão, conheceu do recurso e deu-lhes parcial provimento tão somente para
ampliar o prazo estipulado na modulação dos efeitos daquela decisão para que tenha eficácia
após decorrido o prazo de 24 meses contados da publicação da ata daquele julgamento, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.545
(56)
ORIGEM
: 6545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
para, conferindo-se efeitos ex nunc ao acórdão embargado, dispensar a restituição de
valores percebidos de boa-fé até a data da publicação da ata de julgamento de mérito
desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.597
(57)
ORIGEM
: 6597 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - DETRAN/RJ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: JORGE ALVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR (072994/RJ)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MARINHO VASCO DE OLIVEIRA (169454/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
opostos pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para modular os efeitos da decisão
e determinar que a declaração de inconstitucionalidade das Leis 8.269/2018 e 8.426/2019,
ambas do Estado do Rio de Janeiro, do Decreto 46.549/2019, do Governador do Estado do
Rio de Janeiro, e da Portaria 5.533/2019, do Presidente do DETRAN/RJ, tenha eficácia
apenas a partir de 2024, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
18.8.2023 a 25.8.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.098
(58)
ORIGEM
: 7098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS PENAIS DO BRASIL (AGEPPENBRASIL)
A DV . ( A / S )
: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI)
A DV . ( A / S )
: JACINTO TELES COUTINHO (20173/PI)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.321
(59)
ORIGEM
: 7321 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
E M B D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES (02193/A/DF, 153622/MG,
182887/RJ, 119324/SP)
A DV . ( A / S )
: CAIO ABREU DIAS DE MOURA (440027/SP)
A DV . ( A / S )
: LIVIA BAIAO PIRES (68414/DF, 463515/SP)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de
18.8.2023 a 25.8.2023.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.249
(60)
ORIGEM
: 6249 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS
A DV . ( A / S )
: PAULO CAMARGO TEDESCO (51970/DF, 58951/GO, 200596/MG, 79463/PR,
207177/RJ, 20612-A/RN, 119036A/RS, 234916/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIELA SILVA DE LEMOS (52224/DF, 211711/RJ, 208452/SP)
A DV . ( A / S )
: ARIANE COSTA GUIMARAES (29766/DF, 68210/GO, 226490/RJ, 430298/SP)
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.8.2023 a 21.8.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.755
(61)
ORIGEM
: 00081854520171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO OLIVEIRA SANTOS COLNAGO (11113/ES)
A DV . ( A / S )
: MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (01230/A/DF, 057234/RJ, 111225/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E ADVOGADOS PÚBLICOS
FEDERAIS - ANPPREV
A DV . ( A / S )
: HUGO MENDES PLUTARCO (DF025090/)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR NO BRASIL E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO SANTOS DA SILVA (10081/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (00034921/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA E DA SEGURIDADE
SOCIAL - ANASPS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (09930/DF, 69108/GO, 154525/MG, 238265/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - CONDSEF
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - FENADSEF
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - SINASEFE NACIONAL
A DV . ( A / S )
: JOSE LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 18061/PR, 125216/RJ, 18097/RS,
15111/SC)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E
PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINDISPREV/RS)
A DV . ( A / S )
: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (23021/RS, 328901/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO CECCHINI BRUNETTO (51519/RS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (A1828/AM, 21445/DF, 10503/ES,
139419/MG, 112310/RJ, 303020/SP)
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE SOUZA GOUVEA (067378/RJ, 311792/SP)
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME DEL NEGRO BARROSO FREITAS (48893/DF)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIA PAIVA CARVALHO (129382/MG)
AM. CURIAE.
: SINTRAJUSC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL EM SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (29543/DF, 24372/RS, 12391/SC)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL
¿ CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ¿ FENAJUFE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA (225356/RJ, 154182/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA (01934/A/DF, 117622/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE ALMEIDA GARCIA (184018/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL NUNES VIEIRA PINHEIRO DE CASTRO (223677/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que conhecia da ação
direta e julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art.
2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
Falaram: pelos interessados, o Dr. Adriano Martins De Paiva, Advogado da União; pelo amicus
curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-Administrativos em Instituições
Públicas de Ensino Superior no Brasil, o Dr. Claudio Santos; pelo amicus curiae Fe d e r a ç ã o
Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério Público da União - FENAJUFE, o Dr.
Paulo Francisco Soares Freire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e
Advogados Públicos Federais - ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pelo amicus curiae
Associação dos Advogados de São Paulo, o Dr. Antonio Carlos De Almeida Amendola; pelo
amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela
Elias Batista; pelo amicus cuiae SINTRAJUSC - Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário
Federal em Santa Catarina, o Dr. Pedro Mauricio Pita Machado; e, pelo amicus curiae
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, o Dr. Bruno Conti
Gomes da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão: (Processo destacado do Plenário Virtual) Após o voto da Ministra Rosa
Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Marco André Dunley Gomes; pelo interessado
Presidente da República, o Dr. Adriano Martins Paiva, Advogado da União; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais - ANPPREV, o Dr. Hugo
Mendes Plutarco; pelos amici curiae Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnicos-
Administrativos em Instituições Públicas de Ensino Superior no Brasil e Federação Nacional
dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social -
FENASPS, o Dr. Cláudio Santos da Silva; pelos amici curiae Confederação dos Trabalhadores no
Serviço Público Federal - CONDSEF, Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal -
FENADSEF e Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e
Tecnológica - SINASEFE Nacional, o Dr. Bruno Conti Gomes da Silva; pelo amicus curiae
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Márcio Brotto de Barros;
pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social -
CNTSS/CUT e pela Federação Nacional dos Servidores da Justiça Federal e do Ministério
Público da União - FENAJUFE, o Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão; e, pela Procuradoria-Geral
da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº
13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Roberto Barroso,
Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam
parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos.
Plenário, 30.6.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE
RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017,
QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO
VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS
PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA.
1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena
coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para
a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais
processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de
instrução processual.
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