DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional,
por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente
sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV)
destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas
em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do
disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente
previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade
material da atuação legislativa quanto ao trâmite operacional de pagamento de valores por
meio de precatórios e requisições de pequeno valor.
3. A Lei nº 13.463/2017 criou verdadeira inovação ao disciplinar o pagamento
de montantes por precatórios e requisições de pequeno valor por meio da determinação
de um limite temporal para o exercício do direito de levantamento do importe do crédito
depositado. A transferência automática, pela instituição financeira depositária, dos valores
depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional sem prévia ciência do interessado ou
formalização de contraditório (art. 5º, LV, CF) afronta o devido processo legal (CF, art. 5º,
LIV) no que atine ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. Tal lei desloca a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento
posterior ao cancelamento automático, procedimento que viola a Constituição Federal. A
mera possibilidade de novo requerimento do credor não desfigura a inconstitucionalidade
material em razão da não observância do contraditório e da ampla defesa.
5. Impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e
restringir o levantamento dos valores a título de precatórios. Precedente: ADI 3453
(Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007). Violação da separação dos
Poderes: a Constituição Federal desenhou o regime de pagamento de precatório e conferiu
atribuições ao Poder Judiciário sem deixar margem limitativa do direito de crédito ao
legislador infraconstitucional. Devem ser prestigiados o equilíbrio e a separação dos
Poderes (art. 2º, CF), bem como a garantia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) mediante
a satisfação do crédito a conferir eficácia às decisões. A lei impugnada transfere do
Judiciário para a instituição financeira a averiguação unilateral do pagamento e autoriza,
indevidamente, o cancelamento automático do depósito e a remessa dos valores à Conta
Única do Tesouro Nacional. Configurada uma verdadeira burla aos freios e contrapesos
indispensáveis ao bom funcionamento dos Poderes.
6. A mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na
instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução, sem necessidade
de cancelamento automático das requisições em ausência de prévia ciência ao interessado.
Violação do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do princípio da proporcionalidade.
Revela-se desproporcional a imposição do cancelamento automático após o decurso de
dois anos do depósito dos valores a título de precatório e RPV. A atuação legislativa não
foi pautada pela proporcionalidade em sua faceta de vedação do excesso.
7. Ao determinar o cancelamento puro e simples, imediatamente após o biênio
em exame, a Lei nº 13.463/2017 afronta, outrossim, os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da
Constituição da República, por violar a segurança jurídica, a inafastabilidade da jurisdição,
além da garantia da coisa julgada e de cumprimento das decisões judiciais. Precedentes.
8. A lei impugnada imprime um tratamento mais gravoso ao credor, com a
criação de mais uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão quando ocupantes dos
polos de credor e devedor. Manifesta ofensa à isonomia, seja quanto à distinta paridade
de armas entre a Fazenda Pública e os credores, seja no que concerne a uma diferenciação
realizada entre os próprios credores: aqueles que consigam fazer o levantamento no prazo
de dois anos e os que assim não o façam, independentemente da averiguação prévia das
razões. Distinção automática e derivada do decurso do tempo entre credores sem a
averiguação das razões do não levantamento dos valores atinentes aos precatórios e
requisições de pequeno valor, que podem não advir necessariamente de mero desinteresse
ou inércia injustificada. Ofensa à sistemática constitucional de precatórios como
implementação da igualdade (art. 5º, caput, CF). Precedentes.
9. O manejo dos valores de recursos públicos depositados e à disposição do
credor viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF). Ingerência sobre o montante
depositado e administrado pelo Poder Judiciário, que passa a ser tratado indevidamente
como receita pública e alvo de destinação.
10. A ação direta conhecida e pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.198
(62)
ORIGEM
: 7198 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 98-A da Lei Complementar
39/2002 do Estado do Pará, incluído pela Lei Complementar estadual 125/2019, nos
termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes, que acompanhavam integralmente o Relator quanto ao
mérito, mas propunham a modulação dos efeitos da decisão. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PARA
AGENTES PÚBLICOS NÃO TITULARES DE CARGO EFETIVO POR LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMNTAR
ESTADUAL 39/2002, ART. 98-A, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do
federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
2. Matéria atinente à regime de previdência social, instituindo regime próprio
para determinado grupo de agentes públicos do Estado do Pará após a Emenda Constitucional
20/1998.
3. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar
sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF. Aos Estados e ao Distrito Federal
compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de
suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo
efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União.
4. O regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de
cargos efetivos (art. 40, caput, CF). Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos,
por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF). Sistemática
constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998.
5. Pretensão de modulação dos efeitos da decisão. A legislação impugnada
abrange períodos aquisitivos posteriores à EC nº 20/1998 e com o fundamento legal
encontrado em uma normatização editada quase vinte anos após o referido marco
constitucional. Inaplicável.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.492
(63)
ORIGEM
: ADI - 5492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: EMERSON BARBOSA MACIEL (12318/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME JALES SOKAL (156191/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO
FEDERAL DA
ORDEM
DOS
ADVOGADOS DO
BRASIL
-
C FOA B
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO - ANNEP
A DV . ( A / S )
: FREDIE DIDIER JR (15484/BA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO
A DV . ( A / S )
: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (109453/PR, 185020/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: BANCO DO BRASIL S/A
A DV . ( A / S )
: CASSIANO ESKILDSSEN (34831/PR) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP
A DV . ( A / S )
: PATRÍCIA HENRIQUES RIBEIRO (065610/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedentes os pedidos para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art.
15; o art. 52, parágrafo único; o art. 46, § 5º; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios", do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º,
parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV,
todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II, do
CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a
"agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar
cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco
oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do
caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do
procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração
de tais recursos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses
estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao
preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos
judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou
o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando
o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os
regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório
visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos
particulares, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos
o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Emerson Barbosa Maciel,
Procurador do Estado do Rio de Janeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Direito
Processual - ABDPRO, o Dr. Renê Francisco Hellman; pelo amicus curiae Associação Nacional
dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, Dr. Miguel Novaes; pelo amicus
curiae Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo
amicus curiae Banco do Brasil S/A, o Dr. Cristiano Kinchescki; pelo amicus curiae Defensoria
Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pelo
amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Ana Paula
Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão
"dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc.

                            

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