DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único;
o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46,
§ 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente
subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a
competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais
do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a
inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc. II,
do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que
a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar
cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco
oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade
do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas
do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a
administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na
falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação
conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal
efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em
banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e
observada
a
realidade
do
caso
concreto, os
regramentos
legais
e
os
princípios
constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta
mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente
vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão
somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52,
parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
EMENTA
Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da
adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do
federalismo e dos princípios fundamentais do processo.
1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra
diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que
o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não
um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor
axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da
duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se
conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros.
3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311,
parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como
ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a
garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de
outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação
e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem
consequências
de
ordem
prática
às teses
vinculantes
firmadas
nos
termos
do
CPC/2015.
4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se
organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código
somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de
forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação,
atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua
integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC.
5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo
único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam
demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa
constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar
nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais
também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de
precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por
autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na
gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição
(entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).
6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia
dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas
estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da
Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como
das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual,
acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos
jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade.
7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes
estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão
responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício
da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da
estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem
endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021.
8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em
banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do
CPC/2015, os quais não correspondem a "disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da
CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado,
sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de
12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de
pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura
ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre
iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos
parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria.
9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior
racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação
dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à
capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange
aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de
serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas
poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese,
na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública.
10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em
favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir
a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à
constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número
significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do
direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação
jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e
municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e
municípios da Federação Brasileira.
11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação
conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do
território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir
interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a
competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado-membro
ou do
Distrito Federal
que figure
como réu;
(iii) declarar
a
inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do
CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se
entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada;
e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art.
840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda
que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil,
na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais
da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial
proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e
os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da
proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.698
(64)
ORIGEM
: 5698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E COSENHEIROS
SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
A DV . ( A / S )
: LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE SOUZA (45157/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (74727/DF, 181883/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei
Complementar nº 63/1990 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pela requerente Associação Nacional dos Auditores (Ministros e Conselheiros
Substitutos) dos Tribunais de Contas, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo; e, pela
requerente Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, o Dr. Lucas
Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Substituição. Conselheiro. Tribunal de
contas estadual. Artigo 76-A, § 3º, da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de
Janeiro. Restrição à substituição concomitante de mais de um auditor. Limitação
quantitativa. Violação do art. 73, § 4º, e do art. 75 da Constituição Federal de 1988.
Princípio da simetria. Procedência.
1. Na linha da remansosa jurisprudência da Suprema Corte, "o modelo federal
de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição,
é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Constituição
da República" (ADI nº 4.416, Rel. Min. Ed s o n Fa c h i n , Tribunal Pleno, DJe de 9/9/19).
2. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de
inconstitucionalidade do § 3º do art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do
Rio de Janeiro, o qual veda a participação concomitante de mais de um auditor no
Tribunal de Contas Estadual.
3. Apesar de não contrariar textualmente o § 4º do art. 73 da Constituição Federal
de 1988, a norma estadual burla (a contrário sensu) o sentido do desígnio constitucional, ao
aventar hipótese segundo a qual dois ou mais auditores deixaram de assumir, em casos de
justificada ausência, o lugar dos conselheiros da Corte de Contas Estadual, o que, em última
análise, poderia obstar o próprio funcionamento do órgão fiscalizador.
4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do
art. 76-A da Lei Complementar nº 63/90 do Estado do Rio de Janeiro.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.099
(65)
ORIGEM
: 7099 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 69242/GO,
69242A/GO, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: MARCIO HELENO DA SILVA (50333/MG)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei
23.993, de 2021, do Estado de Minas Gerais e, por consequência, julgou procedente a
presente ação direta, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro
Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E SECURITÁRIO. LEI 23.993, DE 2021,
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES FILIADOS ÀS
ASSOCIAÇÕES DE SOCORRO MÚTUO NO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E SECURITÁR I O.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Norma que, a pretexto de proteger os consumidores, disciplina atividade
regulada pela União é formalmente inconstitucional. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.290
(66)
ORIGEM
: 7290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 170, §
2º, "d", da Lei Complementar 291, de 29 de dezembro de 2014, do Estado do Acre, que
disciplina a promoção por critério de antiguidade dos procuradores ministeriais do estado,
com atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da
publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/1999. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 170, § 2º, "d", DA LEI
COMPLEMENTAR 291/14 DO ESTADO DO ACRE - CONDIÇÕES ESTRANHAS À FUNÇÃO
JURISDICIONAL PARA DETERMINAR O DESEMPATE NA CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, §§ 1º a 4º, 61, §
1º, II, d, 128, § 5º, e 129, § 4º, c/c art. 93, CAPUT, II, VIII, 5° E 19, III, DA CONS T I T U I Ç ÃO
FEDERAL. 1. É competência da União, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada
à Presidência da República, legislar sobre a organização do Ministério Público dos Estados,
reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo em desacordo com
as regras dispostas na lei orgânica da carreira ministerial. 2. Jurisprudência assentada no
sentido da inconstitucionalidade, de normas estaduais, que disciplinem matérias próprias
da LONMP. 3. A LONMP não consagrou o disposto no artigo impugnado, que estabelece
condições estranhas à função para determinar o desempate entre aqueles que estejam
concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 4. Tratamento mais favorável
em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre
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